27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/23


Acção intentada em 21 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-313/11)

2011/C 252/44

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e A. Szmytkowska)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo proibido no território polaco, a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados destinados a alimentos para animais, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 5, e dos artigos 19.o, 20.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1829/2003, por ter adoptado a lei nacional de alimentos para animais, que proíbe a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados (OGM) em alimentos para animais na Polónia. Após a adopção do referido regulamento, que harmoniza completamente o domínio da autorização de alimentos para animais geneticamente modificados a nível da União, a Polónia não pode adoptar normas que proíbam, no seu território, a colocação no mercado, a utilização e o fabrico de produtos objecto de tais autorizações. Em particular, a Polónia violou as seguintes disposições:

o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1829/2003, nos termos do qual a autorização para a colocação no mercado, a utilização ou a transformação de OGM destinados a alimentos para animais, de alimentos para animais que contenham OGM ou sejam por eles compostos, e de alimentos para animais fabricados a partir de OGM, só pode ser concedida, recusada, renovada, alterada, suspensa ou revogada pelos motivos e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento;

o artigo 19.o do regulamento, nos termos do qual a Comissão Europeia é competente para conceder a autorização;

o artigo 20.o do regulamento, nos termos do qual os produtos que foram colocados no mercado e autorizados de acordo com o direito aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1829/2003, são considerados autorizados em conformidade com o referido regulamento;

o artigo 34.o do regulamento (uma cláusula sobre medidas de protecção) que, tendo em conta a harmonização completa do domínio considerado, constitui a única possibilidade de adoptar medidas de emergência para suspender ou modificar uma autorização concedida.

A este respeito, é irrelevante que a entrada em vigor da proibição controvertida no direito nacional tenha sido adiada, dado que logo o facto de o legislador ter adoptado e publicado disposições incompatíveis com o direito da União constitui um incumprimento, pela República da Polónia, das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.


(1)  JO L 268, p. 1.