ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

15 de novembro de 2012 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Cabos híbridos ‘Taifun’ fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia»

No processo C-558/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 21 de outubro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2011, no processo

SIA Kurcums Metal

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. Bay Larsen, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, A. Prechal (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: V. Trstenjak,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da SIA Kurcums Metal, por I. Faksa, advokāte,

em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»), em especial das subposições 5607 49 11, 7312 10 98 e 7317 00 90 da NC e da regra geral 3 b) para a interpretação da NC, bem como do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a SIA Kurcums Metal (a seguir «Kurcums Metal») ao Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal letã, a seguir «VID»), a respeito do pagamento de direitos antidumping definitivos, de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à importação de cabos e de braçadeiras originários da Rússia.

Quadro jurídico

Classificação pautal

3

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», enuncia:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:

[...]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]»

4

Na sua segunda parte, intitulada «Tabela de direitos», a NC menciona, designadamente, as posições 5607, 7312, 7317 00 e 7326.

5

Relativamente à posição 5607, a NC prevê:

«5 607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

[...]

 

 

De polietileno ou de polipropileno:

[...]

 

5607 49

Outras:

 

Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro):

5607 49 11

Entrançados»

6

Relativamente à posição 7312, a NC dispõe:

«7 312

Cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de ferro ou aço não isolados para usos elétricos:

7312 10

Cordas e cabos:

7312 10 20

De aço inoxidável

 

Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

[...]

 

 

Superior a 3 mm:

[...]

 

 

Cabos, incluindo os cabos:

[...]

 

7312 10 98

Outras»

7

Relativamente à posição 7317 00, a NC estabelece:

«7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre:

[...]

 

 

Outras:

[...]

 

7317 00 90

Outras»

8

Relativamente à posição 7326, a NC prevê:

«7 326

Outras obras de ferro ou aço:

[...]

 

7326 90

Outras:

[...]

 

 

Outras obras de ferro ou aço:

[…]

 

7326 90 98

Outras»

9

Nos termos do ponto VIII da nota explicativa do Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), relativa à regra geral 3 b), «[o] fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias».

10

A nota explicativa do SH relativa à posição 7317 refere:

«A presente posição compreende:

A)

As tachas, pregos e artefactos semelhantes de qualquer tipo, obtidos principalmente pelos processos a seguir indicados:

[...]

B)

Diversos artefactos especiais para pregadura, tais como:

[...]»

Regulamentação antidumping

11

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1601/2001:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço (incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável) cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC[, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2263/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 264, p. 1),] 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia.»

12

O Regulamento n.o 1601/2001 foi publicado na sua versão em língua letã, na edição especial em língua letã do Jornal Oficial da União Europeia, volume 38, capítulo 11, p. 62. Nesta versão linguística, a subposição 7312 10 99 da NC não é mencionada no artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento.

13

A subposição 7312 10 99 da NC, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, corresponde à subposição 7312 10 98 da NC, como resulta do Regulamento n.o 1549/2006.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Decorre da decisão de reenvio que, em 2007, a Kurcums Metal importou da Rússia para a Letónia, para colocação em livre circulação, mercadorias declaradas como sendo cabos na aceção da subposição 5607 49 11 da NC e braçadeiras para cabos na aceção da subposição 7317 00 90 da NC.

15

Os cabos importados pela Kurcums Metal são cabos «Taifun» fabricados na Rússia a partir de materiais híbridos, cujo núcleo, em polipropileno, está envolto num fio de aço galvanizado que mede até 1 mm de diâmetro; em torno do núcleo estão entrançados seis fios, cujo núcleo é em polipropileno, mas estão envoltos num fio de aço galvanizado que mede até 1 mm de diâmetro, e seis fios condutores em polostilo. Estes cabos são isolados por meio de material em polipropileno e podem apresentar um diâmetro entre 10 mm e 30 mm. Destinam-se ao fabrico de instrumentos de pesca e, mais especificamente, de redes de arrasto.

16

As braçadeiras para cabos importadas pela Kurcums Metal apresentam-se sob a forma de grampos com extremidades arredondadas, fechados por meio de uma cavilha que pode ser aparafusada.

