16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/18


Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 por World Wide Tobacco España, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Março de 2011 no processo T-37/05, World Wide Tobacco Espana, S.A./Comissão

(Processo C-240/11 P)

2011/C 211/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: World Wide Tobacco España, S.A. (representantes: M. Odriozola e A. Vide, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-37/05.

Redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Condenação da Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao impor um factor dissuasor mais estrito à WWTE (World Wide Tobacco España, S.A.) do que às outras empresas transformadoras. A Comissão impôs um factor dissuasor à WWTE por esta pertencer a um grupo multinacional com uma força económica e financeira considerável. O facto de a WWTE ter actuado, o que não concede, sob influência determinante das suas empresas-mãe foi considerado apenas como um factor adicional.

Em segundo lugar, a título subsidiário, o Tribunal de Justiça deve recalcular o factor multiplicador na medida em que considere que alguma das empresas-mãe não é responsável pela conduta da WWTE. O Tribunal Geral não devia rejeitar as alegações da WWTE por não incluir no seu pedido as alegações das suas empresas-mãe porque compete a estas contestar a responsabilidade que lhes é imputada e não à filial. Em todo o caso, os acórdãos proferidos e por proferir nos recursos das empresas-mãe, incluindo o acórdão proferido no processo T-24/05, têm efeitos de caso julgado entre os obrigados solidários.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não devia ter declarado inadmissível, por falta de clareza a alegação da recorrente em que defendia que a Comissão tinha aplicado uma coima que violava o limite de 10 % da facturação pelo facto de as empresas-mãe não serem responsáveis. As razões são idênticas às que foram esboçadas no número anterior: apenas as empresas-mãe têm capacidade para se defenderem do que lhes é imputado e o acórdão proferido tem efeitos de caso julgado entre os obrigados solidários.

Finalmente, a Comissão violou as orientações sobre o cálculo das coimas por não ter tido em conta que, durante 1996 e 1997, a WWTE não cumpriu os acordos. Assim, a recorrente considera que, ao não ter incluído uma referência expressa a esta circunstância atenuante na decisão impugnada, a Comissão não pode afirmar que a teve em conta.