ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de setembro de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamentos (CE) n.os 207/2009 e 2868/95 — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria — Conceito — Meios de prova — Declaração sob compromisso de honra — Artigo 134.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Poder de reforma do Tribunal Geral — Alcance dos fundamentos e dos pedidos formulados por uma parte interveniente»

No processo C‑609/11 P,

que que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2011,

Centrotherm Systemtechnik GmbH, com sede em Brilon (Alemanha), representada por A. Schulz e C. Onken, Rechtsanwälte, e F. Schmidt, Patentanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG, com sede em Blaubeuren (Alemanha), representada por O. Löffel e P. Lange, Rechtsanwälte,

recorrente em primeira instância,

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2013,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de maio de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

Através do seu recurso, a Centrotherm Systemtechnik GmbH (a seguir «Centrotherm Systemtechnik») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2011, centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM) (T-427/09, Colet., p. II-6207, a seguir «acórdão recorrido»), que deu provimento ao recurso da centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (a seguir «centrotherm Clean Solutions») destinado à anulação parcial da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de agosto de 2009 (processo R 6/2008‑4) (a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de extinção intentado pela centrotherm Clean Solutions contra a marca nominativa comunitária CENTROTHERM da qual a Centrotherm Systemtechnik é titular.

2

Importa salientar, além disso, que, em 15 de setembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu igualmente, num processo paralelo entre as mesmas partes e que punha também em causa a decisão controvertida, o acórdão Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM) (T-434/09, Colet., p. II-6227), no qual este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Centrotherm Systemtechnik destinado à anulação parcial dessa decisão.

3

O referido acórdão foi objeto de recurso interposto pela Centrotherm Systemtechnik (processo C‑610/11 P).

Quadro jurídico

4

Nos termos do artigo 134.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral:

«1.   As partes no processo perante a instância de recurso, com exceção da parte demandante, podem participar no processo perante o Tribunal Geral na qualidade de intervenientes e responder à petição observando as formalidades e os prazos estabelecidos.

2.   Os intervenientes referidos no n.o 1 dispõem dos mesmos direitos processuais que as partes principais.

Podem intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal e formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais.

3.   Os intervenientes referidos no n.o 1 podem, na resposta apresentada nos termos do n.o 1 do artigo 135.o, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

[…]»

Regulamento n.o 207/2009

5

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), operou uma codificação do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e revogou‑o.

6

O artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe, sob a epígrafe «Utilização da marca comunitária»:

«1.   Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca comunitária na Comunidade, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca comunitária será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, exceto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.

[…]»

7

O artigo 51.o deste regulamento determina:

«1.   Será declarada a perda dos direitos do titular da marca comunitária, na sequência de pedido apresentado ao [IHMI] ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:

a)

Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; […]

[…]

2.   Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca comunitária foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.»

8

Inserido na secção 5, intitulada «Processo de extinção e de anulação no [IHMI]», do título VI do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 57.o do mesmo dispõe:

«1.   Durante o exame do pedido de extinção ou de anulação, o [IHMI] convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.

2.   A pedido do titular da marca comunitária, o titular de uma marca comunitária anterior, parte no processo de anulação, terá de provar que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de anulação, a marca comunitária anterior foi objeto de utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se fundamenta o pedido de anulação, ou que existem justos motivos para a sua não utilização, desde que nessa data a marca comunitária anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. […] Na falta dessa prova, o pedido de anulação será rejeitado. […]

[…]»

9

O artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe:

«1.   As decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

[…]

3.   O Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.

4.   O recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.

[…]»

10

Da secção 1 do capítulo IX, intitulada «Disposições gerais», sob a epígrafe «Disposições processuais», do Regulamento n.o 207/2009, faz parte o artigo 76.o do mesmo que dispõe, sob o título «Exame oficioso dos factos»:

«1.   No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2.   O [IHMI] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

11

Nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009:

«Em qualquer processo no [IHMI], podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:

[…]

f)

Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.»

Regulamento n.o 2868/95

12

A regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 2868/95»), dispõe, nos seus n.os 2 a 4:

«2.

Se o oponente tiver de provar a utilização ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o [IHMI] convidá‑lo‑á a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer a prova no prazo fixado, o [IHMI] rejeitará a oposição.

3.

As indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição e em comprovativos dessas indicações, em conformidade com o disposto no n.o 4.

4.

Os comprovativos devem ser apresentados de acordo com o disposto nas regras 79 e 79A e, em princípio, limitar‑se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 7[8].° do Regulamento [n.o 207/2009].»

13

Nos termos da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95:

«Se um pedido de anulação tiver por fundamento a alínea a) do n.o 1 do artigo [51].° do Regulamento [n.o 207/2009], o [IHMI] convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização séria, no período que o [IHMI] determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, a marca comunitária é revogada. Aplica‑se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.»

Antecedentes do litígio

14

Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«1

Em 7 de setembro de 1999, a [Centrotherm Systemtechnik] apresentou um pedido de registo de marca comunitária no [IHMI], nos termos do Regulamento [n.o 40/94].

