Processo C‑622/11

Staatssecretaris van Financiën

contra

Pactor Vastgoed BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Sexta Diretiva IVA — Artigos 13.°, C, e 20.° — Entrega de um bem imóvel — Direito de opção pela tributação — Direito a dedução — Retificação de deduções — Cobrança dos montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA — Sujeito passivo devedor — Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e alheio à operação tributada que está na origem da dedução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2013

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Ajustamento da dedução inicialmente efetuada — Cobrança dos montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA — Entrega de um bem imóvel — Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e alheio à operação tributada que está na origem da dedução

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, C, primeiro parágrafo, alínea b), e 2.°, 20.°, n.os 1, alínea a), e 4, e 21.°, n.o 1, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Ajustamento da dedução inicialmente efetuada — Objetivo

  1.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a cobrança dos montantes devidos por força da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado seja feita a um sujeito passivo diferente daquele que efetuou a dedução.

    Com efeito, a designação do devedor dos montantes devidos por força da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado não constitui uma «modalidade» na aceção dos artigos 13.°, C, segundo parágrafo, e 20.°, n.o 1, da referida diretiva, mas sim, conforme resulta do artigo 21.o da referida diretiva, uma regra fundamental do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado instituído pela mesma diretiva.

    A este respeito, o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva, deve ser interpretada no sentido de que, em caso de retificação de uma dedução do IVA efetuada por um sujeito passivo, os valores devidos a este título devem ser liquidados por este sujeito passivo. Uma interpretação a contrario sensu seria incompatível com os objetivos prosseguidos por esta diretiva em matéria de retificação de deduções.

    Nestas circunstâncias, a faculdade de prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, reconhecida aos Estados‑Membros pelo artigo 21.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva, não pode ser interpretada no sentido de permitir a imposição de uma obrigação fiscal autónoma por conta dessa pessoa.

    Por outro lado, em caso de entregas sucessivas de um bem imóvel, a circunstância de um dos sujeitos passivos envolvidos não estar, aquando da entrega em que interveio, em conformidade com as modalidades de exercício do direito de opção previstas no artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, não pode ter como consequência obrigar este sujeito passivo a pagar a dívida fiscal devida por força da retificação de uma dedução do IVA efetuada por outro sujeito passivo em relação a uma das referidas entregas a que aquele primeiro sujeito passivo é alheio. Com efeito, embora os Estados‑Membros, nos termos do artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, tenham a faculdade de restringir o campo de aplicação do direito de opção e determinem as modalidades do seu exercício, não podem, no exercício desta faculdade, impor a um sujeito passivo obrigações que excedam o que é permitido pelo direito da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

    Do mesmo modo, na medida em que, por um lado, a entrega de um bem imóvel, em que intervieram um fornecedor e um adquirente, foi isenta de IVA com efeitos retroativos e na medida em que, por outro lado, o IVA referente a esta entrega, pago e deduzido pelo adquirente, foi anulado, este último não beneficiou de uma «vantagem injustificada» na aceção do artigo 20.o, n.o 4, da Sexta Diretiva. Assim, aquele adquirente não poderia, com fundamento nesta disposição, ser obrigado a pagar o IVA devido por força da retificação de uma dedução efetuada pelo fornecedor aquando de uma outra transação a que é alheio, designadamente, a aquisição inicial do referido bem imóvel por esse fornecedor.

    A finalidade da Decisão 88/498 é que, no âmbito de uma entrega de um bem imóvel, o IVA referente a esta entrega seja pago e deduzido por um único sujeito passivo, designadamente, o adquirente do bem em causa.

    (cf. n.os 32, 36, 37, 39, 40, 42, 44, 45, 47 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)


Processo C‑622/11

Staatssecretaris van Financiën

contra

Pactor Vastgoed BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Sexta Diretiva IVA — Artigos 13.°, C, e 20.° — Entrega de um bem imóvel — Direito de opção pela tributação — Direito a dedução — Retificação de deduções — Cobrança dos montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA — Sujeito passivo devedor — Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e alheio à operação tributada que está na origem da dedução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2013

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Ajustamento da dedução inicialmente efetuada — Cobrança dos montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA — Entrega de um bem imóvel — Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e alheio à operação tributada que está na origem da dedução

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, C, primeiro parágrafo, alínea b), e 2.°, 20.°, n.os 1, alínea a), e 4, e 21.°, n.o 1, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Ajustamento da dedução inicialmente efetuada — Objetivo

  1.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a cobrança dos montantes devidos por força da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado seja feita a um sujeito passivo diferente daquele que efetuou a dedução.

    Com efeito, a designação do devedor dos montantes devidos por força da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado não constitui uma «modalidade» na aceção dos artigos 13.°, C, segundo parágrafo, e 20.°, n.o 1, da referida diretiva, mas sim, conforme resulta do artigo 21.o da referida diretiva, uma regra fundamental do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado instituído pela mesma diretiva.

    A este respeito, o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva, deve ser interpretada no sentido de que, em caso de retificação de uma dedução do IVA efetuada por um sujeito passivo, os valores devidos a este título devem ser liquidados por este sujeito passivo. Uma interpretação a contrario sensu seria incompatível com os objetivos prosseguidos por esta diretiva em matéria de retificação de deduções.

    Nestas circunstâncias, a faculdade de prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, reconhecida aos Estados‑Membros pelo artigo 21.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva, não pode ser interpretada no sentido de permitir a imposição de uma obrigação fiscal autónoma por conta dessa pessoa.

    Por outro lado, em caso de entregas sucessivas de um bem imóvel, a circunstância de um dos sujeitos passivos envolvidos não estar, aquando da entrega em que interveio, em conformidade com as modalidades de exercício do direito de opção previstas no artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, não pode ter como consequência obrigar este sujeito passivo a pagar a dívida fiscal devida por força da retificação de uma dedução do IVA efetuada por outro sujeito passivo em relação a uma das referidas entregas a que aquele primeiro sujeito passivo é alheio. Com efeito, embora os Estados‑Membros, nos termos do artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, tenham a faculdade de restringir o campo de aplicação do direito de opção e determinem as modalidades do seu exercício, não podem, no exercício desta faculdade, impor a um sujeito passivo obrigações que excedam o que é permitido pelo direito da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

    Do mesmo modo, na medida em que, por um lado, a entrega de um bem imóvel, em que intervieram um fornecedor e um adquirente, foi isenta de IVA com efeitos retroativos e na medida em que, por outro lado, o IVA referente a esta entrega, pago e deduzido pelo adquirente, foi anulado, este último não beneficiou de uma «vantagem injustificada» na aceção do artigo 20.o, n.o 4, da Sexta Diretiva. Assim, aquele adquirente não poderia, com fundamento nesta disposição, ser obrigado a pagar o IVA devido por força da retificação de uma dedução efetuada pelo fornecedor aquando de uma outra transação a que é alheio, designadamente, a aquisição inicial do referido bem imóvel por esse fornecedor.

    A finalidade da Decisão 88/498 é que, no âmbito de uma entrega de um bem imóvel, o IVA referente a esta entrega seja pago e deduzido por um único sujeito passivo, designadamente, o adquirente do bem em causa.

    (cf. n.os 32, 36, 37, 39, 40, 42, 44, 45, 47 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)