22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/26 |
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
(Processo C-431/11)
2011/C 311/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, e T. de la Mare, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2011 (1), relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; |
— |
limitar no tempo os efeitos da referida decisão até o Conselho adoptar, com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, uma nova decisão relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Reino Unido pede que se anule, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, a Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE (a seguir «a Decisão»).
O Reino Unido pede que:
a) |
se anule a decisão; |
b) |
anulada a decisão, as respectivas disposições permaneçam em vigor até o Conselho adoptar uma decisão válida com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e |
c) |
se condene o Conselho nas despesas. |
A decisão, que foi adoptada sobre a base jurídica material do artigo 48.o TFUE, determinou a posição a tomar pela União Europeia nas negociações do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE.
O Reino Unido sustenta que o Conselho incorreu em erro ao adoptar a decisão tomando como base jurídica material o artigo 48.o TFUE. A decisão do Conselho devia ter tido como base o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, disposição que constitui a base adequada para a adopção de uma posição comum a fim de celebrar acordos internacionais cujos efeitos na UE consistam em alargar os direitos em matéria de segurança social aos nacionais de países terceiros. O artigo 48.o TFUE prevê apenas a competência para legislar em relação aos trabalhadores, assalariados ou não, nacionais da UE. O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), prevê expressamente a competência para conferir direitos a nacionais de países terceiros que residam regularmente na UE.
Em conformidade com o Protocolo n.o 21, as medidas adoptadas ao abrigo e segundo as bases jurídicas de todo o Título V, incluindo o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, só são aplicáveis ao Reino Unido quando este decida aderir a essas medidas.
Por conseguinte, o Reino Unido pede a anulação da decisão por esta ter sido adoptada com base num disposição legal errada, o que o privou dos seus direitos conferidos pelo Protocolo n.o 21.
(1) Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
JO L 182, p. 12