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo CENTROTHERM.

3

Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 11, 17, 19 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado […]

4

A marca CENTROTHERM foi registada como marca comunitária para os produtos e os serviços referidos no n.o 3 supra, em 19 de janeiro de 2001.

5

Em 7 de fevereiro de 2007, a [centrotherm Clean Solutions] apresentou no IHMI, nos termos dos artigos 15.° e 50.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 [atuais artigos 15.° e 51.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009], um pedido de extinção da marca CENTROTHERM relativamente a todos os produtos e serviços registados.

6

O pedido de extinção foi notificado em 15 de fevereiro à [Centrotherm Systemtechnik], a qual foi convidada a apresentar eventuais observações e provas da utilização séria da marca controvertida no prazo de três meses.

7

Nas suas observações de 11 de maio de 2007, a [Centrotherm Systemtechnik] contestou o pedido de extinção e, a fim de demonstrar a utilização séria da sua marca, apresentou os seguintes elementos:

catorze fotografias digitais;

quatro faturas;

uma declaração, intitulada ‘eidesstattliche Versicherung’ (declaração sob compromisso de honra), elaborada pelo Sr. W, na qualidade de gerente da [Centrotherm Systemtechnik].

8

A [Centrotherm Systemtechnik] declarou estar na posse de numerosas outras cópias de faturas a cuja apresentação renunciava numa primeira fase, por razões de confidencialidade. Afirmando poder apresentar outros documentos, pediu à Divisão de Anulação do IHMI que tomasse uma medida processual no caso de pretender que fossem juntos aos autos outras provas e outros documentos individuais.

9

Em 30 de outubro de 2007, a Divisão de Anulação declarou extinta a marca CENTROTHERM por ter concluído que os elementos de prova fornecidos pela [Centrotherm Systemtechnik] não eram suficientes para demonstrar a utilização séria da referida marca.

10

Em 14 de dezembro de 2007, a [Centrotherm Systemtechnik] interpôs recurso dessa decisão, ao qual a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu parcialmente provimento [através da] decisão [controvertida].

11

A Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação e indeferiu o pedido de extinção relativamente aos produtos ‘Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; [peças mecânicas para aparelhos de aquecimento;] peças mecânicas para aparelhos de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés’, da classe 11, ‘uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos’, da classe 17, e ‘tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés’, da classe 19. A Câmara de Recurso negou provimento ao recurso quanto ao restante.

12

Em particular, a Câmara de Recurso considerou que tinha sido feita prova da utilização séria da marca CENTROTHERM no que dizia respeito ao período que precedeu a apresentação do pedido de extinção, a saber, 7 de fevereiro de 2007 (a seguir ‘período pertinente’), relativamente aos produtos mencionados no n.o 11 supra, uma vez que as fotografias fornecidas pela [Centrotherm Systemtechnik] demonstravam a natureza da utilização da marca e as faturas apresentadas comprovavam que os produtos mencionados tinham sido comercializados sob a marca controvertida.»

15

Importa completar a exposição dos antecedentes do litígio assim efetuada pelo Tribunal Geral com as precisões seguintes.

16

Por um lado, e como resulta nomeadamente do n.o 13 do acórdão Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM), já referido, proferido pelo Tribunal Geral no processo paralelo T‑434/09, a Câmara de Recurso considerou, relativamente aos outros produtos e serviços para os quais a marca CENTROTHERM foi registada, que a Centrotherm Systemtechnik apenas tinha apresentado a declaração do seu gerente a título de prova, o que não bastava, segundo essa Câmara, para demonstrar a utilização séria da marca. A este respeito, a Câmara de Recurso observou que a Divisão de Anulação não estava obrigada a pedir outros documentos nem a tomar em consideração o dossier de outro processo também pendente no IHMI.

17

Por outro lado, resulta do n.o 36 da decisão controvertida que, quanto aos elementos de prova complementares apresentados pela Centrotherm Systemtechnik na Câmara de Recurso, esta última considerou que tal «prova complementar foi apresentada tardiamente e não podia ser tida em consideração», uma vez que «o prazo referido na regra 40, n.o 5, segundo período, do [Regulamento n.o 2868/95] é um prazo de caducidade cuja inobservância implica a revogação da marca, nos termos da regra 40, n.o 5, terceiro período, [do referido regulamento]». No n.o 37 dessa decisão, a Câmara de Recurso acrescentou a este propósito que, mesmo admitindo que a referida Câmara, ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, aprecia livremente a pertinência da consideração das provas apresentadas tardiamente, a razão pela qual devia exercer esse poder a favor da recorrente não se vislumbra no caso em apreço. A referida Câmara precisou que a recorrente, a este respeito, apenas tinha avançado argumentos gerais sobre o papel e o valor do direito da marca e que não tinha alegado a impossibilidade de apresentar a prova da utilização logo em primeira instância.

Acórdão recorrido

18

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de outubro de 2009, a centrotherm Clean Solutions interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida na medida em que tinha indeferido o pedido de extinção da marca CENTROTHERM.