17

No âmbito de uma inspeção, o VID considerou, com base na regra geral 3 b) para a interpretação da NC, que os cabos em causa deviam ser classificados na subposição 7312 10 98 da NC, visto que, apesar de serem compostos por diversos materiais, a saber, aço e polipropileno, as suas características essenciais, a saber, solidez e peso, lhe eram conferidas pelo aço. O material têxtil sintético servia apenas para proteger as redes de pesca das degradações, reduzir o seu desgaste e aumentar a sua resistência.

18

Segundo o VID, as braçadeiras em causa deviam ser classificadas na subposição 7326 90 98 da NC, visto que não tinham extremidades pontiagudas nem arestas e não apresentavam as características dos «grampos».

19

Por decisão do VID de 25 de fevereiro de 2008, a Kurcums Metal viu-se obrigada a pagar direitos antidumping definitivos, direitos de importação e imposto sobre o valor acrescentado, sendo estes direitos e este imposto acrescidos de juros de mora e de uma coima.

20

A Kurcums Metal interpôs recurso de anulação da referida decisão, sustentando que os cabos em causa deviam ser considerados tanto produtos isolados para a eletricidade como cabos, pois o cabo híbrido «Taifun» era utilizado no fabrico de instrumentos de pesca, a saber, redes de arrasto, e o material sintético empregado lhe conferia a característica essencial. Quanto às braçadeiras em causa, deviam, em seu entender, ser consideradas braçadeiras para cabos, pois a subposição 7317 00 90 da NC fornecia uma descrição mais precisa dos produtos em questão.

21

Ao recurso interposto pela Kurcums Metal foi negado provimento em primeira e em segunda instância. No seu acórdão de 27 de dezembro de 2010, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) decidiu, designadamente, que os argumentos das partes no respeitante às características dos cabos em causa não eram suficientemente convincentes para poderem ser determinadas as propriedades essenciais destes produtos e, portanto, em conformidade com a regra geral 3 c) para a interpretação da NC, estes cabos deviam ser classificados na posição da NC situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração, isto é, a posição 7312 da NC. No tocante às braçadeiras em causa, decidiu que estas não apresentavam as características dos grampos e, como nenhuma outra posição do capítulo 73 da NC mencionava estes artigos ou artigos semelhantes, foi corretamente que o VID os classificou na subposição 7326 90 98 da NC.

22

O órgão jurisdicional de reenvio, para o qual foi interposto recurso deste acórdão, salienta que ambas as subposições 5607 49 11 e 7312 10 98 da NC mencionam alguns dos componentes de que são constituídos os cabos em causa, razão pela qual, por força da regra geral 3 b) para a interpretação da NC, cumpre questionar qual é o material que confere as propriedades essenciais do produto em questão. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não resulta claramente quais são as propriedades essenciais de um cabo para cordas nem como devem ser determinadas as referidas propriedades. Com efeito, o VID procedeu a uma avaliação da importância dos vários elementos constitutivos dos cabos em causa e considera que é o fio de aço que determina a sua solidez, enquanto característica essencial, ao passo que, para a Kurcums Metal, é o polipropileno que lhe confere esta solidez.

23

O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que, se for tomado em consideração o facto de que o produto em questão se destina à pesca, mais especificamente a prender as redes, e consequentemente a içar os peixes para fora de água, tal indica que o cabo é um cabo para cordas e, desde logo, partindo da descrição da posição da NC, o cabo em questão pode ser classificado na posição 5607 49 11 da NC.

24

Uma consideração adicional que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, suscita dúvidas quanto à questão de saber se um cabo híbrido pode ser considerado um cabo de aço é o facto de o artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001 sujeitar a direitos antidumping os cabos de aço cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm. No caso vertente, a ser levado em conta o fio de aço que é utilizado num cabo híbrido, cuja maior dimensão do corte transversal não excede 1 mm, muito embora o cabo global possa ter um diâmetro de 10 mm a 30 mm, existe a dúvida sobre se o facto de os cabos híbridos serem classificados na subposição 7312 10 98 da NC, como no caso concreto, não constitui uma medida desproporcionada de proteção do mercado interno.

