12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 10 de Agosto de 2011 — TEXDATA Software GmbH
(Processo C-418/11)
2011/C 331/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Recorrente: TEXDATA Software GmbH
Questões prejudiciais
O direito da União Europeia, no seu estado actual, e em especial:
1. |
a liberdade de estabelecimento referida nos artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE; |
2. |
o princípio geral (artigo 6.o, n.o 3, TUE) da protecção judicial efectiva (princípio da efectividade); |
3. |
o princípio do direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, TUE) e no artigo 6.o, n.o 2, CEDH (artigo 6.o, n.o 1, TUE); |
4. |
o princípio non bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou |
5. |
os requisitos da aplicação de sanções no processo por falta de publicidade nos termos do artigo 6.o da Directiva 68/151/CEE (1), do artigo 60.o-A da Directiva 78/660/CEE (2) e do artigo 38.o, n.o 6, da Directiva 83/349/CEE (3); |
opõem-se a uma disposição nacional que impõe que, no caso de ser ultrapassado o prazo legal de nove meses para elaboração e apresentação das contas anuais ao tribunal competente para efeitos do registo comercial,
— |
sem a possibilidade de [a sociedade] se manifestar previamente sobre a existência da obrigação de publicidade e sobre eventuais impedimentos, em especial sem previamente ter sido analisado se as referidas contas anuais já foram apresentadas ao órgão jurisdicional competente para o registo comercial do local onde se situa o estabelecimento principal, e |
— |
sem solicitar antecipada e individualmente à sociedade e aos órgãos que a representam o cumprimento da obrigação de publicidade, |
o órgão jurisdicional competente para o registo comercial aplique imediatamente uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em sentido contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade; e que impõe por cada incumprimento ulterior por períodos de dois meses a aplicação imediata de sanções pecuniárias mínimas de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade?
(1) Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3).
(2) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), conforme alterada (JO 2006, L 224, p. 1).
(3) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119).