19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/6


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela Total SA e pela Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Junho de 2011, no processo T-206/06, Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo C-421/11 P)

2011/C 340/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA e Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal:

anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão, no processo T-206/06;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral;

por consequência, anular os artigos 1.o, (c) e (d), 2.o, (b), 3.o e 4.o da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006;

a título subsidiário: reformar, com fundamento no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine SA e à Total por força do artigo 2.o, (b), da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006, no uso da sua competência de plena jurisdição, devido a vícios objectivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão (em particular no tocante ao tratamento do factor de dissuasão) do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011, Total SA e Elf Aquitaine SA contra Comissão, no processo T-206/06, e reduzir essas coimas solidárias para 75 562 500 euros em relação à Elf Aquitaine, e para 58 500 000 euros em relação à Total;

a título bastante subsidiário: reformar, com fundamento no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine SA e à Total por força do artigo 2.o, (b), da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006 no uso da sua competência de plena jurisdição, devido a vícios objectivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão, na proporção que parecer adequada ao Tribunal de Justiça;

A título muito subsidiário: dispensar a Elf Aquitaine SA e a Total SA do pagamento de juros de mora que se tiverem vencido a partir da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006 e até à data do acórdão Arkema no processo T-217/06;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Elf Aquitaine SA e pela Total no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos a título principal e três fundamentos a título subsidiário.

Através do primeiro fundamento, a Total SA e a Elf Aquitaine SA alegam a violação do artigo 5.o TUE pelo Tribunal Geral, na medida em que este terá validado o princípio da responsabilidade automática das sociedades-mãe, aplicado no caso em apreço pela Comissão e justificado pelo conceito de empresa na acepção do artigo 101.o TFUE. Tal abordagem é incompatível com os princípios da atribuição e da subsidiariedade (primeiro segmento), bem como da proporcionalidade (segundo segmento).

Através do segundo fundamento, as recorrentes invocam uma interpretação manifestamente errada do direito nacional e do conceito de empresa, na medida em que o Tribunal Geral conferiu, nomeadamente, um valor jurídico inexacto ao princípio de autonomia da pessoa colectiva.

Através do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam, no essencial, que o Tribunal Geral recusou voluntariamente tirar as consequências da natureza penal das sanções em direito da concorrência e dos novos deveres decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Com efeito, o Tribunal Geral terá aplicado de forma abusiva e errada o conceito de empresa em direito da União, com desprezo pela presunção de autonomia que constitui a base do direito nacional das sociedades e pela natureza penal das sanções de direito da concorrência. Além disso, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral deveria ter suscitado oficiosamente a ilegalidade do sistema actual de procedimento administrativo perante a Comissão.

Através do quarto fundamento, as recorrentes alegam uma violação dos direitos de defesa resultante de uma interpretação errada dos princípios da equidade e da igualdade de armas. Com efeito, o Tribunal Geral aprovou o recurso, por parte da Comissão, a uma probatio diabolica e cometeu um erro na medida em que decidiu que a independência de uma filial deve ser apreciada, em geral, por referência à sua relação a nível de capital com a sua sociedade-mãe, quando deveria ser apreciada por referência a um comportamento num dado mercado.

Através do quinto fundamento, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral notou sumariamente que a argumentação daquelas foi rejeitada pela Comissão, sem fornecer qualquer análise dos argumentos invocados por esta (primeiro segmento). Além disso, as recorrentes invocam erros de direito quanto à exigência de fundamentação que pesa sobre a Comissão (segundo segmento) e criticam o Tribunal Geral por ter substituído a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação (terceiro segmento).

Através do sexto fundamento, as recorrentes denunciam uma violação do princípio da boa administração, na medida em que o montante da coima aplicada às recorrentes, sociedades-mãe, é superior ao montante da coima aplicada à Arkema, filial responsável pela infracção.

Através do sétimo fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter cometido vários erros de direito na aplicação de um factor multiplicador de três a título do efeito dissuasor da coima. O Tribunal Geral violou, assim, as orientações de 1998 para o cálculo das coimas (primeiro segmento) bem como o carácter indivisível do montante de base da coima (segundo segmento).

Através do oitavo fundamento, as recorrentes pedem a redução do montante das coimas que lhes são aplicadas.

Através do nono e último fundamento, as recorrentes pedem a anulação dos juros de mora reclamados pela Comissão em execução da decisão impugnada e do acórdão.