19

Em apoio do seu recurso, a centrotherm Clean Solutions invocou um fundamento único, relativo a uma apreciação errada dos elementos de prova. Ao considerar que as provas apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik à Divisão de Anulação eram suficientes para provar a utilização séria da marca controvertida, a Câmara de Recurso violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e as regras 22, n.os 2 e 3, e 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

20

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao referido recurso, anulando a decisão controvertida na medida em que tinha parcialmente anulado a decisão da Divisão de Anulação, de 30 de outubro de 2007.

21

Nos n.os 21 a 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se, a título preliminar, ao objetivo da sanção de extinção e às regras de processo e princípios relativos à administração da prova correspondentes, conforme resultam, em particular, do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.

22

O Tribunal Geral teceu, em seguida, nos n.os 25 a 30 do acórdão recorrido, as seguintes considerações:

«25

Segundo a jurisprudência, uma marca é objeto de utilização séria quando usada, em conformidade com a sua função essencial, que é garantir a identidade da origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar o escoamento desses produtos e serviços, ficando excluídas as utilizações de caráter simbólico que têm por único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta seja utilizada publicamente e no exterior tal como se encontra protegida no território pertinente [v. acórdão do Tribunal Geral […] de 27 de setembro de 2007, La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER), T‑418/03, […] n.o 54 e jurisprudência citada].

26

Embora o conceito de utilização séria se oponha, portanto, a qualquer utilização mínima e insuficiente para se poder entender que uma marca é real e efetivamente utilizada num determinado mercado, não é menos verdade que a exigência de uma utilização séria não visa nem avaliar o sucesso comercial, nem controlar a estratégia económica de uma empresa nem reservar a proteção das marcas apenas às explorações comerciais quantitativamente importantes [acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2006, Il Ponte Finanziaria/IHMI — Marine Enterprise Projects (BAINBRIDGE), T-194/03, Colet., p. II-445, n.o 32].

27

Mais precisamente, a fim de examinar, num caso concreto, o caráter sério da utilização da marca em causa, cabe realizar uma apreciação global dos elementos juntos aos autos, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto. Essa apreciação deve assentar em todos os factos e circunstâncias próprios para estabelecer a realidade da exploração comercial, em especial as utilizações consideradas justificadas no sector económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, bem como o alcance e a frequência da utilização da marca (v. acórdão [La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER)], já referido, n.os 53 a 55 e jurisprudência citada).

28

Quanto à importância da utilização que foi feita da marca em causa, há que ter em conta, nomeadamente, o volume comercial de todos os atos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual esses atos foram praticados bem como a sua frequência, por outro (v. acórdão [La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER)], já referido, n.o 56 e jurisprudência citada). Esta apreciação implica uma certa interdependência entre os fatores tidos em conta. Assim, um baixo volume de produtos ou de serviços comercializados sob a referida marca pode ser compensado por uma forte intensidade ou uma certa constância no tempo da utilização dessa mesma marca, e inversamente (v. acórdão [La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER)], já referido, n.o 57 e jurisprudência citada).

29

Todavia, quanto mais limitado for o volume comercial de exploração da marca mais necessário se torna que o detentor da marca em causa forneça indicações suplementares que permitam afastar eventuais dúvidas sobre o caráter sério da sua utilização [acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2011, Advance Magazine Publishers/IHMI — Capela & Irmãos (VOGUE), T‑382/08 ([…]) n.o 31].

30

Além disso, a utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidade e de presunções, mas deve assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa (v. acórdão [La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER)], já referido, n.o 59 e jurisprudência citada).»

23

Tendo indicado, no n.o 31 do acórdão recorrido, que era à luz das considerações assim recordadas nos n.os 21 a 30 do referido acórdão que importava apreciar se a Câmara de Recurso tivera razão ao considerar, na decisão controvertida, que os elementos de prova apresentados pela Centrotherm Systemtechnik à Divisão de Anulação demonstravam uma utilização séria da marca controvertida no atinente aos produtos referidos no n.o 11 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou o seguinte, nos n.os 32 a 37 do referido acórdão:

«32

No caso vertente, os elementos de prova fornecidos pela [Centrotherm Systemtechnik] à Divisão de Anulação para demonstrar a utilização séria da sua marca são a declaração sob compromisso de honra do gerente, quatro faturas e catorze fotografias digitais.

33

A título preliminar, cabe referir que não resulta do raciocínio da Câmara de Recurso que a sua conclusão relativa à prova de uma utilização séria dos produtos citados no n.o 11 supra se tenha baseado na declaração sob compromisso de honra do gerente da [Centrotherm Systemtechnik]. Com efeito, como decorre dos n.os 26 a 30 da decisão [controvertida], foi a interação do valor probatório das fotografias e das quatro faturas que levou a Câmara de Recurso a declarar que a utilização séria da marca CENTROTHERM tinha sido demonstrada. As referências, nos n.os 27 a 31 da decisão [controvertida], àquela declaração destinam‑se apenas a sublinhar as carências desta última e a falta de elementos adicionais que corroborem o seu conteúdo.

