10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/30 |
Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 por Alder Capital Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09, Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV
(Processo C-328/11)
2011/C 269/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alder Capital Ltd (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:
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Anule o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09 e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2. |
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Condene o Instituto e o interveniente a suportar as despesas do processo na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base em três fundamentos.
O principal fundamento é que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao decidir que a Câmara de Recurso deveria, oficiosamente, pronunciar-se sobre o pedido de anulação como apresentado à Divisão de Anulação do Instituto. Segundo a recorrente, a competência limitava-se ao objecto do recurso por ela interposto.
Os fundamentos subsidiários são os seguintes:
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que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao declarar os argumentos da recorrente «irrelevantes», quanto ao facto de o interveniente ter violado o regulamento e a autorização aplicáveis aos serviços financeiros e a legislação em matéria de branqueamento de capitais, ao prestar serviços para os quais a sua marca «Halder» era usada na Alemanha (violação do artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o artigo 15.o do mesmo), e |
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que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao concluir que havia um risco de confusão apesar de o grau de atenção do público ser «muito alto» [violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.] |