ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de fevereiro de 2013 ( *1 )
«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, alínea a) — Prestações familiares a favor de órfãos — Totalização dos períodos de seguro e de emprego — Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro — Não consideração»
No processo C-619/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 15 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2011, no processo
Patricia Dumont de Chassart
contra
Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de P. Dumont de Chassart, por F. Hachez e T. Delahaye, avocats, |
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em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidos por J. Vanden Eynde e L. Delmotte, avocats, |
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em representação do Conselho da União Europeia, por G. Sitbon, M. Veiga e S. Cook, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de dezembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999 (JO L 164, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Dumont de Chassart ao Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) (a seguir «ONAFTS»), a propósito da recusa deste último de lhe conceder, relativamente ao seu filho, prestações familiares a favor de órfãos. |
Quadro jurídico
Regulamentação da União
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O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 dispõe que, para efeitos da aplicação deste regulamento, a expressão «trabalhador assalariado» designa, nomeadamente, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados. |
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4 |
O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Pessoas abrangidas», prevê: «1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família. 2. O presente regulamento aplica-se aos membros sobrevivos da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados e dos estudantes que tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, desde que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros.» |
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O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe: «O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a: [...]
[...]
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Inserido no capítulo 7 do título III do Regulamento n.o 1408/71, relativo às «[p]restações familiares», o artigo 72.o deste regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada», dispõe: «A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.» |
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Inserido no capítulo 8 do título III do Regulamento n.o 1408/71, relativo às «[p]restações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», o artigo 78.o deste regulamento, sob a epígrafe «Órfãos», tem a seguinte redação: «1. O termo ‘prestações’, na aceção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos. 2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou coletiva que o tenha efetivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:
[...]» |
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8 |
No mesmo capítulo 8, o artigo 79.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», tem a seguinte redação: «1. As prestações na aceção dos artigos 77.°, 78.° e 78.°-A são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente. Todavia:
[...]» |
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Nos termos do Anexo VI do mesmo regulamento, relativo às «[m]odalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros»:
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O artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, que enuncia as regras gerais relativas à totalização dos períodos, dispõe designadamente: «1. Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 18.o, no artigo 38.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 45.o, no artigo 64.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 67.o do Regulamento [n.o 1408/71], a totalização dos períodos efetua-se em conformidade com as seguintes regras:
[...]» |
Legislação belga
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O artigo 56.o bis, n.o 1, das Leis coordenadas, de 19 de dezembro de 1939, relativas às prestações familiares para trabalhadores assalariados (a seguir «leis coordenadas»), prevê que o órfão seja beneficiário das prestações familiares à taxa prevista a favor dos órfãos quando, no momento da morte de um dos seus progenitores, seja o progenitor falecido seja o progenitor sobrevivo preencha, durante os doze meses imediatamente anteriores ao falecimento, os requisitos para poder beneficiar de, pelo menos, seis abonos mensais fixos (base), nos termos das referidas leis. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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P. Dumont de Chassart, cidadã belga, é viúva de G. Descampe, também cidadão belga. O casal teve um filho, Diego Descampe, também de nacionalidade belga, nascido em França, em 23 de janeiro de 2000. |
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Resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que P. Dumont de Chassart exerceu uma atividade como trabalhadora por conta de outrem em França, de 28 de setembro de 1993 a 31 de agosto de 2008. G. Descampe, por seu turno, trabalhou por conta de outrem quer na Bélgica, durante o período compreendido entre os anos de 1968 e 1976 e durante os anos de 1987 e 1988, quer em França, durante o período compreendido entre os anos de 1989 e 2002. G. Descampe tinha, desde então, deixado de trabalhar e, na qualidade de «pré-reformado», vivia em França apenas das suas economias, sem beneficiar de nenhum subsídio. |
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14 |
Em 25 de abril de 2008, G. Descampe faleceu em França. |
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Em 31 de agosto de 2008, P. Dumont de Chassart e o seu filho mudaram-se para a Bélgica, onde, depois de ter exercido uma atividade por conta de outrem durante cerca de um mês, ficou desempregada. |
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16 |
Em 13 de outubro de 2008, P. Dumont de Chassart requereu ao ONAFTS a concessão de prestações familiares a favor de órfãos para o seu filho. |
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Em 4 de fevereiro de 2009, pediu também ao ONAFTS para poder beneficiar do suplemento de prestações familiares para famílias monoparentais, a partir de 1 de setembro de 2008. |
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18 |
Em 9 de março de 2009, o ONAFTS informou P. Dumont de Chassart de que lhe eram concedidas as prestações familiares, devido à sua atividade profissional exercida na Bélgica, a contar de 1 de setembro de 2008. |
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19 |
Além disso, em 6 de abril de 2009, o ONAFTS indicou a P. Dumont de Chassart que lhe era também concedido um suplemento para famílias monoparentais a partir de 1 de outubro de 2008. |
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Em 20 de novembro de 2009, o ONAFTS decidiu, em contrapartida, recusar à interessada o benefício das prestações familiares a favor de órfãos, uma vez que, no decurso dos doze meses imediatamente anteriores ao falecimento de G. Descampe, este último não preenchia os requisitos exigidos para ter direito a, pelo menos, seis abonos fixos mensais, em aplicação do artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas. |
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21 |
Em 5 de fevereiro de 2010, P. Dumont de Chassart recorreu para o tribunal du travail de Bruxelles, contestando essa recusa e alegando que o ONAFTS lhe deveria ter concedido as prestações familiares a favor de órfãos, tomando em consideração os períodos de seguro e de emprego que ela própria cumpriu em França antes do falecimento do seu marido. |
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22 |
Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional observa que, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, é aplicável o direito do Estado-Membro em que resida o órfão e que, consequentemente, a partir de 1 de setembro de 2008, é aplicável à situação de P. Dumont de Chassart o direito belga. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas, podem ser deduzidas, como fundamento do pedido de prestações familiares a favor de órfãos, tanto a situação do progenitor falecido como a do progenitor sobrevivo. Contudo, no presente processo, esse pedido não poderia basear-se na situação do progenitor falecido, na medida em que este não tinha preenchido, durante os doze meses imediatamente anteriores ao seu falecimento, os requisitos exigidos para ter direito a pelo menos seis subsídios fixos mensais, em aplicação das leis coordenadas. Quanto à situação do progenitor sobrevivo, P. Dumont de Chassart só poderia preencher este requisito caso os períodos de seguro e de emprego cumpridos pela interessada em França pudessem ser equiparados a períodos de seguro e de emprego cumpridos na Bélgica. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que a aplicação da regra de equiparação prevista no artigo 72.o do Regulamento n.o 1408/71 é excluída pelo artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Com efeito, esta última disposição, que remete para o referido artigo 72.o, refere-se unicamente, tal como sustentado pelo ONAFTS no quadro do processo principal, aos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo trabalhador falecido e não aos cumpridos pelo trabalhador sobrevivo. O âmbito de aplicação ratione personae do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 e, portanto, da remissão para o artigo 72.o deste regulamento é assim mais restritivo do que o do artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas. |
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O tribunal du travail de Bruxelles questiona-se sobre se esta limitação do âmbito de aplicação do artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas pelo artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 constitui uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados pelo direito da União. A este propósito, esse órgão jurisdicional tem dúvidas particularmente quanto à distinção que cabe efetuar entre os filhos de progenitores que nunca deixaram o território belga para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro e os filhos cujos progenitores, cidadãos da União, residiram noutro Estado-Membro, no qual, no decurso do período de referência pertinente para efeitos da legislação belga, o progenitor sobrevivo trabalhou, não tendo o progenitor falecido exercido nenhuma atividade. Com efeito, relativamente ao primeiro caso, o progenitor sobrevivo, que trabalhou na Bélgica durante o período de referência, pode invocar, além dos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor falecido, também os períodos de seguro e de emprego que ele próprio cumpriu na Bélgica, enquanto no segundo caso o progenitor sobrevivo não pode invocar na Bélgica os períodos cumpridos noutro Estado-Membro. |
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Nestas condições, o tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 79.o[, n.o 1], do Regulamento [n.o 1408/71] viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação consagrados, entre outros, no artigo 14.o da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma[,] em 4 de novembro de 1950, eventualmente interpretado em conjugação com os artigos [17.°, 39.° e/ou 43.° da versão consolidada do Tratado [CE], quando é interpretado no sentido de que apenas se apliquem ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.o [do referido regulamento], de modo que, [por] consequência, o artigo 56.o bis[, n.o 1, das leis coordenadas] exclu[i], no que se refere ao progenitor sobrevivo, independentemente da sua nacionalidade[,] mas desde que seja nacional de um Estado-Membro ou que seja abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal [do mesmo regulamento], que tenha trabalhado noutro país da União Europeia durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis[, n.o 1, das leis coordenadas], a possibilidade de provar que satisfaz o requisito segundo o qual, na sua qualidade de beneficiário na aceção do artigo 51.o[, n.o 3], [1.°] [das mesmas leis], poderia ter beneficiado de seis abonos mensais fixos durante os doze meses anteriores ao falecimento, ao passo que o progenitor sobrevivo, quer seja de nacionalidade belga ou de outro Estado-Membro da União Europeia, que tenha trabalhado exclusivamente na Bélgica durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis[, n.o 1, das leis coordenadas], eventualmente porque nunca deixou o território belga, pode apresentar tal prova?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que permitem unicamente a tomada em consideração, para a totalização dos períodos de seguro e de emprego necessários à aquisição num Estado-Membro do direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos cumpridos apenas pelo progenitor falecido noutro Estado-Membro, excluindo aqueles cumpridos pelo progenitor sobrevivo. Se assim for, esse órgão jurisdicional questiona-se sobre se estas disposições do Regulamento n.o 1408/71 são conformes com o princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71
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A título preliminar, importa precisar desde já que, contrariamente ao sustentado pelo Governo belga nas suas observações escritas, os sucessores de um progenitor falecido, como G. Descampe, não podem ser privados do direito de invocar a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 por esse progenitor ter perdido a qualidade de «trabalhador», na aceção do artigo 1.o, alínea a), do referido regulamento, por, no momento do seu falecimento, já não estar inscrito em nenhum dos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. |
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28 |
Com efeito, por força do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71, que determina o âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, este aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores «sujeitos» a um regime de segurança social de um ou mais Estados-Membros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, deste mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 16 de março de 1978, Laumann, 115/77, Colet., p. 297, n.o 5, e de 25 de junho de 1997, Mora Romero, C-131/96, Colet., p. I-3659, n.o 21). |
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Ora, no processo principal, é pacífico que G. Descampe, que exerceu uma atividade profissional quer na Bélgica quer em França entre os anos de 1968 e 2002, estava inscrito nos regimes de segurança social destes dois Estados-Membros. Assim, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, se G. Descampe não tivesse falecido pouco tempo antes da idade da reforma, teria direito, designadamente, a uma prestação de velhice, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, em cada um desses Estados-Membros. |
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De todo o modo, não é contestado que, quer antes quer após o falecimento de G. Descampe, P. Dumont de Chassart, que requer a prestação a favor de órfãos no processo principal, estava inscrita num regime de segurança social de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, pelo que possui a qualidade de «trabalhador», na aceção do artigo 1.o, alínea a), deste regulamento, e, portanto, está abrangida por este, por força do seu artigo 2.o |
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31 |
Por conseguinte, há que concluir que uma situação como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. |
Quanto à interpretação dos artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71
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32 |
No que respeita ao direito às prestações a favor de órfãos, há que recordar que as regras enunciadas no artigo 78.o do Regulamento n.o 1408/71 visam determinar o Estado-Membro cuja legislação regula a concessão destas prestações, sendo estas, então, em princípio, concedidas em conformidade com a legislação unicamente desse Estado-Membro. Resulta do n.o 2, alínea b), i), deste artigo que, quando o trabalhador falecido tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-Membros, as referidas prestações serão concedidas nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território reside o órfão do trabalhador falecido. O Estado-Membro de residência é assim designado por esta disposição como único competente para conceder as prestações em causa (v., designadamente, acórdãos de 27 de fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o., C-59/95, Colet., p. I-1071, n.os 15 e 18, e de 20 de outubro de 2011, Pérez García e o., C-225/10, Colet., p. I-10111, n.o 39). |
