21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań (República da Polónia) em 7 de Março de 2011 — Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

(Processo C-116/11)

2011/C 152/24

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań

Partes no processo principal

Recorrente: Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «encerramento do processo de insolvência» utilizado nesta disposição deve ser entendido de modo automático, independentemente das regulamentações aplicáveis nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, ou incumbe em exclusivo ao direito do Estado-Membro de abertura do processo determinar em que momento se verifica o encerramento do mesmo?

2.

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional a quem foi feito um pedido de abertura de um processo de insolvência secundário não pode em caso algum examinar a insolvência do devedor contra o qual foi aberto um processo de insolvência principal noutro Estado-Membro, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional nacional pode, em certos casos, examinar a realidade da insolvência do devedor, sobretudo quando o processo principal seja um processo de protecção em que o juiz declarou que o devedor não é insolvente (processo francês de sauvegarde)?

3.

A interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, permite a abertura de um processo secundário, cuja natureza é definida no artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do referido regulamento, no Estado-Membro em cujo território se encontrem todos os bens da pessoa declarada insolvente, quando o processo principal, que beneficia de reconhecimento automático, tenha a natureza de um processo de protecção (processo francês de sauvegarde), tenha sido adoptado e aprovado um plano de reembolso, cumprido pelo devedor e o juiz tenha proibido toda e qualquer alienação dos bens do devedor?


(1)  JO L 160, pp. 1-18.