19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Sezione Seconda (Itália) em 24 de Janeiro de 2011 — Pioneer Hi-Bred Italia Srl/Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

(Processo C-36/11)

2011/C 89/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato — Sezione Seconda

Partes no processo principal

Recorrente: Pioneer Hi-Bred Italia Srl

Recorrido: Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

Questão prejudicial

Quando o Estado-Membro tenha decidido subordinar a emissão da autorização de cultivo de OGM, ainda que inscritos no Catálogo comum europeu, a medidas de carácter geral apropriadas para garantir a coexistência com as culturas convencionais ou biológicas, o artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE (1), lido à luz da Recomendação 2003/556/CE (2) e da Recomendação 2010/200/1 (3), deve ser interpretado no sentido de que, no período que antecede a adopção das medidas gerais: a) a autorização deve ser emitida na medida em que tenha por objecto OGM já inscritos no Catálogo comum europeu; b) ou, em alternativa, a análise do pedido de autorização deve ser suspensa até à adopção das medidas de carácter geral; c) ou, em alternativa, a autorização deve ser emitida, com as prescrições apropriadas para impedir no caso concreto o contacto, ainda que acidental, das culturas transgénicas autorizadas com as culturas convencionais ou biológicas circundantes?


(1)  JO 2001, L 106, p. 1.

(2)  JO 2003, L 189, p. 36.

(3)  JO 2010, C 200, p. 1.