21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 10 de Março de 2011 — INNO NV/Unie van Zelfstandige Ondernemers VZW (UNIZO), Organisatie voor de Zelfstandige Modedetailhandel VZW (Mode Unie), Couture Albert BVBA

(Processo C-126/11)

2011/C 152/26

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: INNO NV

Recorridos: Unie van Zelfstandige Ondernemers VZW (UNIZO), Organisatie voor de Zelfstandige Modedetailhandel VZW (Mode Unie), Couture Albert BVBA

Questão prejudicial

A Directiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) e, em especial, os seus artigos 1.o, 2.o, alínea d), 3.o, n.o 1, e 5.o, devem ser interpretados no sentido de que estes artigos se opõem a uma legislação nacional como o artigo 53.o, § 1, n.os 1 e 3, da Lei de 14 de Julho de 1991 relativa às práticas comerciais e à informação e protecção do consumidor, que, nos sectores previstos no artigo 52.o, § 1, da referida lei, proíbe aos comerciantes, durante os períodos de proibição que antecedem os saldos compreendidos entre 15 de Novembro e 2 de Janeiro e 15 de Maio e 30 de Junho, realizar anúncios de redução de preços, bem como anúncios que aludam a uma redução de preços, conforme previsto no artigo 42.o, independentemente do local ou dos meios de comunicação utilizados, e, antes de um período que antecede os saldos, realizar anúncios e sugestões de reduções de preços que produzam efeitos durante esse período que antecede os saldos, ainda que, apesar do duplo objectivo invocado pelo legislador nacional de, por um lado, proteger os interesses dos consumidores e, por outro, reger as relações concorrenciais entre os comerciantes, a referida medida se destine efectivamente a reger as relações concorrenciais entre os comerciantes e, tendo em conta as restantes garantias oferecidas pela lei, não contribua efectivamente para a protecção dos consumidores?


(1)  JO L 149, p. 22.