22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/26


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-431/11)

2011/C 311/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, e T. de la Mare, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2011 (1), relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE;

limitar no tempo os efeitos da referida decisão até o Conselho adoptar, com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, uma nova decisão relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino Unido pede que se anule, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, a Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE (a seguir «a Decisão»).

O Reino Unido pede que:

a)

se anule a decisão;

b)

anulada a decisão, as respectivas disposições permaneçam em vigor até o Conselho adoptar uma decisão válida com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e

c)

se condene o Conselho nas despesas.

A decisão, que foi adoptada sobre a base jurídica material do artigo 48.o TFUE, determinou a posição a tomar pela União Europeia nas negociações do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE.

O Reino Unido sustenta que o Conselho incorreu em erro ao adoptar a decisão tomando como base jurídica material o artigo 48.o TFUE. A decisão do Conselho devia ter tido como base o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, disposição que constitui a base adequada para a adopção de uma posição comum a fim de celebrar acordos internacionais cujos efeitos na UE consistam em alargar os direitos em matéria de segurança social aos nacionais de países terceiros. O artigo 48.o TFUE prevê apenas a competência para legislar em relação aos trabalhadores, assalariados ou não, nacionais da UE. O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), prevê expressamente a competência para conferir direitos a nacionais de países terceiros que residam regularmente na UE.

Em conformidade com o Protocolo n.o 21, as medidas adoptadas ao abrigo e segundo as bases jurídicas de todo o Título V, incluindo o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, só são aplicáveis ao Reino Unido quando este decida aderir a essas medidas.

Por conseguinte, o Reino Unido pede a anulação da decisão por esta ter sido adoptada com base num disposição legal errada, o que o privou dos seus direitos conferidos pelo Protocolo n.o 21.


(1)  Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

JO L 182, p. 12