11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de Março de 2011 — Ahmed Mahamdia/República Argelina Democrática e Popular
(Processo C-154/11)
2011/C 173/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Demandante: Ahmed Mahamdia
Demandada: República Argelina Democrática e Popular
Questões prejudiciais
1. |
A embaixada, situada num Estado-Membro, de um Estado não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1) é uma filial, agência ou outro estabelecimento no sentido do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento? |
2. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão: |
Pode um pacto atributivo de jurisdição anterior ao surgimento do litígio fundamentar a competência de um tribunal fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, quando esse pacto atributivo de jurisdição afasta a competência baseada nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 44/2001?
(1) JO L 12, p. 1.