16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Maio de 2011 — Expedia Inc./Autorité de la concurrence, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, Société nationale des chemins de fer français (SNCF), Voyages-SNCF.Com, Agence Voyages-SNCF.Com, VFE Commerce, IDTGV
(Processo C-226/11)
2011/C 211/32
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Expedia Inc.
Recorridos: Autorité de la concurrence, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, Société nationale des chemins de fer français (SNCF), Voyages-SNCF.Com, Agence Voyages-SNCF.Com, VFE Commerce, IDTGV
Questões prejudiciais
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma prática de acordos, de decisões de associações de empresas ou de concertação que é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, mas que não atinge os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação, de 22 de Dezembro de 2001, relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis) (JO 2001 C 368, p. 13), seja objecto de um processo e punida por uma autoridade nacional da concorrência com o duplo fundamento do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do direito nacional da concorrência?
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).