22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Julho de 2011 — Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH
(Processo C-400/11)
2011/C 311/30
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Egbringhoff
Recorrida: Stadtwerke Ahaus GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e/ou c), da Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à revisão de preços nos contratos de fornecimento de electricidade celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecida electricidade no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos ao regime tarifário), satisfaz os requisitos de transparência exigíveis, se não se encontrarem especificadas as razões, as condições e o âmbito de uma revisão dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de electricidade informará os seus clientes de qualquer aumento de preços com uma antecedência razoável e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhe é comunicada?
(1) Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos, (JO L 176, p. 37).