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9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Johann Bilker e o./EWE AG
(Processo C-8/11)
2011/C 113/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Johann Bilker e o.
Recorrida: EWE AG.
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que as disposições desta directiva não se aplicam a disposições legislativas ou regulamentares mesmo no caso em que um profissional remeta nas suas condições contratuais gerais para disposições legislativas criadas para uma categoria diferente de consumidores e para outro tipo de contrato? Em caso de não aplicação da directiva, a sua não aplicação é também extensível à obrigação de redacção clara e compreensível prevista no artigo 5.o? |
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2. |
O artigo 5.o, primeiro período, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 3.o, n.o 3, quarto período, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 (2), que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, devem ser, respectivamente, interpretados no sentido de que uma cláusula não é redigida «de forma clara e compreensível» e não são garantidos «níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais», no caso em que um profissional baseia o direito unilateral de modificação dos preços no facto de se referir em termos gerais, nas suas condições contratuais gerais, a uma regulamentação destinada a outra categoria de consumidores e a outro tipo de contrato, e nas quais, além disso, a cláusula relativa ao direito de modificação dos preços não satisfaz a obrigação de transparência? |
(1) JO L 95, p. 29.
(2) Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).