10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/30


Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 por Alder Capital Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09, Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

(Processo C-328/11)

2011/C 269/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alder Capital Ltd (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

Anule o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09 e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2.

Condene o Instituto e o interveniente a suportar as despesas do processo na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base em três fundamentos.

O principal fundamento é que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao decidir que a Câmara de Recurso deveria, oficiosamente, pronunciar-se sobre o pedido de anulação como apresentado à Divisão de Anulação do Instituto. Segundo a recorrente, a competência limitava-se ao objecto do recurso por ela interposto.

Os fundamentos subsidiários são os seguintes:

que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao declarar os argumentos da recorrente «irrelevantes», quanto ao facto de o interveniente ter violado o regulamento e a autorização aplicáveis aos serviços financeiros e a legislação em matéria de branqueamento de capitais, ao prestar serviços para os quais a sua marca «Halder» era usada na Alemanha (violação do artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o artigo 15.o do mesmo), e

que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao concluir que havia um risco de confusão apesar de o grau de atenção do público ser «muito alto» [violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.]