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33 |
Por força do artigo 79.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, o Estado-Membro competente deve conceder as prestações em conformidade com a sua própria legislação nacional «como se» o falecido apenas tivesse estado sujeito a esta legislação. |
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34 |
O Governo belga alega que estas disposições do Regulamento n.o 1408/71 permitem unicamente a tomada em consideração, para a totalização dos períodos de seguro e de emprego necessários à aquisição do direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos cumpridos pelo progenitor falecido, desde que este contabilize já um determinado período de seguro ou de emprego no Estado-Membro requerido para conceder as prestações. Daqui resultaria que, no processo principal, os períodos de seguro e de emprego cumpridos por P. Dumont de Chassart em França no decurso do ano anterior à morte do seu marido não poderiam ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito às prestações a favor de órfãos previstas na legislação belga. |
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35 |
A este propósito, importa observar que, na verdade, o artigo 78.o do Regulamento n.o 1408/71 rege unicamente, de acordo com a própria redação do seu n.o 2, alíneas a) e b), primeiro parágrafo, o direito às prestações do «órfão de um trabalhador falecido». Esta disposição, como o Tribunal de Justiça decidiu, não se aplica, portanto, aos filhos órfãos em consequência do falecimento de um progenitor que não fosse trabalhador (acórdão de 14 de março de 1989, Baldi, 1/88, Colet., p. 667, n.o 15). |
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36 |
É igualmente exato que, também, o artigo 79.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, no que respeita ao pagamento das prestações, visa apenas, de acordo com a redação do seu n.o 1, primeiro parágrafo, a situação do «falecido». |
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37 |
Todavia, importa recordar que, como resulta dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, os artigos 78.°, n.o 2, e 79.°, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71 se limitam a enunciar uma «regra de conflito» cujo objeto consiste unicamente em determinar, no caso de órfãos cujo progenitor falecido tinha a qualidade de trabalhador, a legislação aplicável assim como a instituição encarregada do pagamento das prestações aí referidas. |
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38 |
Estas disposições têm assim não só por finalidade evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo Regulamento n.o 1408/71 sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., por analogia, acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colet., p. I-3419, n.o 28). |
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39 |
Em contrapartida, estas disposições, enquanto tais, não têm por objeto determinar as condições de fundo da existência do direito às prestações a favor de órfãos. Cabe, em princípio à legislação de cada Estado-Membro determinar essas condições (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2012, Bakker, C-106/11, n.o 32 e jurisprudência aí referida). |
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40 |
Com efeito, o Regulamento n.o 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objetivo assegurar uma coordenação entre estes últimos. Permite, assim, que subsistam regimes nacionais distintos que originam créditos distintos relativamente a instituições diferentes face às quais o beneficiário das prestações é titular de direitos diretos por força quer exclusivamente do direito interno, quer do direito interno, completado, se necessário, pelo direito da União (acórdão de 3 de abril de 2008, Chuck, C-331/06, Colet., p. I-1957, n.o 27). |
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41 |
Na falta de harmonização a nível da União, cada Estado-Membro permanece, portanto, competente para determinar na sua legislação, no respeito do direito da União, os requisitos de concessão das prestações de um regime de segurança social (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 14 de outubro de 2010, van Delft e o., C-345/09, Colet., p. I-9879, n.os 84 e 99, e de 30 de junho de 2011, da Silva Martins, C-388/09, Colet., p. I-5737, n.o 71 e jurisprudência aí referida). |
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42 |
Daqui resulta que a qualidade de «trabalhador falecido» constitui apenas, no âmbito dos artigos 78.°, n.o 2, e 79.°, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, um critério de conexão que determina, por um lado, a aplicabilidade destas disposições e, por outro, em conjugação com o lugar de residência do órfão, a legislação nacional aplicável. |
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43 |
No caso vertente, é pacífico que o critério de conexão enunciado no artigo 78.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71 acarreta a aplicação da legislação belga, ou seja, o artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas. Por aplicação do artigo 79.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, compete assim às autoridades belgas conceder as prestações em causa em conformidade com a legislação belga, como se G. Descampe estivesse sujeito apenas a esta legislação. |
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44 |
Uma vez que, por força destas disposições, a legislação belga foi, assim, num primeiro momento, designada como a legislação aplicável para a concessão das prestações a favor de órfãos, sendo, aliás, as autoridades belgas competentes designadas como aquelas a quem cabia o pagamento destas prestações, a existência, num segundo momento, de um direito às prestações a favor de órfãos depende, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, do conteúdo da legislação belga assim designada, a saber, o artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas. |
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45 |
Ora, a este propósito, é pacífico que esta disposição nacional permite, para a determinação da existência de um direito às prestações a favor de órfãos, a tomada em consideração dos períodos de seguro e de emprego cumpridos quer pelo progenitor falecido quer pelo progenitor sobrevivo. |
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46 |
Nestas condições, por força da regra enunciada no artigo 79.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, as instituições belgas competentes devem, para a determinação da existência, no processo principal, de um direito às prestações a favor de órfãos, atender, em conformidade com o princípio da totalização dos períodos de seguro e de emprego que consta do artigo 72.o do mesmo regulamento, para o qual remete o artigo 79.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), aos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro. |
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47 |
Com efeito, esta disposição, que atenua quanto ao fundo a legislação nacional aplicável ao prever, a favor do órfão de um trabalhador falecido, o princípio da totalização dos períodos de seguro e de emprego, não contém nenhuma restrição quanto ao âmbito de aplicação pessoal dessa legislação nacional. De resto, há que reconhecer que a referida disposição não faz nenhuma referência ao conceito de «trabalhador falecido». |
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48 |
O Governo belga sustenta, no entanto, que a tomada em consideração pelas instituições belgas competentes, para efeitos da sua totalização, dos períodos de atividade exercidos noutro Estado-Membro exige que tenha sido exercida na Bélgica uma atividade mínima no período de referência. O artigo 79.o do Regulamento n.o 1408/71 não pode, assim, ser interpretado no sentido de que obriga essas instituições a tomar em conta a atividade exercida por P. Dumont de Chassart em França a não ser que essa atividade permitisse completar um período de seguro ou de emprego cumprido na Bélgica. Ora, no caso, nem G. Descampe nem P. Dumont de Chassart podiam, no entender daquele governo, invocar o cumprimento de um tal período na Bélgica no decurso do ano anterior ao falecimento de G. Descampe. |