25

No referente às braçadeiras em causa, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não se justifica a aplicação da subposição 7326 90 98 da NC a estes produtos, que se apresentam como braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e que são fechadas por cavilhas, que servem para prender os cabos, visto que a descrição da subposição 7317 00 90 da NC é suficientemente concreta para classificar os produtos em questão nesta subposição. O facto de estes não terem a forma típica de um grampo, de as suas extremidades serem arredondadas e não pontiagudas e de serem fechadas por uma cavilha aparafusada não é determinante, dado que estas braçadeiras cumprem todas as funções essenciais do «grampo» e servem para prender dois ou mais elementos.

26

Considerando que a resolução do litígio nele pendente requer a interpretação do direito da União, o Augstākās tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os cabos compostos de polipropileno e de fio de aço, como os que estão em causa nos presentes autos, estão incluídos na subposição 5607 49 11 da [NC]?

2)

Para classificar os cabos como os que estão em causa nos presentes autos, é necessário, aplicar a regra [geral] 3 [...] b) [...] para a interpretação da [NC]?

3)

Os cabos [híbridos], compostos de polipropileno e de fio de aço, cuja maior dimensão do corte transversal não exceda 3 mm, como os que estão em causa nos presentes autos, estão incluídos na subposição 7312 90 98 da [NC] [e] estão também incluídos no [âmbito de aplicação do] artigo 1.o do Regulamento [n.o 1601/2001]?

4)

As braçadeiras [em forma de U] com extremidades arredondadas [e fechadas] por […] uma cavilha estão incluídas na subposição 7317 00 90 da [NC]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se a subposição 5607 49 11 da NC deve ser interpretada no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, estão, enquanto tais, abrangidos por esta subposição.

28

A título preliminar, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional surge, em todo o caso, como estando mais bem colocado para o fazer. Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer-lhe todas as indicações que entender necessárias (acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C-12/10, Colet., p. I-14173, n.o 15 e jurisprudência referida).

29

Importa recordar igualmente que, segundo jurisprudência assente, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (acórdão Lecson Elektromobile, já referido, n.o 16 e jurisprudência referida).

30

As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão Europeia e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdão de 18 de maio de 2011, Delphi Deutschland, C-423/10, Colet., p. I-4003, n.o 24).

31

No tocante às subposições da NC em causa no processo principal, a saber, as subposições 5607 49 11 e 7312 10 98, há que salientar, por um lado, que esta primeira subposição se aplica, como resulta da redação da posição 5607 da NC e das suas subdivisões pertinentes, a cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de polietileno ou polipropileno.

32

Por outro lado, a subposição 7312 10 98 da NC aplica-se, nos termos do teor da posição 7312 da NC e das suas subdivisões pertinentes, a cabos, incluídos os cabos fechados, de ferro ou aço, diversos dos cabos em aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm.

33

Ora, resulta destas redações que, enquanto tais, cabos como os em causa no processo principal não estão abrangidos pela subposição 5607 49 11 da NC nem pela subposição 7312 10 98 da NC. Com efeito, como decorre da descrição destes cabos na decisão de reenvio e retomada no n.o 15 do presente acórdão, estes são compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, sendo estes dois materiais combinados de tal modo que constituem conjuntamente os cabos em questão. Nestas condições, estes mesmos cabos não são, enquanto tais, cordas e cabos de polipropileno nem cabos de aço.

34

Por conseguinte, há que responder à primeira questão submetida que a subposição 5607 49 11 da NC deve ser interpretada no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, não estão, enquanto tais, abrangidos por esta subposição.

Quanto à segunda questão

35

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a regra geral 3 b) para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido de que a classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal deve ser efetuada em aplicação desta regra.

36

A título liminar, cabe realçar que, contrariamente ao que alega a Kurcums Metal, a regra geral 3 a) para a interpretação da NC não é aplicável à classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal. Com efeito, tendo em conta o segundo período desta regra geral e atentas as considerações expostas no n.o 33 do presente acórdão, nenhuma das duas subposições da NC em causa no processo principal pode ser considerada a mais específica na aceção da referida regra geral.

37

No tocante à regra geral 3 b) para a interpretação da NC, cabe lembrar que, por força desta regra, é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, determinar qual é, de entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam (acórdãos de 26 de outubro de 2005, Turbon International, C-250/05, Colet., p. I-10531, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 18 de junho de 2009, Kloosterboer Services, C-173/08, Colet., p. I-5347, n.o 31).

38

Do mesmo modo, como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b), o fator que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos (acórdãos, já referidos, Turbon International, n.o 22, e Kloosterboer Services, n.o 32).

