24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály
(Processo C-324/11)
2011/C 282/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Gábor Tóth
Recorrida: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály
Questões prejudiciais
1. |
A interpretação jurídica que exclui do direito a dedução o destinatário da factura quando o alvará do empresário em nome individual que a emitiu foi cancelado pelo secretário municipal antes do cumprimento do contrato ou da emissão da factura viola o princípio da neutralidade fiscal (artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado)? |
2. |
O facto de o empresário em nome individual que emitiu a factura não ter declarado os trabalhadores que emprega (que, portanto, trabalham «ilegalmente») e de, por esse motivo, a administração fiscal ter declarado que o referido empresário «não dispõe de trabalhadores declarados» pode obstar ao exercício do direito a dedução do destinatário da factura, tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal? |
3. |
Pode considerar-se que o destinatário da factura actua com negligência quando não verifica se existe uma relação jurídica entre os operários que trabalham na obra e o emissor da factura nem se este cumpriu as suas obrigações fiscais de declaração ou outras obrigações relativas àqueles trabalhadores? Pode considerar-se que este comportamento constitui um facto objectivo que demonstra que o destinatário da factura sabia ou devia saber que estava a participar numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA? |
4. |
Tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal, o tribunal nacional pode tomar em consideração as circunstâncias anteriores quando a sua apreciação global o leve a concluir que a operação económica não ocorreu entre as pessoas que figuram na factura? |
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).