34

Decorre daqui que se deve examinar se a apreciação global das fotografias e das quatro faturas permitem concluir que a marca controvertida foi objeto de uma utilização séria em conformidade com os princípios desenvolvidos pela jurisprudência citada nos n.os 25 a 29 supra.

35

Quanto a este aspeto, cabe sublinhar que, das quatro faturas, três delas datam de julho de 2006 e dizem respeito à Dinamarca, à Hungria e à Eslováquia, e uma delas data de janeiro de 2007 e diz respeito à Alemanha. A palavra ‘centrotherm’ surge no cabeçalho das referidas faturas acompanhada do logótipo da [Centrotherm Systemtechnik], que funciona como denominação social, e do respetivo endereço postal.

36

Essas faturas atestam que múltiplos produtos relativos a tubagem (tubos, mangas, conjuntos para ligação de caldeiras, cotovelos de revisão, disfarces para sistemas de exaustão) foram vendidos pela [Centrotherm Systemtechnik] a quatro clientes por determinado montante […] que corresponde, incluindo a fatura de 2007, a menos de 0,03% do volume de negócios que o gerente da [Centrotherm Systemtechnik] afirma ter realizado em 2006 com a venda de produtos sob a marca CENTROTHERM.

37

Decorre daqui que, perante o IHMI, a [Centrotherm Systemtechnik] apresentou provas de venda relativamente diminutas quando comparadas com o montante indicado na declaração do seu gerente. Por conseguinte, mesmo na hipótese de a Câmara de Recurso ter tido em conta a referida declaração, deve concluir‑se que não existem elementos suficientes nos autos que fundamentem o conteúdo destes no que respeita ao valor das vendas. Além disso, no que toca ao aspeto temporal da utilização da marca, essas faturas respeitam a um período muito curto, senão mesmo pontual, a saber, 12, 18 e 21 de julho de 2006 e 9 de janeiro de 2007.»

24

Nos n.os 38 a 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por outro lado, procedeu a uma apreciação do valor probatório das fotografias apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik.

25

Concluiu a sua análise e deu provimento ao recurso nos termos seguintes:

«43

Assim, há que concluir que uma apreciação global dos elementos, tal como expostos nos n.os 35 a 42 supra, não permite deduzir, a menos que se recorra a probabilidades ou a presunções, que a marca controvertida foi objeto de uma utilização séria durante o período pertinente relativamente aos produtos citados no n.o 11 supra.

44

Decorre destas considerações que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a prova da utilização séria da marca CENTROTHERM foi produzida pela [Centrotherm Systemtechnik] relativamente aos referidos produtos.

45

Os argumentos da [Centrotherm Systemtechnik], expostos nos n.os 18 a 20 supra, segundo os quais, no essencial, a especificidade do mercado torna difícil a reunião de provas não pode pôr em causa esta conclusão.

46

Com efeito, as modalidades e os meios de prova da utilização séria de uma marca não são limitados. A conclusão do Tribunal de que a utilização séria não foi demonstrada no caso vertente não se deve à exigência de um nível de prova excessivamente elevado, mas ao facto de a [Centrotherm Systemtechnik] ter optado por restringir a produção de provas (v. n.o 8 supra). A Divisão de Anulação recebeu fotografias de qualidade inferior sobre objetos cujos números de artigos não correspondem aos artigos que, segundo as raras faturas apresentadas, foram vendidos. Além disso, as referidas faturas cobrem um breve período e mencionam vendas de um valor insignificante quando comparado com aquele que a [Centrotherm Systemtechnik] afirma ter realizado. Importa igualmente referir que a [Centrotherm Systemtechnik] confirmou na audiência que não existia qualquer relação direta entre as faturas e as fotografias que apresentou ao IHMI.

47

Por conseguinte, é dado provimento ao recurso.»

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

26

Com o seu recurso, a Centrotherm Systemtechnik pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, negue provimento ao recurso interposto pela centrotherm Clean Solutions em primeira instância e a condene nas despesas.

27

O IHMI conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso e que se condene a centrotherm Clean Solutions nas despesas.

28

A centrotherm Clean Solutions conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que se condene a Centrotherm Systemtechnik nas despesas.

Quanto ao recurso

29

A Centrotherm Systemtechnik invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Clarificação preliminar

30

No caso em apreço, resulta da exposição dos antecedentes do litígio recordada no n.o 14 do presente acórdão que, embora o processo de extinção tenha sido iniciado sob a égide do Regulamento n.o 40/94, a decisão controvertida foi adotada pela Câmara de Recurso do IHMI após a entrada em vigor do Regulamento n.o 207/2009.

