24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 25 de Julho de 2011 — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-392/11)
2011/C 282/27
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Demandante: Field Fisher Waterhouse LLP
Demandados: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1. |
A principal questão submetida no presente processo consiste em saber se os serviços prestados pelos locadores no âmbito de um contrato de locação celebrado com os seus locatários (a seguir «serviços»), devem ser considerados como um elemento de uma única prestação de um contrato de locação de um bem imóvel isenta de IVA, ou porque os serviços constituem objectivamente uma prestação única, economicamente indivisível, em conjunto com o contrato de locação, ou porque são «acessórios» do contrato de locação, que constitui a prestação principal (a seguir «prestação principal»). Ao apreciar esta questão, e à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-572/07, Tellmer, qual é a relevância do facto de os serviços poderem ser (mas que não são de facto) prestados por outras pessoas que não os locadores, ainda que, nos termos dos contratos de locação em questão, os locatários não tenham outra escolha que não seja receber os serviços dos locadores? |
2. |
Ao determinar se existe uma prestação única, é relevante que a falta de pagamento pelo locatário dos encargos dos serviços permita ao locador não apenas recusar a prestação daqueles serviços, mas igualmente rescindir o contrato de locação com o locatário? |
3. |
Se a resposta à questão I for a de que a possibilidade de terceiros prestarem serviços directamente ao locatário é relevante, tal facto constitui apenas um factor que irá contribuir para determinar se os serviços constituem uma prestação única, economicamente indivisível, que seria artificial separar, ou uma prestação acessória da prestação principal, ou constitui um factor determinante? Se for apenas um factor contributivo ou se não tiver qualquer relevância, que outros factores são relevantes para determinar se os serviços são uma prestação acessória? Em especial, qual é a relevância de determinar se os serviços são prestados nas, ou em relação às, instalações locadas que são objecto do contrato de locação, ou noutras partes do edifício? |
4. |
Se a possibilidade de os serviços serem prestados por terceiros for relevante, é mais particularmente relevante que os serviços pudessem legalmente ser prestados por terceiros, mesmo que tal fosse na prática difícil de organizar ou acordar com o locador, ou a consideração relevante é a possibilidade ou a prática comum na prestação desses serviços? |
5. |
Os serviços no presente processo representam uma variedade de serviços prestados como contrapartida de um pagamento único. Na eventualidade de alguns desses serviços (por exemplo, a limpeza de espaços comuns, a prestação de serviços de limpeza) não fazerem parte de uma prestação única, economicamente indivisível, ou serem considerados como uma prestação acessória da prestação principal, mas outros serviços fizerem parte de uma prestação única, seria correcto repartir o valor total da contrapartida entre os vários serviços, a fim de determinar a parte sujeita a imposto e a parte não sujeita? Em alternativa, seria correcto considerar a variedade de serviços prestados como estando tão intimamente ligados entre si que constituem «uma prestação única, economicamente indivisível, que seria artificial separar», constituindo em si mesmos uma prestação única diferente da locação de bens imóveis? |