Processo C-577/11
DKV Belgium SA
contra
Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles)
«Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE — Seguro direto diferente do seguro de vida — Liberdade de fixação de tarifas — Contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional — Restrições — Razões imperiosas de interesse geral»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Seguro direto não-vida — Diretiva 92/49 — Liberdade de fixação de tarifas — Legislação nacional que institui um quadro técnico para o cálculo dos prémios das empresas de seguros — Admissibilidade
(Diretivas de Conselho 73/239, artigo 8.o, n.o 3, e 92/49, artigos 29.° e 39.°, n.os 2 e 3)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Fiscalização exercida pelo Estado-Membro de acolhimento sobre as modalidades de cálculo dos prémios de seguro, aplicadas por empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros — Justificação — Proteção dos consumidores — Admissibilidade
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)
Os artigos 29.° e 39.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/49, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida e que altera as Diretivas 73/239 e 88/357 (Terceira Diretiva sobre o seguro não-vida), e o artigo 8.o, n.o 3, da Primeira Diretiva 73/239, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 92/49, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê, no âmbito dos contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional, disposições nos termos das quais o prémio, a franquia e a prestação só podem ser adaptados anualmente:
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com base no índice de preços ao consumidor, ou |
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com base no chamado índice «médico», se e na medida em que a evolução deste índice ultrapasse a evolução do índice de preços ao consumo, ou |
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após se ter recebido autorização de uma autoridade administrativa, encarregada de controlar as empresas de seguros, à qual se recorreu a pedido da empresa seguradora em questão, quando essa autoridade constate que a aplicação da tarifa dessa empresa, não obstante as adaptações das tarifas calculadas com base nestes dois tipos de índices, causa ou pode causar perdas. Com efeito, uma vez que, na falta de uma vontade claramente expressa nesse sentido pelo legislador da União, não se pode presumir a existência de uma harmonização completa do domínio tarifário em matéria de seguro não-vida que exclua qualquer medida nacional suscetível de ter repercussões nas tarifas, uma legislação nacional que institui um quadro técnico no qual as companhias de seguros devem calcular os respetivos prémios não é contrária ao princípio da liberdade de fixação das tarifas pela simples razão de que este quadro técnico tem repercussões na evolução das tarifas. É o caso da referida legislação que, ao permitir aumentos das tarifas apenas com base em dois tipos de índices, funciona como um quadro técnico limitado ao enquadramento da evolução das tarifas, no qual as empresas de seguros devem calcular os seus prémios. Nestas condições, o simples facto de a autoridade administrativa encarregada do controlo das empresas de seguros poder decidir autorizar uma empresa de seguros, a pedido desta, a tomar medidas para equilibrar as suas tarifas, quando estas causem ou possam causar perdas, não é suficiente para pôr em causa a natureza do quadro técnico do sistema de aumento de tarifas em questão. (cf. n.os 22, 23, 26, 27, 48 e disp.) |
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços uma legislação nacional que prevê, no âmbito dos contratos de seguros de doença não ligados à atividade profissional, disposições nos termos das quais o prémio, a franquia e a prestação só podem ser adaptados anualmente:
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com base no índice de preços ao consumidor, ou |
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com base no chamado índice «médico», se e na medida em que a evolução deste índice ultrapasse a evolução do índice de preços ao consumo, ou |
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após se ter recebido autorização de uma autoridade administrativa, encarregada de controlar as empresas de seguros, à qual se recorreu a pedido da empresa seguradora em questão, quando essa autoridade constate que a aplicação da tarifa dessa empresa, não obstante as adaptações das tarifas calculadas com base nestes dois tipos de índices, causa ou pode causar perdas. Com efeito, esse sistema de aumento de tarifas é suscetível de dissuadir as empresas de seguros cuja sede social se situa num Estado-Membro diferente daquele que instaurou esse sistema de abrirem uma sucursal neste último Estado ou de aí oferecerem os seus produtos em regime de livre prestação de serviços. No entanto, esse sistema pode ser admitido na medida em que tenha por objetivo proteger o consumidor, objetivo que constitui uma razão imperiosa de interesse geral, e, em particular, impedir que o segurado se veja confrontado com aumentos importantes e inesperados dos prémios de seguro. Além disso, parece ser apropriado para garantir a realização deste objetivo. Por último, tendo em conta, por um lado, as características do seguro de hospitalização, que, apesar de poder ser oferecido a tarifas baixas aos segurados relativamente jovens, é um seguro cujas tarifas têm tendência para sofrer aumentos com o avançar da idade do segurado e com o aumento dos custos que este ocasiona à sua seguradora, e uma vez que, por outro, esse sistema não proíbe as empresas de seguros de fixarem livremente o prémio de base e permite à autoridade administrativa encarregada do controlo das empresas de seguros autorizar uma empresa de seguros, a pedido desta, a tomar medidas para equilibrar as suas tarifas, quando estas possam causar perdas, o sistema, desde que não haja medidas menos restritivas que permitam atingir, nas mesmas condições, o referido objetivo de proteção do consumidor, não vai além daquilo que é necessário para alcançar o referido objetivo. (cf. n.os 34, 37, 40-47, 49 e disp.) |