13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/5


Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Viega GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-375/06, Viega GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-276/11 P)

2011/C 238/10

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Viega GmbH & Co. KG (representantes: J. Burrichter, T. Mäger e M. Röhrig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão impugnado, na medida em que afecta a recorrente;

Anular, na parte aplicável à recorrente, a Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações em cobre),

A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o, alínea j), desta decisão,

A título subsidiário aos pedidos 1 e 2, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida,

Condenar a recorrida em primeira instância nas despesas relativas a todo o processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações em cobre).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

O Tribunal Geral violou o direito da recorrente de ser ouvida, os princípios que regem a instrução e o dever de fundamentação da decisão. Para demonstrar a participação da recorrente no cartel, o acórdão impugnado apoia-se, principalmente, nas notas manuscritas de uma única testemunha e num pedido de clemência, sem fazer a mínima referência aos argumentos da recorrente relativos a estes documentos. A recorrente pôs expressamente em causa a fiabilidade destes documentos (a testemunha não participou nas reuniões alemãs nem fala alemão).

O Tribunal Geral deveria ter ordenado medidas de instrução no que diz respeito à fiabilidade das notas da testemunha e do pedido de clemência. Tendo utilizado estas notas e o pedido de clemência como provas sem ter verificado a sua fiabilidade, o Tribunal Geral violou os princípios que regulam a produção da prova.

O acórdão impugnado viola o artigo 81.o, n.o 1, CE na medida em que o Tribunal Geral declarou que a recorrente participou, em 30 de Abril de 1999, numa reunião «com carácter anti-concorrencial». Além disso, o acórdão impugnado viola também o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 na medida em que a participação nesta reunião foi levada em conta para efeitos de fixação do montante da coima. No que diz respeito a esta reunião, o Tribunal Geral declarou que os elementos de prova apontam «mais» para um carácter anti-concorrencial do que para um carácter conforme às normas de concorrência. Assim, o Tribunal Geral violou o critério de apreciação das provas que ele próprio fixou, o qual exige que a infracção seja provada de maneira certa e inequívoca.

Ainda segundo a recorrente, a constatação do carácter anti-concorrencial da reunião de 30 de Abril de 1999 tem repercussões sobre o montante da coima aplicada. A tomada em consideração desta reunião serviu de prova da participação da recorrente numa coligação relativa aos «Pressfittings». O volume de negócios realizado pela recorrente no sector das «Pressfittings» foi, assim, levado em consideração na determinação do montante de base para efeitos do cálculo da coima num montante 11 vezes mais elevado.

No que diz respeito à tomada em consideração do volume de negócios relativo aos «Pressfittings», o acórdão padece de falta de fundamentação e contém erros de raciocínio. A condenação numa coima de mais de 50 milhões de euros fundou-se exclusivamente, no n.o 85 do acórdão impugnado, em duas reuniões cuja abordagem dos «Pressfittings» é tratada em duas frases e meia e dada como provada sem qualquer apreciação das provas. Além disso, o Tribunal Geral pressupõe que a recorrente participou em acordos anti-concorrenciais relativos aos «Pressfittings» aquando da reunião de 30 de Abril de 1999, apesar de também declarar que os concorrentes desta debaterem até Junho de 2000 a questão de saber se haveria interesse em que os «Pressfittings» (sobre os quais a recorrente detinha o monopólio) fossem objecto de um cartel.

Por fim, o acórdão impugnado viola o princípio da proporcionalidade. A Comissão — com o beneplácito do Tribunal Geral — fez a seguinte aplicação das Orientações Para o Cálculo das Coimas: em primeiro lugar, fixou um montante de base levando em conta o volume de negócios relativo aos «Pressfittings», apesar de, segundo as declarações do próprio Tribunal Geral, os «Pressfittings» apenas poderem ter sido objecto de um acordo anti-concorrencial em 2000 e em 2001. De seguida, aumentou em 90 % o montante de base para contemplar a duração global alegada da participação no cartel por parte da recorrente (nove anos e três meses). Tendo o volume de negócios relativo aos «Pressfittings» servido de fundamento para a integralidade do período e não para o último período, de um ano e um trimestre, que seria o pertinente, a fixação do montante da coima violou o princípio da proporcionalidade.