19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 22 de Agosto de 2011 — SKP/Kveta Polhošová

(Processo C-433/11)

2011/C 340/12

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: SKP

Recorrida: Kveta Polhošová

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 5.o a 9.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1), devem ser interpretados no sentido de que também se considera prática comercial desleal a prática de um operador económico de ceder créditos sobre consumidores a uma entidade sujeita a processo de insolvência, quando não seja garantido aos consumidores o reembolso das despesas da acção judicial emergente de um contrato celebrado com um consumidor?

2.

Caso a questão anterior seja respondida no sentido de que é contrária ao direito da União Europeia a cessão de créditos sobre consumidores, para efeitos de cobrança, a uma entidade sujeita a insolvência:

A.

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode ser interpretado no sentido de que não obsta a que um órgão jurisdicional, para efeitos de tutela dos consumidores, não aplique a redução da taxa de justiça, prevista na lei, de que beneficia o administrador da insolvência e, eventualmente, indefira liminarmente a petição inicial por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, sem com isso lesar o direito do administrador da insolvência à tutela jurisdicional?

B.

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, obstam à aplicação de uma disposição de direito nacional que isenta o administrador da insolvência do pagamento da taxa de justiça, no caso em que, sem essa prática comercial desleal, o demandante não estaria isento do pagamento da taxa de justiça, pelo que o indeferimento liminar da petição inicial evitaria a acção judicial relativa à prestação decorrente da cláusula abusiva?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»); JO L 149, p. 22.