9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Janeiro de 2011 — Marianne Scheunemann/Finanzamt Bremerhaven
(Processo C-31/11)
2011/C 113/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Marianne Scheunemann
Recorrido: Finanzamt Bremerhaven
Questão prejudicial
Deve o artigo 56.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com o artigo 58.o do mesmo Tratado, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo do imposto sucessório sobre uma herança, prevê que uma participação, incluída no património privado, como sócio único de uma sociedade de capitais com sede e direcção no Canadá seja tomada em consideração pelo seu valor integral, ao passo que a aquisição de uma participação deste tipo numa sociedade de capitais com sede ou direcção no território nacional beneficia de uma isenção em função dos bens e o valor residual é considerado em apenas 65 % do seu montante?