Processo C-636/11

Karl Berger

contra

Freistaat Bayern

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I)

«Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Proteção dos consumidores — Segurança dos alimentos — Informação dos cidadãos — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Reformulação das questões impropriamente formuladas ou não expressamente mencionadas

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Proteção dos consumidores — Segurança dos géneros alimentícios — Regulamento n.o 178/2002 — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano mas que não apresenta risco para a saúde — Regulamentação nacional que permite que uma informação aos cidadãos que mencione os nomes do género alimentício e da empresa responsável da sua fabricação, do seu tratamento ou da sua distribuição — Admissibilidade

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 178/2002, artigos 10.° e 17.°, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 882/2004, artigo 7.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 31)

  2.  O artigo 10.o do Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.o do Regulamento n.o 882/2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

    (cf. n.o 37 e disp.)


Processo C-636/11

Karl Berger

contra

Freistaat Bayern

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I)

«Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Proteção dos consumidores — Segurança dos alimentos — Informação dos cidadãos — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Reformulação das questões impropriamente formuladas ou não expressamente mencionadas

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Proteção dos consumidores — Segurança dos géneros alimentícios — Regulamento n.o 178/2002 — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano mas que não apresenta risco para a saúde — Regulamentação nacional que permite que uma informação aos cidadãos que mencione os nomes do género alimentício e da empresa responsável da sua fabricação, do seu tratamento ou da sua distribuição — Admissibilidade

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 178/2002, artigos 10.° e 17.°, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 882/2004, artigo 7.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 31)

  2.  O artigo 10.o do Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.o do Regulamento n.o 882/2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

    (cf. n.o 37 e disp.)