22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 16 de Agosto de 2011 — Purely Creative Ltd e o./Office of Fair Trading

(Processo C-428/11)

2011/C 311/42

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry

Recorrido: Office of Fair Trading

Questões prejudiciais

1.

A prática proibida referida no n.o 31 do anexo 1 da Directiva 2005/29/CE (1) proíbe os operadores comerciais de informarem os consumidores do facto de que ganharam um prémio ou outra vantagem, quando, na realidade, o consumidor é levado a incorrer num custo, mesmo que seja insignificante, relacionado com a obtenção do prémio ou outra vantagem?

2.

Quando o comerciante propõe ao consumidor vários meios possíveis para reclamar o prémio ou outra vantagem, o n.o 31 do anexo 1 é violado se a prática de um acto relacionado com um dos meios para reclamar (este prémio ou esta vantagem) implicar que o consumidor tem de incorrer num custo, mesmo que seja insignificante?

3.

Se o n.o 31 do anexo 1 não for violado quando o meio para obter o prémio implicar que o consumidor apenas incorra em custos insignificantes, como deve o juiz nacional determinar se esses custos são insignificantes? Em particular, deverão tais custos ser indispensáveis para que:

a)

o promotor identifique o consumidor como o vencedor de um prémio e/ou

b)

o consumidor tome posse do prémio, e/ou

c)

o consumidor beneficie da experiência descrita como prémio?

4.

A utilização dos termos «impressão falsa» no n.o 31 impõe algum requisito adicional ao requisito de que o consumidor deve efectuar um pagamento em dinheiro ou incorrer num custo relacionado com a obtenção do prémio para que o juiz nacional conclua que as disposições do n.o 31 foram violadas?

5.

Se for este o caso, como deve o juiz nacional determinar se foi criada esta «impressão falsa»? Em particular, o juiz nacional deve tomar em consideração o valor relativo do prémio em relação com o custo suportado para o reclamar, quando decide se foi criada uma «impressão falsa»? Se for este o caso, este «valor relativo» deve ser apreciado tendo em conta:

a)

o custo por unidade suportado pelo promotor para obter o prémio; ou

b)

o custo por unidade suportado pelo promotor para entregar o prémio ao consumidor; ou

c)

o valor que o consumidor pode atribuir ao prémio tendo como referência a evolução do «valor de mercado» de um artigo equivalente em caso de compra?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)