22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/22


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 23 de Maio de 2011 (Sétima Secção) no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

(Processo C-423/11 P)

2011/C 311/38

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Pedidos da recorrente

A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 23 de Maio de 2011 no processo T-226/10.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso pelo facto de as consultoras jurídicas que representavam o Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (presidente do serviço das comunicações electrónicas, a seguir «presidente do UKE», e «UKE» para o serviço já referido) estarem ligadas ao UKE por uma relação laboral que excluía a possibilidade de estas últimas representarem o recorrente num processo no Tribunal Geral. O Governo da República da Polónia invoca os seguintes argumentos contra o despacho impugnado:

 

Em primeiro lugar, alega que o despacho viola o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que este artigo foi interpretado de maneira incorrecta. As disposições do direito da União não harmonizam as formas admissíveis de prestação de serviços jurídicos. Do mesmo modo, o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não prevê qualquer limitação a este respeito, referindo-se directamente às disposições de direito nacional. Segundo o Governo polaco, o artigo 19.o não pode servir de base para privar, de forma arbitrária e geral, do direito de representar as partes no Tribunal de Justiça os consultores jurídicos que fornecem uma assistência jurídica por força de um contrato de trabalho, dado que as disposições de direito polaco garantem a sua total independência.

 

Em segundo lugar, alega que o despacho viola o princípio da proporcionalidade visado no artigo 5.o, n.o 4, TUE. O Governo polaco considera que o facto de privar os consultores jurídicos que fornecem uma assistência jurídica às partes no processo, do poder de representar as partes no Tribunal de Justiça, devido a um contrato de trabalho, ultrapassa o necessário para garantir a independência desses consultores. Existem medidas materiais e formais menos restritivas que permitem atingir o mesmo objectivo, em particular as regulamentações nacionais relativas às regras de exercício da profissão e à deontologia.

 

Em terceiro lugar, alega que o despacho viola as regras processuais na medida em que a sua fundamentação é insuficiente. O Governo polaco considera que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente o despacho proferido no processo T-226/10, em particular ao omitir a ligação jurídica estabelecida entre os consultores jurídicos e o presidente do UKE.