31

Todavia, tendo este último regulamento codificado o Regulamento n.o 40/94 sem que as disposições pertinentes do mesmo tenham sofrido qualquer alteração nessa codificação, far‑se‑á, no remanescente do presente acórdão, exclusivamente referência às disposições do Regulamento n.o 207/2009.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 65.° do Regulamento n.o 207/2009 e 134.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Argumentos das partes

32

Com o seu primeiro fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que o acórdão recorrido foi adotado em violação do direito de que dispõe, na qualidade de interveniente, nos termos dos artigos 65.° do Regulamento n.o 207/2009 e 134.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de formular conclusões e fundamentos autónomos destinados nomeadamente à reforma da decisão proferida por uma Câmara de Recurso do IHMI.

33

Segundo a Centrotherm Systemtechnik, resulta com efeito dos n.os 33 e 34 do acórdão recorrido que, para decidir do recurso que lhe foi submetido, o Tribunal Geral se limitou a analisar o ponto de saber se as fotografias e as faturas apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik à Divisão de Anulação permitiam considerar, como tinha feito a Câmara de Recurso na decisão controvertida, que tinha sido demonstrada uma utilização séria da marca em causa.

34

Ora, como resulta da sua resposta apresentada no Tribunal Geral, a Centrotherm Systemtechnik não pedia apenas o não provimento, por este último, do recurso da centrotherm Clean Solutions. No referido articulado, a Centrotherm Systemtechnik desenvolveu também uma argumentação denunciando a não consideração, pela Câmara de Recurso, da declaração sob compromisso de honra do seu gerente, das provas complementares apresentadas por si na referida Câmara de Recurso e de outros documentos constantes do processo da marca, tendo em vista a declaração do Tribunal, perante esses vários elementos de prova, de que a utilização séria da marca controvertida tinha sido demonstrada. À luz da referida argumentação, o Tribunal Geral devia ter interpretado o pedido da Centrotherm Systemtechnik no sentido de que se destinava também a que o Tribunal mantivesse a parte impugnada da decisão controvertida através de uma substituição de fundamentos.

35

O IHMI afirma que a Centrotherm Systemtechnik se limitou a pedir o não provimento do recurso da centrotherrn Clean Solutions e que não formulou nenhum pedido de anulação ou de reforma da decisão controvertida.

36

Segundo a centrotherrn Clean Solutions, resulta dos n.os 32 e 37 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral teve conhecimento das provas apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik e que decidiu quanto ao argumento desta última, relativo à necessidade de tomar em consideração a declaração sob compromisso de honra, ao declarar que o seu conteúdo não estava demonstrado pelos documentos do processo. Além disso, não é necessário que o Tribunal decida expressamente sobre cada ponto suscitado na argumentação de uma parte.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

Importa recordar, a título liminar, que resulta do artigo 65.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 que as decisões das Câmaras de Recurso do IHMI são suscetíveis de recurso para o órgão jurisdicional da União e que este último é competente para anular e para reformar tais decisões.

38

Por outro lado, o artigo 134.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que as partes no processo perante a instância de recurso, com exceção da parte que recorreu ao Tribunal, podem participar no processo perante este último na qualidade de intervenientes e que estão habilitadas, nesta qualidade, a formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos da parte principal. O artigo 134.o, n.o 3, deste Regulamento de Processo precisa, a este propósito, que tal interveniente pode, na sua resposta, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

39

Resulta do exposto que, na qualidade de parte interveniente no processo destinado à anulação parcial da decisão controvertida intentado pela centrotherm Clean Solutions no Tribunal Geral, a Centrotherm Systemtechnik podia formular um eventual pedido destinado à anulação ou à alteração dessa decisão.

40

No caso em apreço, importa desde já salientar que, com o presente fundamento, a Centrotherm Systemtechnik não alega ter pedido, no Tribunal Geral, a anulação da decisão controvertida.

41

Em contrapartida, afirma que as conclusões da sua resposta no referido órgão jurisdicional deviam, perante os fundamentos expostos nesse articulado, ser lidas pelo Tribunal Geral no sentido de que se destinavam a obter daquela jurisdição o não provimento do recurso da centrotherm Clean Solutions após ter, se necessário, substituído a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria, utilizando, a este propósito, o seu poder de reforma.

42

A este respeito, importa, antes de mais, declarar que, no petitum das conclusões que formulou na sua resposta entrada no Tribunal Geral, a Centrotherm Systemtechnik se limitou a pedir a esta jurisdição para «negar provimento ao recurso», sem nunca fazer menção, ainda que a título subsidiário, a pedidos de anulação ou de reforma da decisão controvertida.

43

Ora, como resulta da própria redação do artigo 134.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, esta disposição habilita o interveniente a formular, na sua resposta, «pedidos» autónomos que visem a anulação ou a alteração da decisão impugnada. De onde resulta que, em princípio, o que o interveniente pretende eventualmente postular com base nesta disposição deve resultar das conclusões da sua resposta (v., neste sentido, quanto à petição inicial, despacho de 28 de junho de 2011, Verein Deutsche Sprache/Conselho, C‑93/11 P, n.o 18).

44

Em seguida, há que declarar que, como o petitum das conclusões constantes da resposta da Centrotherm Systemtechnik, a argumentação por si desenvolvida na resposta não exprime clara e expressamente um pedido de alteração da decisão controvertida.