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49 |
Esta interpretação não pode ser acolhida. |
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50 |
Como o Tribunal de Justiça já decidiu no n.o 44 do acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C-257/10, Colet., p. I-13227), um Estado-Membro competente para conceder uma prestação familiar não pode exigir que, além de períodos de seguro e de emprego cumpridos noutro Estado-Membro, tenha sido cumprido outro período no seu território. |
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51 |
Tanto a redação do artigo 72.o do Regulamento n.o 1408/71 como a do Anexo VI, A, n.o 7, deste regulamento, respeitante à concessão de prestações a favor de órfãos na Bélgica, são, a este propósito, desprovidas de ambiguidade. A primeira destas disposições exige, com efeito, ter em conta, no quadro da totalização, «períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro», como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente, enquanto, de acordo com a segunda, «serão tidos em conta», para a concessão das prestações a favor de órfãos, os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão Bergström, já referido, n.o 41). |
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52 |
Por outro lado, deve recordar-se que o Regulamento n.o 1408/71 foi adotado com base no artigo 51.o do Tratado CEE (que passou a artigo 51.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 42.o CE, e em seguida a artigo 48.o TFUE), que autorizou o Conselho da União Europeia a adotar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores instituindo nomeadamente um sistema que permite assegurar aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependem a totalização, para a aquisição e para a manutenção do direito às prestações assim como para o cálculo destas, de «todos os períodos» tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais (acórdão Bergström, já referido, n.o 42). |
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53 |
Esta interpretação é igualmente conforme com o objetivo prosseguido pelo artigo 48.o TFUE, à luz do qual as disposições do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretadas, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (v., designadamente, acórdãos da Silva Martins, já referido, n.o 70, e de 12 de junho de 2012, Hudzinski e Wawrzyniak, C-611/10 e C-612/10, n.o 53; v., neste sentido, acórdão Bergström, já referido, n.o 43). |
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54 |
Com efeito, os artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE, do mesmo modo que o Regulamento n.o 1408/71, adotado para lhes dar execução, têm designadamente por objeto evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais do que um Estado-Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de forma mais desfavorável do que aquele que efetuou toda a sua carreira num único Estado-Membro (v., designadamente, acórdãos, já referidos, da Silva Martins, n.o 76, e Hudzinski e Wawrzyniak, n.o 80). |
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55 |
Ora, no caso, a não tomada em consideração por um Estado-Membro, para determinar a existência de um direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos de seguro e de emprego cumpridos noutro Estado-Membro por um trabalhador, cidadão nacional e progenitor sobrevivo de um filho de um trabalhador falecido, pode tornar menos vantajosa a situação deste trabalhador apenas por ter exercido o seu direito à livre circulação garantido no artigo 45.o TFUE e, por consequência, pode dissuadi-lo de voltar ao seu Estado-Membro de origem após o falecimento do seu cônjuge, no exercício do seu direito à livre circulação ao abrigo dessa mesma disposição ou do artigo 21.o TFUE. |
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56 |
Nenhum dos argumentos aduzidos pelo Governo belga é suscetível de pôr em causa esta interpretação. |
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Antes de mais, o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, na qual o Governo belga se baseou nas suas observações escritas, visa expressamente, de acordo com a redação do seu primeiro parágrafo, apenas as prestações de doença e de maternidade, de invalidez, de velhice e de morte, bem como de desemprego. Ao invés, esta disposição não incide sobre prestações familiares como as prestações a favor de órfãos em causa no processo principal. |
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58 |
Em seguida, o acórdão Pérez García e o., já referido, invocado pelo dito governo na audiência, é desprovido de pertinência para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que não tem por objeto a totalização dos períodos de seguro e de emprego na aceção dos artigos 72.° e 79.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71. |
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59 |
Por último, relativamente aos acórdãos de 24 de abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445, n.o 13), e de 27 de janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229, n.os 19 e 20), igualmente evocados na audiência, embora o Tribunal de Justiça neles tenha declarado que, quando uma legislação nacional faz depender a inscrição num regime de segurança social da condição de o interessado ter estado anteriormente inscrito num regime de segurança social nacional, o Regulamento n.o 1408/71 não obriga os Estados-Membros a equiparar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro aos que deveriam ter sido anteriormente cumpridos no território nacional, basta verificar que o presente processo não diz respeito à inscrição num regime de segurança social, estando P. Dumont de Chassart inscrita no regime belga de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. |
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60 |
Daqui resulta que os artigos 72.° e 79.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, longe de se oporem, num processo como o que está em causa no processo principal, à tomada em consideração dos períodos de seguro e de emprego cumpridos, pelo progenitor sobrevivo de um filho de um trabalhador falecido, noutro Estado-Membro, exigem, pelo contrário, essa tomada em consideração, quando a legislação do Estado-Membro competente prevê que, não só o progenitor falecido mas também o progenitor sobrevivo, tendo a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos. |
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61 |
Nestas condições, não é necessário apreciar se as referidas disposições do Regulamento n.o 1408/71 são conformes com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
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62 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito. |
Quanto às despesas
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63 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Os artigos 72.°, 78.°, n.o 2, alínea b), e 79.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo C-619/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 15 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2011, no processo
Patricia Dumont de Chassart
contra
Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação de P. Dumont de Chassart, por F. Hachez e T. Delahaye, avocats,
¾ em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidos por J. Vanden Eynde e L. Delmotte, avocats,
¾ em representação do Conselho da União Europeia, por G. Sitbon, M. Veiga e S. Cook, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de dezembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 72.°, 78.°, n.° 2, alínea b), e 79.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999 (JO L 164, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Dumont de Chassart ao Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) (a seguir «ONAFTS»), a propósito da recusa deste último de lhe conceder, relativamente ao seu filho, prestações familiares a favor de órfãos.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3. O artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que, para efeitos da aplicação deste regulamento, a expressão «trabalhador assalariado» designa, nomeadamente, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados.
