Processo C‑609/11 P

Centrotherm Systemtechnik GmbH

contra

centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamentos (CE) n.os 207/2009 e 2868/95 — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria — Conceito — Meios de prova — Declaração sob compromisso de honra — Artigo 134.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Poder de reforma do Tribunal Geral — Alcance dos fundamentos e dos pedidos formulados por uma parte interveniente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Faculdade de o Tribunal Geral reformar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 134.o, n.os 1, 2 e 3; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.os 1 e 3)

Resulta do artigo 65.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária que as decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) são suscetíveis de recurso para o órgão jurisdicional da União e que este último é competente para anular e para reformar tais decisões.

Por outro lado, o artigo 134.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que as partes no processo perante a instância de recurso, com exceção da parte que recorreu ao Tribunal, podem participar no processo perante este último na qualidade de intervenientes e que estão habilitadas, nesta qualidade, a formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos da parte principal. O artigo 134.o, n.o 3, deste Regulamento de Processo precisa, a este propósito, que tal interveniente pode, na sua resposta, formular pedidos de anulação ou de reforma da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

No entanto, o poder de reforma reconhecido ao Tribunal não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado. O Tribunal não pode assim analisar, para efeitos de reforma eventual de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, a força probatória atribuída a elementos de prova que não foram analisados pela Câmara de Recurso nessa decisão

(cf. n.os 37, 38, 48, 50)


Processo C‑609/11 P

Centrotherm Systemtechnik GmbH

contra

centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamentos (CE) n.os 207/2009 e 2868/95 — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria — Conceito — Meios de prova — Declaração sob compromisso de honra — Artigo 134.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Poder de reforma do Tribunal Geral — Alcance dos fundamentos e dos pedidos formulados por uma parte interveniente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Faculdade de o Tribunal Geral reformar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 134.o, n.os 1, 2 e 3; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.os 1 e 3)

Resulta do artigo 65.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária que as decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) são suscetíveis de recurso para o órgão jurisdicional da União e que este último é competente para anular e para reformar tais decisões.

Por outro lado, o artigo 134.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que as partes no processo perante a instância de recurso, com exceção da parte que recorreu ao Tribunal, podem participar no processo perante este último na qualidade de intervenientes e que estão habilitadas, nesta qualidade, a formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos da parte principal. O artigo 134.o, n.o 3, deste Regulamento de Processo precisa, a este propósito, que tal interveniente pode, na sua resposta, formular pedidos de anulação ou de reforma da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

No entanto, o poder de reforma reconhecido ao Tribunal não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado. O Tribunal não pode assim analisar, para efeitos de reforma eventual de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, a força probatória atribuída a elementos de prova que não foram analisados pela Câmara de Recurso nessa decisão

(cf. n.os 37, 38, 48, 50)