45

Por fim, importa salientar que, admitindo que as afirmações constantes dos n.os 49 a 56 da referida resposta, relativas à declaração sob compromisso de honra, e dos n.os 23 e 57 da mesma, relativas aos elementos de prova constantes do processo da marca controvertida e aos apresentados pela Centrotherm Systemtechnik na Câmara de Recurso, possam, como esta defende, ser interpretadas no sentido de que convidam o Tribunal Geral a ter em conta os referidos elementos a título do seu poder de reforma, o fundamento relativo ao facto de o Tribunal se ter abstido erradamente de utilizar esse poder não pode, no caso em apreço, prosperar.

46

Por um lado, há que reconhecer que, na medida em que o referido fundamento se destina, no essencial, a denunciar a não consideração pelo Tribunal Geral da declaração sob compromisso de honra em causa, tal fundamento não corresponde aos factos. Com efeito, no n.o 37 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que, mesmo que esta declaração tivesse sido tida em conta pela Câmara de Recurso, devia concluir‑se que não havia elementos suficientes nos autos que fundamentassem o seu conteúdo no que respeita ao valor das vendas.

47

De onde resulta que a apreciação global dos elementos expostos nos n.os 35 a 42 do acórdão recorrido, após a qual o Tribunal Geral considerou, no n.o 43 do referido acórdão, que esses elementos não permitiam deduzir que a marca controvertida tinha sido objeto de uma utilização séria, procede nomeadamente da consideração da referida declaração sob compromisso de honra e de uma apreciação da força probatória que lhe é atribuída tanto a ela como aos outros elementos analisados.

48

Por outro lado, na medida em que o presente fundamento acusa, no essencial, o Tribunal Geral de não ter tido em conta, no exercício do seu poder de reforma, os elementos de prova constantes do processo da marca controvertida e os apresentados na fase de recurso na Câmara de Recurso, importa recordar que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (v. acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C-263/09 P, Colet., p. I-5853, n.o 72).

49

Ora, no caso em apreço, e como resulta dos n.os 32 a 37 da decisão controvertida, a Câmara de Recurso recusou‑se precisamente a tomar em consideração os elementos de prova em causa e, assim, absteve‑se de qualquer apreciação quanto ao seu valor probatório.

50

Nestas condições, há que declarar que a Centrotherm Systemtechnik não podia validamente pedir ao Tribunal Geral que analisasse, para efeitos de reforma eventual da decisão controvertida, a força probatória atribuída a elementos de prova que não tinham sido analisados pela Câmara de Recurso nessa decisão.

51

Resulta das considerações expostas que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 51.°, n.o 1, alínea a), e 76.°, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

Argumentos das partes

52

Com o seu segundo fundamento, a Centrotherm Systemtechnik afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, como resulta de forma implícita do acórdão recorrido, nomeadamente do seu n.o 46, que o ónus da prova da utilização séria da marca controvertida lhe incumbia.

53

Por um lado, a regra segundo a qual o IHMI procede oficiosamente à análise dos factos, estabelecida pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, aplica‑se no âmbito de um processo de extinção.

54

Por outro lado, enquanto os artigos 42.°, n.o 2, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 preveem que o titular da marca anterior deve apresentar prova da utilização séria da mesma, sem a qual a sua oposição ou o seu pedido de declaração de nulidade devem ser indeferidos, o artigo 51.o desse regulamento não contém precisões semelhantes no que respeita aos processos de extinção.

55

Nestas condições, a regra relativa ao ónus da prova estabelecida pela regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, viola o Regulamento n.o 207/2009 e deve ser afastada. De onde resulta que o Tribunal Geral devia ter tido em conta todos os elementos de prova à sua disposição.

56

Segundo o IHMI, tendo em conta o caráter inter partes e sui generis do processo de extinção, o princípio do exame oficioso dos factos não é aplicável e é ao titular da marca, que dispõe dos elementos adequados para esse efeito, que incumbe provar ter feito uma utilização séria da mesma.

57

A centrotherm Clean Solutions afirma também que o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não se aplica aos processos de extinção. Em contrapartida, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 determina as modalidades processuais de aplicação relativas à extinção, prevendo expressamente que o titular da marca deve apresentar prova da utilização séria da mesma. Além disso, o Tribunal Geral nunca afirmou que o ónus da prova incumbia ao titular da marca.

Apreciação do Tribunal de Justiça

58

Importa, em primeiro lugar, salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral em nenhum momento afirmou que o ónus da prova da utilização séria incumbia ao titular da marca anterior.

59

Em segundo lugar, importa observar que o n.o 46 do referido acórdão, em que a recorrente pretende denunciar essa tomada de posição do Tribunal Geral, não é suficientemente unívoco para autorizar tal conclusão.

60

Em terceiro lugar, e sobretudo, há que declarar que a Centrotherm Systemtechnik não explica de que modo tal apreciação implícita, e o erro de direito em que alegadamente se traduz, considerando‑se demonstrados, são suscetíveis de acarretar a anulação do acórdão recorrido.

61

Ora, importa antes de mais observar, a este respeito, que, como foi já salientado nos n.os 40 e 42 do presente acórdão, na sua resposta no Tribunal Geral, a Centrotherm Systemtechnik de modo algum pediu a anulação da decisão controvertida. Também não pode, no âmbito do presente recurso, acusar o Tribunal de não ter anulado essa decisão devido ao erro de direito que a Câmara de Recurso alegadamente cometeu ao considerar que o ónus da prova da utilização séria da marca incumbia ao seu titular.

62

Em seguida, a Centrotherm Systemtechnik também não pode censurar o Tribunal Geral por não ter tido em conta os elementos de prova que constam do processo da marca e os apresentados na Câmara de Recurso para efeitos da declaração, no acórdão recorrido, de que não havia que decretar a extinção da marca controvertida, uma vez que, como resulta dos n.os 48 a 50 do presente acórdão, não tinha sido submetido ao Tribunal um pedido de reforma da decisão controvertida, à qual não devia, de qualquer modo, proceder, tendo em conta os referidos elementos de prova.

63

Por fim, há que recordar que, com o seu recurso, a centrotherm Clean Solutions se limitava a afirmar que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que os elementos de prova apresentados à Divisão de Anulação permitiam demonstrar a utilização séria da marca controvertida.

64

Resulta do exposto que, para decidir sobre o recurso e sobre os fundamentos que lhe foram submetidos, o Tribunal Geral não tinha de modo algum que se pronunciar sobre a questão de saber a quem incumbia o ónus da prova da utilização séria da referida marca.

65

De onde resulta também que, mesmo admitindo‑o demonstrado, o erro de direito implícito que a Centrotherm Systemtechnik pretende denunciar no acórdão recorrido não pode conduzir à sua anulação.

66

Resulta das considerações que precedem que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

Argumentos das partes

67

Com o seu terceiro fundamento, a Centrotherm Systemtechnik alega que, como resulta do n.o 26 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou na hipótese segundo a qual o conceito de utilização séria se opõe a qualquer utilização mínima e insuficiente. Ao fazê‑lo, esta jurisdição ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a exigência de caráter sério deve excluir apenas as formas de utilização de caráter simbólico que têm por único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pelo registo da marca.

68

Segundo a Centrotherm Systemtechnik, este erro de direito esteve na base da apreciação errada feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, segundo a qual foram apresentadas provas de vendas relativamente baixas, num montante total que corresponde apenas a 0,03% do volume de negócios declarado.

69

O IHMI e a centrotherm Clean Solutions afirmam, por um lado, que o n.o 26 do acórdão recorrido, que se refere a uma utilização mínima e insuficiente «para se poder entender que uma marca é real e efetivamente utilizada num determinado mercado», está plenamente de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a apreciação do Tribunal Geral de que as provas de vendas apresentadas são insuficientes para concluir pela existência de uma utilização séria da marca não pode ser objeto de fiscalização em sede de recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

70

Importa reconhecer, em primeiro lugar, que este terceiro fundamento se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, ao isolar do seu contexto uma parte da frase que consta do n.o 26 do referido acórdão, a Centrotherm Systemtechnik deturpa o alcance desse número.

71

Por um lado, com efeito, a apreciação constante do referido n.o 26 não pode ser lida com abstração do n.o 25 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral recorda nomeadamente que uma marca é objeto de utilização séria quando usada, em conformidade com a sua função essencial, que é garantir a identidade da origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar o escoamento desses produtos e serviços, ficando excluídas as utilizações de caráter simbólico que têm por único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca.

72

É à luz dos princípios assim recordados que o Tribunal Geral afirma, no n.o 26 do acórdão recorrido, que o conceito de utilização séria se opõe «portanto» a qualquer utilização mínima e insuficiente «para se poder entender que uma marca é real e efetivamente utilizada num determinado mercado», antes de recordar, além disso, nesse mesmo número, a jurisprudência segundo a qual a exigência de uma utilização séria não visa avaliar o sucesso comercial, nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem reservar a proteção das marcas apenas às explorações comerciais quantitativamente importantes.

73

Por outro lado, também não se pode ignorar que estes n.os 25 e 26 se inscrevem no âmbito de uma recapitulação mais ampla da jurisprudência relativa ao conceito de utilização séria da marca, incluindo vários ensinamentos complementares relacionados com o alcance da utilização e, nomeadamente, com o volume comercial sobre o qual incide, como resulta dos n.os 27 a 29 do referido acórdão.

74

De onde resulta que a afirmação contida no n.o 26 do acórdão recorrido, através da qual o Tribunal Geral se limita a recordar ensinamentos jurisprudenciais constantes, não contém nenhum erro de direito.

75

Em segundo lugar, e quanto aos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, importa observar que se inscrevem num processo complexo de análise, do qual constituem apenas um dos elos, e se destinam, como anunciado no n.o 34 desse acórdão, a examinar se a apreciação global das fotografias e das quatro faturas permitem concluir que a marca controvertida foi objeto de uma utilização séria em conformidade com os princípios jurisprudenciais recordados nos n.os 25 a 29 do referido acórdão.

76

Neste contexto, as declarações e apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral, nomeadamente nos referidos n.os 36 e 37, relativamente à frequência dos atos comerciais alegados, ao período em que decorrem e ao volume comercial que testemunham, não podem ser isoladas das outras considerações tidas em conta pelo Tribunal para concluir que a utilização séria da marca em causa não tinha, no caso em apreço, sido demonstrada, nomeadamente as relativas à análise das fotografias que constam dos n.os 38 a 42 do acórdão recorrido.

77

Além disso, tais declarações e apreciações cabem no âmbito factual (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C-234/06 P, Colet., p. I-7333, n.o 75) e não constituem, portanto, salvo no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.

78

Resulta das considerações que precedem que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95

Argumentos das partes

79

Com o seu quarto fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não refutar a posição da Câmara de Recurso, segundo a qual a declaração sob compromisso de honra não constitui uma prova, na aceção da regra 22, n.o 4, do Regulamento n.o 2968/95, conjugada com o artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009.

80

No entender da recorrente, se o Tribunal Geral tivesse procedido a essa refutação e tivesse tido em conta o facto de que não se pode exigir que toda a informação constante de uma declaração sob compromisso de honra seja apoiada por outros elementos de prova, teria sido levado a adotar uma posição diferente quanto à existência de uma utilização séria da marca em causa.

81

Segundo o IHMI, resulta do n.o 37 do acórdão recorrido e do n.o 34 do acórdão Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM), já referido, proferido no processo paralelo T‑434/09, que o Tribunal Geral não afastou in abstracto todo o valor probatório no que respeita às declarações sob compromisso de honra, mas que o avaliou ao concluir, após uma apreciação que não podia ser fiscalizada em sede de recurso, que, no caso em apreço, eram necessárias provas suplementares, tendo em conta os laços existentes entre o autor da declaração em causa e a Centrotherm Systemtechnik.

82

A centrotherm Clean Solutions alega que, não tendo a afirmação contestada da Câmara de Recurso sido posta em causa no âmbito do recurso, o Tribunal Geral não tinha a obrigação de a infirmar. Aliás, este último também não a aprovou, limitando‑se a enunciar, no n.o 37 do acórdão recorrido, que, mesmo que a Câmara de Recurso tivesse tido em conta a declaração em causa, teria concluído que o seu conteúdo não era, no que respeita ao montante das vendas, suficientemente fundamentado pelos documentos do processo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83

Importa observar, em primeiro lugar, que este quarto fundamento se confunde em parte com o primeiro fundamento do recurso na parte que acusa o Tribunal Geral de não ter tido em consideração, como a Câmara de Recurso anteriormente, a declaração sob compromisso de honra enquanto elemento de prova da utilização da marca, quando tal consideração lhe teria permitido, no exercício do seu poder de reforma, declarar que a referida utilização séria tinha sido demonstrada.

84

A este respeito, basta salientar que resulta já dos desenvolvimentos consagrados à análise desse primeiro fundamento, nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, que resulta dos n.os 37 e 43 do acórdão recorrido, assim como, aliás, do n.o 46 do mesmo, que a apreciação da totalidade dos elementos de prova que conduziram o Tribunal Geral a considerar que a utilização séria da marca controvertida não estava demonstrada englobou, quer a declaração controvertida, quer os outros elementos de prova apresentados à Divisão de Anulação do IHMI, não tendo o Tribunal, ao fazê‑lo, de modo nenhum decidido que essa declaração não constituía um fundamento de prova admissível.

85

Em segundo lugar, e quanto ao argumento da Centrotherm Systemtechnik, segundo o qual o Tribunal Geral considerou erradamente que toda a informação constante de uma declaração sob compromisso de honra devia ser fundamentada por outros elementos de prova, privando assim este tipo de declaração de força probatória autónoma, basta observar que a apreciação a que o Tribunal procedeu no n.o 37 do acórdão recorrido não tem de modo nenhum tal alcance. Com efeito, nesse número, o Tribunal limitou‑se a salientar a diferença extrema existente entre as afirmações relativas aos volumes de negócios anuais alegadamente realizados pela Centrotherm Systemtechnik entre 2002 e 2006, constantes da declaração sob compromisso de honra do gerente da Centrotherm Systemtechnik, e os volumes de vendas comparativamente diminutos e limitados a um período muito curto, senão mesmo pontual, comprovados pelas faturas efetivamente apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik.

86

Resulta das considerações que precedem que o quarto fundamento deve ser considerado improcedente.

87

Por conseguinte, não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela Centrotherm Systemtechnik prosperado, há que negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

88

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a centrotherm Clean Solutions pedido apenas a condenação da Centrotherm Systemtechnik e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da centrotherm Clean Solutions. Assim sendo, o IHMI suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Centrotherm Systemtechnik GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Clean Solutions GmbH & Co. KG.

 

3)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.