4. O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pessoas abrangidas», prevê:
«1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.
2. O presente regulamento aplica-se aos membros sobrevivos da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados e dos estudantes que tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, desde que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros.»
5. O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
[...]
c) Prestações de velhice;
[...]
h) Prestações familiares.»
6. Inserido no capítulo 7 do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativo às «[p]restações familiares», o artigo 72.° deste regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada», dispõe:
«A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.»
7. Inserido no capítulo 8 do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativo às «[p]restações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», o artigo 78.° deste regulamento, sob a epígrafe «Órfãos», tem a seguinte redação:
«1. O termo ‘prestações’, na aceção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou coletiva que o tenha efetivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:
a) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação deste Estado;
b) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros:
i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.°;
[...]»
8. No mesmo capítulo 8, o artigo 79.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», tem a seguinte redação:
«1. As prestações na aceção dos artigos 77.°, 78.° e 78.°-A são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.
Todavia:
a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de atividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.° ou no artigo 72.°, conforme o caso;
[...]»
9. Nos termos do Anexo VI do mesmo regulamento, relativo às «[m]odalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros»:
«A. Bélgica
[...]
7. Para efeitos do disposto no artigo 72.° e no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° do [r]egulamento, serão tidos em conta os períodos de emprego e/ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando, por força da legislação belga, o direito às prestações depender da condição de ter preenchido, durante um período anterior determinado, as condições para ter direito aos abonos de família no âmbito do regime para os trabalhadores assalariados.
[...]»
10. O artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, que enuncia as regras gerais relativas à totalização dos períodos, dispõe designadamente:
«1. Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 18.°, no artigo 38.°, nos n. os 1 a 3 do artigo 45.°, no artigo 64.° e nos n. os 1 e 2 do artigo 67.° do Regulamento [n.° 1408/71], a totalização dos períodos efetua-se em conformidade com as seguintes regras:
a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal for necessário para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro, tendo em vista a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos de seguro ou de residência não se sobreponham. [...]
[...]»
Legislação belga
11. O artigo 56.° bis, n.° 1, das Leis coordenadas, de 19 de dezembro de 1939, relativas às prestações familiares para trabalhadores assalariados (a seguir «leis coordenadas»), prevê que o órfão seja beneficiário das prestações familiares à taxa prevista a favor dos órfãos quando, no momento da morte de um dos seus progenitores, seja o progenitor falecido seja o progenitor sobrevivo preencha, durante os doze meses imediatamente anteriores ao falecimento, os requisitos para poder beneficiar de, pelo menos, seis abonos mensais fixos (base), nos termos das referidas leis.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12. P. Dumont de Chassart, cidadã belga, é viúva de G. Descampe, também cidadão belga. O casal teve um filho, Diego Descampe, também de nacionalidade belga, nascido em França, em 23 de janeiro de 2000.
13. Resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que P. Dumont de Chassart exerceu uma atividade como trabalhadora por conta de outrem em França, de 28 de setembro de 1993 a 31 de agosto de 2008. G. Descampe, por seu turno, trabalhou por conta de outrem quer na Bélgica, durante o período compreendido entre os anos de 1968 e 1976 e durante os anos de 1987 e 1988, quer em França, durante o período compreendido entre os anos de 1989 e 2002. G. Descampe tinha, desde então, deixado de trabalhar e, na qualidade de «pré-reformado», vivia em França apenas das suas economias, sem beneficiar de nenhum subsídio.
14. Em 25 de abril de 2008, G. Descampe faleceu em França.
15. Em 31 de agosto de 2008, P. Dumont de Chassart e o seu filho mudaram-se para a Bélgica, onde, depois de ter exercido uma atividade por conta de outrem durante cerca de um mês, ficou desempregada.
16. Em 13 de outubro de 2008, P. Dumont de Chassart requereu ao ONAFTS a concessão de prestações familiares a favor de órfãos para o seu filho.
17. Em 4 de fevereiro de 2009, pediu também ao ONAFTS para poder beneficiar do suplemento de prestações familiares para famílias monoparentais, a partir de 1 de setembro de 2008.
18. Em 9 de março de 2009, o ONAFTS informou P. Dumont de Chassart de que lhe eram concedidas as prestações familiares, devido à sua atividade profissional exercida na Bélgica, a contar de 1 de setembro de 2008.
19. Além disso, em 6 de abril de 2009, o ONAFTS indicou a P. Dumont de Chassart que lhe era também concedido um suplemento para famílias monoparentais a partir de 1 de outubro de 2008.
20. Em 20 de novembro de 2009, o ONAFTS decidiu, em contrapartida, recusar à interessada o benefício das prestações familiares a favor de órfãos, uma vez que, no decurso dos doze meses imediatamente anteriores ao falecimento de G. Descampe, este último não preenchia os requisitos exigidos para ter direito a, pelo menos, seis abonos fixos mensais, em aplicação do artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas.
21. Em 5 de fevereiro de 2010, P. Dumont de Chassart recorreu para o tribunal du travail de Bruxelles, contestando essa recusa e alegando que o ONAFTS lhe deveria ter concedido as prestações familiares a favor de órfãos, tomando em consideração os períodos de seguro e de emprego que ela própria cumpriu em França antes do falecimento do seu marido.
22. Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional observa que, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, é aplicável o direito do Estado-Membro em que resida o órfão e que, consequentemente, a partir de 1 de setembro de 2008, é aplicável à situação de P. Dumont de Chassart o direito belga. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas, podem ser deduzidas, como fundamento do pedido de prestações familiares a favor de órfãos, tanto a situação do progenitor falecido como a do progenitor sobrevivo. Contudo, no presente processo, esse pedido não poderia basear-se na situação do progenitor falecido, na medida em que este não tinha preenchido, durante os doze meses imediatamente anteriores ao seu falecimento, os requisitos exigidos para ter direito a pelo menos seis subsídios fixos mensais, em aplicação das leis coordenadas. Quanto à situação do progenitor sobrevivo, P. Dumont de Chassart só poderia preencher este requisito caso os períodos de seguro e de emprego cumpridos pela interessada em França pudessem ser equiparados a períodos de seguro e de emprego cumpridos na Bélgica.
23. O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que a aplicação da regra de equiparação prevista no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 é excluída pelo artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Com efeito, esta última disposição, que remete para o referido artigo 72.°, refere-se unicamente, tal como sustentado pelo ONAFTS no quadro do processo principal, aos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo trabalhador falecido e não aos cumpridos pelo trabalhador sobrevivo. O âmbito de aplicação ratione personae do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e, portanto, da remissão para o artigo 72.° deste regulamento é assim mais restritivo do que o do artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas.
24. O tribunal du travail de Bruxelles questiona-se sobre se esta limitação do âmbito de aplicação do artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas pelo artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 constitui uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados pelo direito da União. A este propósito, esse órgão jurisdicional tem dúvidas particularmente quanto à distinção que cabe efetuar entre os filhos de progenitores que nunca deixaram o território belga para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro e os filhos cujos progenitores, cidadãos da União, residiram noutro Estado-Membro, no qual, no decurso do período de referência pertinente para efeitos da legislação belga, o progenitor sobrevivo trabalhou, não tendo o progenitor falecido exercido nenhuma atividade. Com efeito, relativamente ao primeiro caso, o progenitor sobrevivo, que trabalhou na Bélgica durante o período de referência, pode invocar, além dos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor falecido, também os períodos de seguro e de emprego que ele próprio cumpriu na Bélgica, enquanto no segundo caso o progenitor sobrevivo não pode invocar na Bélgica os períodos cumpridos noutro Estado-Membro.
25. Nestas condições, o tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 79.°[, n.° 1], do Regulamento [n.° 1408/71] viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação consagrados, entre outros, no artigo 14.° da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma[,] em 4 de novembro de 1950, eventualmente interpretado em conjugação com os artigos [17.°, 39.° e/ou 43.° da versão consolidada do Tratado [CE], quando é interpretado no sentido de que apenas se apliquem ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° [do referido regulamento], de modo que, [por] consequência, o artigo 56.° bis [, n.° 1, das leis coordenadas] exclu[i], no que se refere ao progenitor sobrevivo, independentemente da sua nacionalidade[,] mas desde que seja nacional de um Estado-Membro ou que seja abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal [do mesmo regulamento], que tenha trabalhado noutro país da União Europeia durante o período de doze meses previsto no artigo 56.° bis [, n.° 1, das leis coordenadas], a possibilidade de provar que satisfaz o requisito segundo o qual, na sua qualidade de beneficiário na aceção do artigo 51.°[, n.° 3], [1.°] [das mesmas leis], poderia ter beneficiado de seis abonos mensais fixos durante os doze meses anteriores ao falecimento, ao passo que o progenitor sobrevivo, quer seja de nacionalidade belga ou de outro Estado-Membro da União Europeia, que tenha trabalhado exclusivamente na Bélgica durante o período de doze meses previsto no artigo 56.° bis [, n.° 1, das leis coordenadas], eventualmente porque nunca deixou o território belga, pode apresentar tal prova?»
Quanto à questão prejudicial
26. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 72.°, 78.°, n.° 2, alínea b), e 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que permitem unicamente a tomada em consideração, para a totalização dos períodos de seguro e de emprego necessários à aquisição num Estado-Membro do direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos cumpridos apenas pelo progenitor falecido noutro Estado-Membro, excluindo aqueles cumpridos pelo progenitor sobrevivo. Se assim for, esse órgão jurisdicional questiona-se sobre se estas disposições do Regulamento n.° 1408/71 são conformes com o princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
27. A título preliminar, importa precisar desde já que, contrariamente ao sustentado pelo Governo belga nas suas observações escritas, os sucessores de um progenitor falecido, como G. Descampe, não podem ser privados do direito de invocar a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 por esse progenitor ter perdido a qualidade de «trabalhador», na aceção do artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento, por, no momento do seu falecimento, já não estar inscrito em nenhum dos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento.
28. Com efeito, por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, que determina o âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, este aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores «sujeitos» a um regime de segurança social de um ou mais Estados-Membros na aceção do artigo 4.°, n.° 1, deste mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 16 de março de 1978, Laumann, 115/77, Colet., p. 297, n.° 5, e de 25 de junho de 1997, Mora Romero, C-131/96, Colet., p. I-3659, n.° 21).
29. Ora, no processo principal, é pacífico que G. Descampe, que exerceu uma atividade profissional quer na Bélgica quer em França entre os anos de 1968 e 2002, estava inscrito nos regimes de segurança social destes dois Estados-Membros. Assim, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, se G. Descampe não tivesse falecido pouco tempo antes da idade da reforma, teria direito, designadamente, a uma prestação de velhice, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, em cada um desses Estados-Membros.
