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19.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Sezione Seconda (Itália) em 24 de Janeiro de 2011 — Pioneer Hi-Bred Italia Srl/Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali
(Processo C-36/11)
2011/C 89/22
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato — Sezione Seconda
Partes no processo principal
Recorrente: Pioneer Hi-Bred Italia Srl
Recorrido: Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali
Questão prejudicial
Quando o Estado-Membro tenha decidido subordinar a emissão da autorização de cultivo de OGM, ainda que inscritos no Catálogo comum europeu, a medidas de carácter geral apropriadas para garantir a coexistência com as culturas convencionais ou biológicas, o artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE (1), lido à luz da Recomendação 2003/556/CE (2) e da Recomendação 2010/200/1 (3), deve ser interpretado no sentido de que, no período que antecede a adopção das medidas gerais: a) a autorização deve ser emitida na medida em que tenha por objecto OGM já inscritos no Catálogo comum europeu; b) ou, em alternativa, a análise do pedido de autorização deve ser suspensa até à adopção das medidas de carácter geral; c) ou, em alternativa, a autorização deve ser emitida, com as prescrições apropriadas para impedir no caso concreto o contacto, ainda que acidental, das culturas transgénicas autorizadas com as culturas convencionais ou biológicas circundantes?