Processo C-601/11 P

República Francesa

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Proteção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis — Regulamento (CE) n.o 746/2008 — Regulamento que autoriza medidas de vigilância e de erradicação menos rigorosas do que as previstas anteriormente — Princípio da precaução — Nível de proteção da saúde humana — Elementos novos que podem alterar a perceção do risco — Falta de fundamentação — Desvirtuação dos factos — Erro de direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2013

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal — Admissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização de fundamentação implícita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

  3. Atos das instituições — Caráter proporcionado — Critérios de apreciação — Apreciação à luz dos elementos disponíveis no momento da adoção do ato — Regulamentação de proteção da saúde pública — Aplicação do princípio da precaução e da ação preventiva — Surgimento de elementos novos — Dever de adaptar a referida regulamentação

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização da qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal de Justiça — Admissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE)

  5. Agricultura — Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária — Medidas de proteção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis — Adoção com base numa avaliação científica do risco — Flexibilização das medidas preventivas anteriores — Admissibilidade — Requisito — Manutenção do nível de proteção da saúde humana

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 999/2001, artigo 24.o e 24.°-A, n.o 178/2002, artigo 7.o, n.o 2, e n.o 1923/2006)

  6. Agricultura — Política agrícola comum — Execução — Avaliação científica dos riscos — determinação do nível de risco — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Artigo 168.o, n.o 1, TFUE)

  7. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 70-72, 141)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 82, 83)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 110)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 119)

  5.  Na adoção de medidas de proteção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, ao abrigo do Regulamento n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nos termos do artigo 24.o-A desse regulamento, introduzido pelo Regulamento n.o 1923/2006, as decisões a tomar de acordo com um dos procedimentos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento n.o 999/2001 devem basear-se numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal e devem, à luz das provas científicas existentes, manter ou aumentar, se tal se justificar do ponto de vista científico, o nível de proteção da saúde humana e animal garantido na União.

    A esse respeito, embora os considerandos do Regulamento n.o 1923/2006 não contenham uma explicação acerca do objetivo da disposição em causa, resulta dos trabalhos preparatórios que o artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001 foi concebido como uma garantia para evitar que, em aplicação do processo de comitologia, se adotem medidas que sejam suscetíveis de diminuir o nível de proteção da saúde humana e animal na União. Daí não resulta, porém, que o referido artigo 24.o–A exclua qualquer flexibilização das medidas preventivas anteriores. Com efeito, por um lado, o artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001 não erige em critério o facto de a comparação dever ser efetuada relativamente ao nível de proteção que resulta das medidas preventivas anteriores adotadas no mesmo domínio, mas refere-se, em geral, ao nível de proteção da saúde garantido na União. Por outro lado, resulta tanto do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas provisórias de gestão do risco, que são adotadas no contexto da incerteza científica, devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável, a fim de garantir que são proporcionadas e que não impõem mais restrições ao comércio do que o necessário para se alcançar o nível elevado de proteção da saúde por que se optou na União.

    Por conseguinte, o nível de proteção da saúde humana está em estreita correlação com o nível do risco considerado aceitável pela sociedade, o qual depende, por seu turno, dos conhecimentos científicos disponíveis num dado momento. Ora, não está excluído que, tendo em conta a evolução dos dados científicos, o próprio nível de proteção possa ser assegurado por medidas menos restritivas.

    (cf. n.os 131-136)

  6.  Quanto à avaliação dos riscos para a saúde humana, uma vez que a determinação do nível do risco considerado aceitável pela sociedade pertence a um domínio em que a Comissão é chamada a efetuar apreciações complexas e dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização jurisdicional do exercício da sua competência deve limitar-se a examinar se esse exercício não está ferido de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder ou se o legislador não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

    (cf. n.os 142, 143)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 149)


Processo C-601/11 P

República Francesa

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Proteção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis — Regulamento (CE) n.o 746/2008 — Regulamento que autoriza medidas de vigilância e de erradicação menos rigorosas do que as previstas anteriormente — Princípio da precaução — Nível de proteção da saúde humana — Elementos novos que podem alterar a perceção do risco — Falta de fundamentação — Desvirtuação dos factos — Erro de direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2013

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal — Admissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização de fundamentação implícita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

  3. Atos das instituições — Caráter proporcionado — Critérios de apreciação — Apreciação à luz dos elementos disponíveis no momento da adoção do ato — Regulamentação de proteção da saúde pública — Aplicação do princípio da precaução e da ação preventiva — Surgimento de elementos novos — Dever de adaptar a referida regulamentação

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização da qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal de Justiça — Admissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE)

  5. Agricultura — Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária — Medidas de proteção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis — Adoção com base numa avaliação científica do risco — Flexibilização das medidas preventivas anteriores — Admissibilidade — Requisito — Manutenção do nível de proteção da saúde humana

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 999/2001, artigo 24.o e 24.°-A, n.o 178/2002, artigo 7.o, n.o 2, e n.o 1923/2006)

  6. Agricultura — Política agrícola comum — Execução — Avaliação científica dos riscos — determinação do nível de risco — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Artigo 168.o, n.o 1, TFUE)

  7. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 70-72, 141)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 82, 83)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 110)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 119)

  5.  Na adoção de medidas de proteção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, ao abrigo do Regulamento n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nos termos do artigo 24.o-A desse regulamento, introduzido pelo Regulamento n.o 1923/2006, as decisões a tomar de acordo com um dos procedimentos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento n.o 999/2001 devem basear-se numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal e devem, à luz das provas científicas existentes, manter ou aumentar, se tal se justificar do ponto de vista científico, o nível de proteção da saúde humana e animal garantido na União.

    A esse respeito, embora os considerandos do Regulamento n.o 1923/2006 não contenham uma explicação acerca do objetivo da disposição em causa, resulta dos trabalhos preparatórios que o artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001 foi concebido como uma garantia para evitar que, em aplicação do processo de comitologia, se adotem medidas que sejam suscetíveis de diminuir o nível de proteção da saúde humana e animal na União. Daí não resulta, porém, que o referido artigo 24.o–A exclua qualquer flexibilização das medidas preventivas anteriores. Com efeito, por um lado, o artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001 não erige em critério o facto de a comparação dever ser efetuada relativamente ao nível de proteção que resulta das medidas preventivas anteriores adotadas no mesmo domínio, mas refere-se, em geral, ao nível de proteção da saúde garantido na União. Por outro lado, resulta tanto do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas provisórias de gestão do risco, que são adotadas no contexto da incerteza científica, devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável, a fim de garantir que são proporcionadas e que não impõem mais restrições ao comércio do que o necessário para se alcançar o nível elevado de proteção da saúde por que se optou na União.

    Por conseguinte, o nível de proteção da saúde humana está em estreita correlação com o nível do risco considerado aceitável pela sociedade, o qual depende, por seu turno, dos conhecimentos científicos disponíveis num dado momento. Ora, não está excluído que, tendo em conta a evolução dos dados científicos, o próprio nível de proteção possa ser assegurado por medidas menos restritivas.

    (cf. n.os 131-136)

  6.  Quanto à avaliação dos riscos para a saúde humana, uma vez que a determinação do nível do risco considerado aceitável pela sociedade pertence a um domínio em que a Comissão é chamada a efetuar apreciações complexas e dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização jurisdicional do exercício da sua competência deve limitar-se a examinar se esse exercício não está ferido de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder ou se o legislador não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

    (cf. n.os 142, 143)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 149)