30. De todo o modo, não é contestado que, quer antes quer após o falecimento de G. Descampe, P. Dumont de Chassart, que requer a prestação a favor de órfãos no processo principal, estava inscrita num regime de segurança social de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, pelo que possui a qualidade de «trabalhador», na aceção do artigo 1.°, alínea a), deste regulamento, e, portanto, está abrangida por este, por força do seu artigo 2.°
31. Por conseguinte, há que concluir que uma situação como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à interpretação dos artigos 72.°, 78.°, n.° 2, alínea b), e 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71
32. No que respeita ao direito às prestações a favor de órfãos, há que recordar que as regras enunciadas no artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71 visam determinar o Estado-Membro cuja legislação regula a concessão destas prestações, sendo estas, então, em princípio, concedidas em conformidade com a legislação unicamente desse Estado-Membro. Resulta do n.° 2, alínea b), i), deste artigo que, quando o trabalhador falecido tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-Membros, as referidas prestações serão concedidas nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território reside o órfão do trabalhador falecido. O Estado-Membro de residência é assim designado por esta disposição como único competente para conceder as prestações em causa (v., designadamente, acórdãos de 27 de fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o., C-59/95, Colet., p. I-1071, n. os 15 e 18, e de 20 de outubro de 2011, Pérez García e o., C-225/10, Colet., p. I-10111, n.° 39).
33. Por força do artigo 79.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, o Estado-Membro competente deve conceder as prestações em conformidade com a sua própria legislação nacional «como se» o falecido apenas tivesse estado sujeito a esta legislação.
34. O Governo belga alega que estas disposições do Regulamento n.° 1408/71 permitem unicamente a tomada em consideração, para a totalização dos períodos de seguro e de emprego necessários à aquisição do direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos cumpridos pelo progenitor falecido, desde que este contabilize já um determinado período de seguro ou de emprego no Estado-Membro requerido para conceder as prestações. Daqui resultaria que, no processo principal, os períodos de seguro e de emprego cumpridos por P. Dumont de Chassart em França no decurso do ano anterior à morte do seu marido não poderiam ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito às prestações a favor de órfãos previstas na legislação belga.
35. A este propósito, importa observar que, na verdade, o artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71 rege unicamente, de acordo com a própria redação do seu n.° 2, alíneas a) e b), primeiro parágrafo, o direito às prestações do «órfão de um trabalhador falecido». Esta disposição, como o Tribunal de Justiça decidiu, não se aplica, portanto, aos filhos órfãos em consequência do falecimento de um progenitor que não fosse trabalhador (acórdão de 14 de março de 1989, Baldi, 1/88, Colet., p. 667, n.° 15).
36. É igualmente exato que, também, o artigo 79.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, no que respeita ao pagamento das prestações, visa apenas, de acordo com a redação do seu n.° 1, primeiro parágrafo, a situação do «falecido».
37. Todavia, importa recordar que, como resulta dos n. os 32 e 33 do presente acórdão, os artigos 78.°, n.° 2, e 79.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 se limitam a enunciar uma «regra de conflito» cujo objeto consiste unicamente em determinar, no caso de órfãos cujo progenitor falecido tinha a qualidade de trabalhador, a legislação aplicável assim como a instituição encarregada do pagamento das prestações aí referidas.
38. Estas disposições têm assim não só por finalidade evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo Regulamento n.° 1408/71 sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., por analogia, acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colet., p. I-3419, n.° 28).
39. Em contrapartida, estas disposições, enquanto tais, não têm por objeto determinar as condições de fundo da existência do direito às prestações a favor de órfãos. Cabe, em princípio à legislação de cada Estado-Membro determinar essas condições (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2012, Bakker, C-106/11, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
40. Com efeito, o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objetivo assegurar uma coordenação entre estes últimos. Permite, assim, que subsistam regimes nacionais distintos que originam créditos distintos relativamente a instituições diferentes face às quais o beneficiário das prestações é titular de direitos diretos por força quer exclusivamente do direito interno, quer do direito interno, completado, se necessário, pelo direito da União (acórdão de 3 de abril de 2008, Chuck, C-331/06, Colet., p. I-1957, n.° 27).
41. Na falta de harmonização a nível da União, cada Estado-Membro permanece, portanto, competente para determinar na sua legislação, no respeito do direito da União, os requisitos de concessão das prestações de um regime de segurança social (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 14 de outubro de 2010, van Delft e o., C-345/09, Colet., p. I-9879, n. os 84 e 99, e de 30 de junho de 2011, da Silva Martins, C-388/09, Colet., p. I-5737, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
42. Daqui resulta que a qualidade de «trabalhador falecido» constitui apenas, no âmbito dos artigos 78.°, n.° 2, e 79.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, um critério de conexão que determina, por um lado, a aplicabilidade destas disposições e, por outro, em conjugação com o lugar de residência do órfão, a legislação nacional aplicável.
43. No caso vertente, é pacífico que o critério de conexão enunciado no artigo 78.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 1408/71 acarreta a aplicação da legislação belga, ou seja, o artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas. Por aplicação do artigo 79.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, compete assim às autoridades belgas conceder as prestações em causa em conformidade com a legislação belga, como se G. Descampe estivesse sujeito apenas a esta legislação.
44. Uma vez que, por força destas disposições, a legislação belga foi, assim, num primeiro momento, designada como a legislação aplicável para a concessão das prestações a favor de órfãos, sendo, aliás, as autoridades belgas competentes designadas como aquelas a quem cabia o pagamento destas prestações, a existência, num segundo momento, de um direito às prestações a favor de órfãos depende, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n. os 39 a 41 do presente acórdão, do conteúdo da legislação belga assim designada, a saber, o artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas.
45. Ora, a este propósito, é pacífico que esta disposição nacional permite, para a determinação da existência de um direito às prestações a favor de órfãos, a tomada em consideração dos períodos de seguro e de emprego cumpridos quer pelo progenitor falecido quer pelo progenitor sobrevivo.
46. Nestas condições, por força da regra enunciada no artigo 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, as instituições belgas competentes devem, para a determinação da existência, no processo principal, de um direito às prestações a favor de órfãos, atender, em conformidade com o princípio da totalização dos períodos de seguro e de emprego que consta do artigo 72.° do mesmo regulamento, para o qual remete o artigo 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), aos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro.
47. Com efeito, esta disposição, que atenua quanto ao fundo a legislação nacional aplicável ao prever, a favor do órfão de um trabalhador falecido, o princípio da totalização dos períodos de seguro e de emprego, não contém nenhuma restrição quanto ao âmbito de aplicação pessoal dessa legislação nacional. De resto, há que reconhecer que a referida disposição não faz nenhuma referência ao conceito de «trabalhador falecido».
