Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012
— ED & F Man Alcohols

(Processo C-669/11)

«Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 — Âmbito de aplicação material — Conceito de ‘lesão dos interesses financeiros da União’ — Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção — Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido — Retenção da garantia de boa execução — Medidas administrativas — Sanções administrativas — Regulamento (CE) n.º 360/95 — Regulamento (CE) n.º 1623/2000 — Aplicação retroativa da sanção menos severa»

1.                     Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Irregularidade — Conceito — Violação, por um operador que obteve por adjudicação dos lotes de álcool, da obrigação de exportar esses lotes para fora da União no prazo exigido — Inclusão (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento n.° 360/95 da Comissão) (cf. n.os 35 a 38, disp. 1)

2.                     Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Sanção administrativa — Conceito — Perda total ou parcial da garantia de boa execução constituída por um exportador a fim de garantir o respeito das suas obrigações, como uma exportação nos prazos fixados — Inclusão (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, art. 5; Regulamentos da Comissão n.° 360/95, artigo 5.°, n.° 5, e n.° 1623/2000, artigo 91.°, n.° 12) (cf. n.os 40, 41, 43, disp. 2)

3.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Vinho — Vendas por adjudicações simples à exportação de álcool vínico fora da União — Sanções administrativas em caso de não exportação no prazo previsto — Perda da garantia de boa execução — Base jurídica — Impossibilidade de infligir uma sanção apenas com fundamento no artigo 5.º do Regulamento n.° 2988/95 — Necessidade de a basear no artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento n.° 360/95 (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 5.°; Regulamento n.° 360/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 5) (cf. n.os 46 a 49, disp. 3)

4.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Vinho — Vendas por adjudicações simples à exportação de álcool vínico fora da União — Irregularidade que dá lugar a sanção — Não aplicabilidade retroativa de sanções menos severas resultantes de disposições conjugadas dos Regulamentos n.° 2988/1995 e n.° 1623/2000 — Aplicação do Regulamento n.° 360/95 enquanto lei especial que visa unicamente certas exportações para o Brasil (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2; Regulamentos da Comissão n.° 2220/85, artigo 23.°, n.° 360/95, artigo 5.°, n.° 5, e n.° 1623/2000, artigo 91.°, n.os 2, 12, 13 e 100) (cf. n.os 53, 57 a 60, disp. 4)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.º 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p. 14), do n.° 12 do artigo 91.° do Regulamento (CE) n.° 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p. 45), do artigo 1.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), bem como das disposições do Regulamento (CEE) n.° 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.°, 36.° e 39.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p. 6) e do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5) — Vendas por concursos simples para a exportação de álcoois de origem vínica na posse de organismos de intervenção tendo em vista uma utilização final no setor dos carburantes — Ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário — Sanções administrativas ou medidas de outra natureza — Incumprimento suscetível de causar prejuízo ao orçamento da União.

Dispositivo

1)

A violação, por parte de um operador, do prazo de exportação previsto para as quantidades de álcool que esse operador obteve no âmbito de um concurso organizado pela Comissão Europeia, como a regida pelo Regulamento (CE) n.º 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2)

A perda total ou parcial de uma garantia de boa execução, como a prevista no artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento n.º 360/95, ou de uma garantia destinada a assegurar a exportação dentro dos prazos concedidos, como a prevista no artigo 91.º, n.º 12, do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, é abrangida pelo conceito de «sanção administrativa» na aceção do artigo 5.º do Regulamento n.º 2988/95.

3)

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 360/95 constitui o fundamento jurídico necessário para aplicar uma sanção que consiste na perda total ou parcial de uma garantia de boa execução.

4)

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, para aplicar uma sanção pela não observância do prazo concedido para proceder à exportação para o Brasil das quantidades de álcool obtidas através de concurso nos termos das disposições do Regulamento n.º 360/95, as autoridades nacionais devem aplicar a sanção prevista no artigo 5.º, n.º 5, deste último regulamento, e não a sanção prevista no artigo 91.º, n.º 12, do Regulamento n.º 1623/2000.