8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/16


Acção intentada em 5 de Agosto de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-412/11)

2011/C 298/29

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, por não ter tomado medidas suficientes para implementar o primeiro pacote ferroviário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, e do anexo II da Directiva 91/440/CEE alterada (1), bem como do artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE (2),

Condenar o Grão-Ducado de Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão contesta as disposições nacionais em causa na medida em que estas prevêem que, em caso de perturbações do tráfego, a atribuição de canais horários é efectuada pela sociedade nacional dos caminhos de ferro luxemburgueses (CFL) e não por uma entidade independente. Assim, os CFL participam no exercício das funções essenciais, o que não garante um acesso equitativo e não discriminatório dos outros operadores à infra-estrutura.

Em resposta às objecções suscitadas pelas autoridades luxemburguesas, a Comissão refere, em primeiro lugar, que a indicação das autoridades luxemburguesas de que não há uma redistribuição dos canais horários no caso de perturbações do tráfego é inexacta. Quando o horário já não pode ser respeitado, os CFL mandam passar os comboios atrasados, o que constitui uma redistribuição de canais horários. Em segundo lugar, a Comissão opõe-se à argumentação segundo a qual o artigo 29.o da Directiva 2001/14/CE constitui lei especial que derroga a regra geral e permite justificar a atribuição de canais horários pelos CFL em caso de perturbações.


(1)  Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 75, p. 1)

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)