48. O Governo belga sustenta, no entanto, que a tomada em consideração pelas instituições belgas competentes, para efeitos da sua totalização, dos períodos de atividade exercidos noutro Estado-Membro exige que tenha sido exercida na Bélgica uma atividade mínima no período de referência. O artigo 79.° do Regulamento n.° 1408/71 não pode, assim, ser interpretado no sentido de que obriga essas instituições a tomar em conta a atividade exercida por P. Dumont de Chassart em França a não ser que essa atividade permitisse completar um período de seguro ou de emprego cumprido na Bélgica. Ora, no caso, nem G. Descampe nem P. Dumont de Chassart podiam, no entender daquele governo, invocar o cumprimento de um tal período na Bélgica no decurso do ano anterior ao falecimento de G. Descampe.
49. Esta interpretação não pode ser acolhida.
50. Como o Tribunal de Justiça já decidiu no n.° 44 do acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C-257/10, Colet., p. I-13227), um Estado-Membro competente para conceder uma prestação familiar não pode exigir que, além de períodos de seguro e de emprego cumpridos noutro Estado-Membro, tenha sido cumprido outro período no seu território.
51. Tanto a redação do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 como a do Anexo VI, A, n.° 7, deste regulamento, respeitante à concessão de prestações a favor de órfãos na Bélgica, são, a este propósito, desprovidas de ambiguidade. A primeira destas disposições exige, com efeito, ter em conta, no quadro da totalização, «períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro», como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente, enquanto, de acordo com a segunda, «serão tidos em conta», para a concessão das prestações a favor de órfãos, os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão Bergström, já referido, n.° 41).
52. Por outro lado, deve recordar-se que o Regulamento n.° 1408/71 foi adotado com base no artigo 51.° do Tratado CEE (que passou a artigo 51.° do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 42.° CE, e em seguida a artigo 48.° TFUE), que autorizou o Conselho da União Europeia a adotar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores instituindo nomeadamente um sistema que permite assegurar aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependem a totalização, para a aquisição e para a manutenção do direito às prestações assim como para o cálculo destas, de «todos os períodos» tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais (acórdão Bergström, já referido, n.° 42).
53. Esta interpretação é igualmente conforme com o objetivo prosseguido pelo artigo 48.° TFUE, à luz do qual as disposições do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (v., designadamente, acórdãos da Silva Martins, já referido, n.° 70, e de 12 de junho de 2012, Hudzinski e Wawrzyniak, C-611/10 e C-612/10, n.° 53; v., neste sentido, acórdão Bergström, já referido, n.° 43).
54. Com efeito, os artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE, do mesmo modo que o Regulamento n.° 1408/71, adotado para lhes dar execução, têm designadamente por objeto evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais do que um Estado-Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de forma mais desfavorável do que aquele que efetuou toda a sua carreira num único Estado-Membro (v., designadamente, acórdãos, já referidos, da Silva Martins, n.° 76, e Hudzinski e Wawrzyniak, n.° 80).
55. Ora, no caso, a não tomada em consideração por um Estado-Membro, para determinar a existência de um direito às prestações a favor de órfãos, dos períodos de seguro e de emprego cumpridos noutro Estado-Membro por um trabalhador, cidadão nacional e progenitor sobrevivo de um filho de um trabalhador falecido, pode tornar menos vantajosa a situação deste trabalhador apenas por ter exercido o seu direito à livre circulação garantido no artigo 45.° TFUE e, por consequência, pode dissuadi-lo de voltar ao seu Estado-Membro de origem após o falecimento do seu cônjuge, no exercício do seu direito à livre circulação ao abrigo dessa mesma disposição ou do artigo 21.° TFUE.
56. Nenhum dos argumentos aduzidos pelo Governo belga é suscetível de pôr em causa esta interpretação.
57. Antes de mais, o artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, na qual o Governo belga se baseou nas suas observações escritas, visa expressamente, de acordo com a redação do seu primeiro parágrafo, apenas as prestações de doença e de maternidade, de invalidez, de velhice e de morte, bem como de desemprego. Ao invés, esta disposição não incide sobre prestações familiares como as prestações a favor de órfãos em causa no processo principal.
58. Em seguida, o acórdão Pérez García e o., já referido, invocado pelo dito governo na audiência, é desprovido de pertinência para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que não tem por objeto a totalização dos períodos de seguro e de emprego na aceção dos artigos 72.° e 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
59. Por último, relativamente aos acórdãos de 24 de abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445, n.° 13), e de 27 de janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229, n. os 19 e 20), igualmente evocados na audiência, embora o Tribunal de Justiça neles tenha declarado que, quando uma legislação nacional faz depender a inscrição num regime de segurança social da condição de o interessado ter estado anteriormente inscrito num regime de segurança social nacional, o Regulamento n.° 1408/71 não obriga os Estados-Membros a equiparar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro aos que deveriam ter sido anteriormente cumpridos no território nacional, basta verificar que o p resente processo não diz respeito à inscrição num regime de segurança social, estando P. Dumont de Chassart inscrita no regime belga de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
60. Daqui resulta que os artigos 72.° e 79.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, longe de se oporem, num processo como o que está em causa no processo principal, à tomada em consideração dos períodos de seguro e de emprego cumpridos, pelo progenitor sobrevivo de um filho de um trabalhador falecido, noutro Estado-Membro, exigem, pelo contrário, essa tomada em consideração, quando a legislação do Estado-Membro competente prevê que, não só o progenitor falecido mas também o progenitor sobrevivo, tendo a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos.
61. Nestas condições, não é necessário apreciar se as referidas disposições do Regulamento n.° 1408/71 são conformes com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
62. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 72.°, 78.°, n.° 2, alínea b), e 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito.
Quanto às despesas
63. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 72.°, 78.°, n.° 2, alínea b), e 79.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito.