30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 16 de Maio de 2011 — DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat
(Processo C-227/11)
2011/C 226/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat
Questões prejudiciais
1. |
Os analisadores de rede activos [do tipo J6801B] devem ser classificados na subposição 9030 40 ou na subposição 9031 80? |
2. |
O Regulamento (CE) n.o 129/2005 (1) da Comissão, de 20 de Janeiro de 2005 […] é inválido porque, neste regulamento, a Comissão classificou incorrectamente os analisadores de rede referidos nos pontos 3 e 4 na subposição 9031 80 39, em vez de os classificar na subposição 9030 40? |
(1) Regulamento (CE) n.o 129/2005 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98 (JO L 25, p. 37).