6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 19 de Maio de 2011 — Hristo Byankov/Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti (Secretário-Geral do Ministério do Interior)

(Processo C-249/11)

(2011/C 232/28)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: Hristo Byankov

Demandado: Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti (Secretário-Geral do Ministério do Interior)

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, conjugado com os artigos 20.o e 21.o do TFUE, exige que, na aplicação de uma norma nacional como a que está em causa no processo principal — que admite a revogação de um acto administrativo definitivo, para pôr termo a uma violação, declarada em decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de um direito fundamental que, simultaneamente, é reconhecido pelo direito da União Europeia, como o direito de livre circulação dos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia —, seja igualmente levada em conta a interpretação, fixada numa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, das normas do direito da União Europeia aplicáveis às restrições ao exercício do direito fundamental em causa, quando a revogação do referido acto administrativo é necessária para pôr termo à violação desse direito?

2.

Resulta do artigo 31.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2) e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, que, se um Estado-Membro tiver previsto no seu direito nacional um processo que permite impugnar um acto administrativo que restringe o direito consagrado pelo artigo 4.o, n.o 1, dessa directiva, a autoridade administrativa competente é obrigada a proceder, a pedido do destinatário do acto administrativo em causa, à revisão desse acto e a apreciar a sua legalidade, levando em conta também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à interpretação das normas relevantes do direito da União que regem as condições e restrições ao exercício desse direito, o que garante que, à data da adopção da decisão sobre a revisão do acto administrativo, a restrição imposta ao referido direito não é desproporcionada, quando, nessa data, o acto administrativo que impôs a restrição já é definitivo?

3.

O disposto no artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as do artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/38, permite que seja aplicada uma disposição nacional que prevê a imposição de uma restrição ao direito de um nacional de um Estado-Membro da UE de circular livremente no espaço da UE apenas com fundamento na existência de uma dívida para com um particular, designadamente uma sociedade comercial, que excede um montante fixado por lei e não está coberta por uma garantia adequada, dívida essa que é exigida num processo executivo pendente com vista à cobrança da dívida, sem que seja levada em conta a possibilidade, prevista pelo direito da União, de um organismo de outro Estado-Membro proceder a essa cobrança?


(1)  JO L 158, p. 77.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).