Processos apensos C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11

Iberdrola SA e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo)

«Reenvio prejudicial — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013

  1. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Método de atribuição — Atribuição de licenças a título gratuito — Princípio — Alcance — Produtores de eletricidade que integraram o valor das licenças de emissão gratuitas no cálculo do preço da eletricidade — Medida nacional que reduz a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante correspondente ao aumento da referida remuneração por essa prática — Admissibilidade

    (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/87, artigo 10.o, e 2009/29, considerandos 15 e 19)

  2. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Objetivo — Redução das emissões de gás com efeito de estufa — Observância dos subobjetivos e instrumentos definidos pela diretiva

    (Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 5 e 7)

  1.  O artigo 10.o da Diretiva 2003/87 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujos objeto e efeito são os de reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou devido à integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos preços das ofertas de venda no mercado grossista da eletricidade.

    Com efeito, os Estados‑Membros podem, em princípio, adotar medidas de política económica, como um controlo dos preços praticados nos mercados de certos bens ou recursos essenciais, determinando a maneira como o valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores se repercute nos consumidores, a adoção dessas medidas não pode neutralizar o princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão nem prejudicar os objetivos da Diretiva 2003/87.

    No que respeita ao princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão, o conceito de gratuitidade previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87 opõe‑se não só à fixação direta do preço para a atribuição de licenças de emissão, mas também à cobrança a posteriori de um encargo a título de atribuição das referidas licenças.

    Todavia, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito não visava conceder subvenções aos produtores em causa, mas atenuar o impacto económico da introdução imediata e unilateral pela União Europeia de um mercado de licenças de emissão, ao evitar uma perda de competitividade de determinados setores de produção abrangidos por esta diretiva. O mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito não exige portanto que os produtores de eletricidade possam repercutir o valor destas licenças nos preços da eletricidade e realizar assim lucros aleatórios.

    No que respeita à falta de prejuízo ao objetivos da Diretiva 2003/87, ao compensar os lucros aleatórios resultantes da atribuição de licenças a título gratuito, uma legislação nacional não prejudica a finalidade do regime, instituído pela Diretiva 2003/87, de reduzir as emissões, com base na integração dos custos ambientais no cálculo dos preços dos produtos quando, em particular, e em primeiro lugar, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito era uma medida transitória que visava evitar a perda de competitividade das empresas devido ao estabelecimento de um regime de comércio de licenças de emissão e não diz diretamente respeito ao objetivo ambiental de redução de emissões; em segundo lugar, a legislação em causa afeta não o mercado de licenças de emissão, mas os lucros aleatórios recebidos pela totalidade dos produtores de eletricidade devido à integração do valor das referidas licenças no cálculo do preço das ofertas aceites para efeitos da fixação do preço no mercado grossista de eletricidade, atendendo ao caráter marginalista deste mercado; em terceiro lugar, a legislação em causa, ainda que possa diminuir o incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa, não o suprime totalmente, e portanto não compromete o objetivo ambiental da Diretiva 2003/87, que consiste em encorajar a redução das emissões.

    (cf. n.os 29‑31, 39, 41, 44‑46, 48, 58, 59 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 43)


Processos apensos C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11

Iberdrola SA e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo)

«Reenvio prejudicial — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013

  1. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Método de atribuição — Atribuição de licenças a título gratuito — Princípio — Alcance — Produtores de eletricidade que integraram o valor das licenças de emissão gratuitas no cálculo do preço da eletricidade — Medida nacional que reduz a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante correspondente ao aumento da referida remuneração por essa prática — Admissibilidade

    (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/87, artigo 10.o, e 2009/29, considerandos 15 e 19)

  2. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Objetivo — Redução das emissões de gás com efeito de estufa — Observância dos subobjetivos e instrumentos definidos pela diretiva

    (Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 5 e 7)

  1.  O artigo 10.o da Diretiva 2003/87 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujos objeto e efeito são os de reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou devido à integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos preços das ofertas de venda no mercado grossista da eletricidade.

    Com efeito, os Estados‑Membros podem, em princípio, adotar medidas de política económica, como um controlo dos preços praticados nos mercados de certos bens ou recursos essenciais, determinando a maneira como o valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores se repercute nos consumidores, a adoção dessas medidas não pode neutralizar o princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão nem prejudicar os objetivos da Diretiva 2003/87.

    No que respeita ao princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão, o conceito de gratuitidade previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87 opõe‑se não só à fixação direta do preço para a atribuição de licenças de emissão, mas também à cobrança a posteriori de um encargo a título de atribuição das referidas licenças.

    Todavia, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito não visava conceder subvenções aos produtores em causa, mas atenuar o impacto económico da introdução imediata e unilateral pela União Europeia de um mercado de licenças de emissão, ao evitar uma perda de competitividade de determinados setores de produção abrangidos por esta diretiva. O mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito não exige portanto que os produtores de eletricidade possam repercutir o valor destas licenças nos preços da eletricidade e realizar assim lucros aleatórios.

    No que respeita à falta de prejuízo ao objetivos da Diretiva 2003/87, ao compensar os lucros aleatórios resultantes da atribuição de licenças a título gratuito, uma legislação nacional não prejudica a finalidade do regime, instituído pela Diretiva 2003/87, de reduzir as emissões, com base na integração dos custos ambientais no cálculo dos preços dos produtos quando, em particular, e em primeiro lugar, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito era uma medida transitória que visava evitar a perda de competitividade das empresas devido ao estabelecimento de um regime de comércio de licenças de emissão e não diz diretamente respeito ao objetivo ambiental de redução de emissões; em segundo lugar, a legislação em causa afeta não o mercado de licenças de emissão, mas os lucros aleatórios recebidos pela totalidade dos produtores de eletricidade devido à integração do valor das referidas licenças no cálculo do preço das ofertas aceites para efeitos da fixação do preço no mercado grossista de eletricidade, atendendo ao caráter marginalista deste mercado; em terceiro lugar, a legislação em causa, ainda que possa diminuir o incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa, não o suprime totalmente, e portanto não compromete o objetivo ambiental da Diretiva 2003/87, que consiste em encorajar a redução das emissões.

    (cf. n.os 29‑31, 39, 41, 44‑46, 48, 58, 59 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 43)