10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/24 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Junho de 2011 — GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth
(Processo C-275/11)
2011/C 269/45
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH
Demandado: Finanzamt Bayreuth
Questões prejudiciais
Para interpretação do conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na acepção do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE (1), a prestação de um gestor terceiro de um fundo comum de investimento só é suficientemente específica e está, por conseguinte, isenta quando:
a) |
este exerce uma actividade de gestão e não apenas de consultoria, ou quando |
b) |
a prestação, pela sua natureza, se distingue de outras prestações devido a uma particularidade característica para efeitos de isenção nos termos da referida disposição, ou quando |
c) |
este gestor exerce uma actividade com base numa delegação de funções prevista no artigo 5.o-G da Directiva 85/611/CEE (2), conforme alterada? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41, p. 20).