28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/12 |
Recurso interposto em 25 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-145/11)
2011/C 160/14
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M Šimerdová e A. Marghelis, agentes)
Recorrida: República Francesa
Pedidos da recorrente
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Declarar que, ao recusar a validação de dois pedidos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos veterinários CT-Line 15 % Premix e CT-Line 15 % Oral Powder no âmbito do processo descentralizado previsto pela Directiva 2001/82/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32.o e 33.o desta directiva; |
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Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a Comissão sustenta que a Directiva 2001/82/CE já referida não permite a um Estado-Membro, no âmbito do processo descentralizado, proceder a uma avaliação jurídica e científica de um pedido de autorização. A fase de validação serve simplesmente para verificar se o processo submetido é idêntico em todos os Estados-Membros, se é completo e se inclui a lista dos Estados-Membros em questão, em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 32.o, n.o 1, da directiva. A recorrente imputa, assim, à recorrida a recusa dos pedidos de autorização invocando nomeadamente fundamentos que se referem à composição do medicamento e à sua forma farmacêutica, à sua alegada desconformidade com o direito nacional e aos eventuais riscos para a saúde pública.
A Comissão salienta, também, que na fase de validação, os Estados-Membros interessados por um pedido de autorização têm o dever de aprovar o relatório de avaliação apresentado pelo Estado-Membro de referência, a não ser que invoquem um risco potencial grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nos termos do artigo 33.o da directiva. Ora, as autoridades francesas não seguiram o procedimento previsto neste artigo.
(1) Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1).