|
13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/3 |
Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06) contra Comissão Europeia
(Processo C-105/11 P)
2011/C 238/04
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS)
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06; |
|
— |
Julgar o mérito da causa, anulando a Decisão 2008/136/CE (1) da Comissão, de 22 de Junho de 2006, na parte em que a Comissão nela declarou que o montante de 42 457 milhões de euros constitui um novo auxílio que deve ser recuperado enquanto parte de um montante total de 76 327 milhões de euros (acrescido de juros); |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas da primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da União na medida em que fez uma interpretação incorrecta das disposições dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, 108.o, n.os 1 e 3 TFUE, conjugados com o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), e por não ter fundamentado, ou não ter fundamentado adequadamente, as suas conclusões.
O fundamento decompõe-se nas seguintes partes:
|
1. |
O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no facto de o artigo 109.o A da Mediawet (Lei dos media) só ter sido introduzido após a entrada em vigor do Tratado; |
|
2. |
O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no critério de que o auxílio corresponde a uma «necessidade precisa» (do organismo público de radiodifusão); |
|
3. |
O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, na consideração de que o organismo público de radiodifusão beneficiou assim de uma sobrecompensação extra. O montante de uma eventual sobrecompensação não é determinante para responder à questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada; |
|
4. |
O Tribunal Geral considerou erradamente que para responder a questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio, é indiferente a origem dessa transferência. O Tribunal Geral ignorou assim a diferença entre um auxílio existente e um auxílio novo. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada; |
|
5. |
O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que não é admissível que as reservas transferidas provenham do financiamento anual da radiodifusão pública e, portanto, de um auxílio existente; |
|
6. |
O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que os fundos revertidos são provenientes de financiamentos ad hoc, constituindo por isso um novo auxílio. |
|
7. |
Mesmo que os fundamentos do Tribunal Geral acima criticados devam ser lidos conjuntamente, não podem justificar a conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio. |
(1) Decisão 2008/136/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses — Auxílio de Estado n.o C 2/2004 (ex NN 170/2003) (JO L 49, p. 1).
(2) Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).