30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/12


Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — República francesa/Parlamento Europeu

(Processo C-237/11)

2011/C 226/24

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anulação da deliberação do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2011, relativa ao calendário dos períodos da sessão do Parlamento para o ano de 2012;

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único em apoio do seu recurso, baseado, por um lado, na violação do protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do protocolo n.o 3 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado CEEA, e, por outro, no desrespeito do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1997, França/Parlamento (C-345/95, Colect., p. I-5235).

Segundo o Governo francês, ao prever que dois dos doze períodos de sessões plenárias mensais, que devem realizar-se anualmente em Estrasburgo, serão reduzidos de 4 para 2 dias e que em 2012 os mesmos terão lugar durante a mesma semana do mês de Outubro, o Parlamento Europeu procurou contornar a regra segundo a qual os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental, devem decorrer em Estrasburgo. Na realidade, a deliberação controvertida conduz à supressão de um dos doze períodos de sessões plenárias mensais que devem realizar-se anualmente em Estrasburgo. Assim, a referida deliberação tem como único objectivo diminuir a duração da presença dos deputados europeus na sede do Parlamento Europeu, não tendo fundamento numa exigência de organização interna dos trabalhos desta instituição.