39

Ora, dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não resulta que, tratando-se de cabos como os em causa no processo principal, seja o polipropileno ou os fios de aço galvanizado a conferir a estes cabos a sua característica essencial. Em especial, não se conclui, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio que tenha em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, que, privados de um ou de outro destes materiais, estes mesmos cabos mantêm as propriedades que os caracterizam como cabos destinados a servir para o fabrico de material de pesca e, mais especificamente, de redes de arrasto.

40

Se, por si só, nenhum dos dois materiais que compõem os cabos como os em causa no processo principal conferir o seu caráter essencial a estes cabos, há que, a fim de proceder à classificação pautal dos referidos cabos, aplicar, não a regra geral 3 b) para a interpretação da NC mas sim, como de modo juridicamente correto alegam o Governo letão e a Comissão, a regra geral 3 c) para a interpretação da NC. Por força desta última regra, estes mesmos cabos devem ser classificados na posição da NC situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração, o que, no processo principal, se verifica ser a subposição 7312 10 98 da NC.

41

Por último, cumpre acrescentar que se deve proceder à classificação pautal dos cabos em causa no processo principal, sem que seja pertinente o efeito desta classificação na aplicação do Regulamento n.o 1601/2001 a estes cabos. Efetivamente, resulta do artigo 1.o deste regulamento que é a aplicação deste mesmo regulamento que depende da referida classificação, e não o contrário.

42

Vistas as precedentes considerações, há que responder à segunda questão submetida que a regra geral 3 b) para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

Quanto à terceira questão

43

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001 deve ser interpretado no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da NC, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

44

A este respeito, importa recordar que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001 os «cabos de aço (incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável) cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios», classificados, designadamente, na subposição 7312 10 99 da NC, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, correspondendo esta subposição à subposição 7312 10 98 da NC, no momento da importação em causa no processo principal.

45

Donde se conclui que se os cabos como os em causa no processo principal estiverem abrangidos pela subposição 7312 10 98 da NC, inserem-se no âmbito de aplicação do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001.

46

Contudo, a Kurcums Metal alega que, na sua versão publicada em língua letã, o Regulamento n.o 1601/2001 não prevê a aplicação de direitos antidumping a um produto abrangido, em 2007, pela subposição 7312 10 98 da NC. Remetendo para o acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colet., p. I-10841, n.o 51), alega que o Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) se opõe a que as obrigações previstas numa regulamentação da União que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na língua de um novo Estado-Membro, apesar de se tratar de uma língua oficial da União, possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que estas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios.

47

Porém, o problema a que a Kurcums Metal se refere não é o da falta de publicação do Regulamento n.o 1601/2001 no Jornal Oficial da União Europeia, o qual foi efetivamente publicado, inclusive em língua letã, mas o de uma divergência entre a versão, em língua letã, do artigo 1.o deste regulamento e as outras versões linguísticas desta mesma disposição, que, contrariamente à versão em língua letã, mencionam todas a subposição 7312 10 99 da NC, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000.

48

A este respeito, constitui jurisprudência assente que a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e também não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência entre as diversas versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., designadamente, acórdão de 3 de março de 2011, Comissão/Países Baixos, C-41/09, Colet., p. I-831, n.o 44 e jurisprudência referida).

49

Ora, o artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001 não enumera unicamente determinadas subposições da NC, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, contendo também a descrição do produto abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Como decorre dos n.os 32 e 44 do presente acórdão, este produto é o mesmo que o cabo ao qual se aplica, designadamente, a subposição 7312 10 98 da NC.

50

Nestas condições, tendo em conta a economia geral do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001, a mera omissão de uma referência, na versão em língua letã da referida disposição, à subposição 7312 10 99 da NC, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, omissão que se apresenta manifestamente como um erro de redação, não permite interpretar esta mesma disposição como se excluísse do seu âmbito de aplicação a importação da Rússia para a Letónia de cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da NC.

51

Visto o exposto, há que responder à terceira questão submetida que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001 deve ser interpretado no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da NC, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

Quanto à quarta questão

52

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a subposição 7317 00 90 da NC deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal, estão abrangidas por esta subposição.

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A este respeito, cabe salientar que a subposição 7317 00 90 da NC se aplica, segundo o teor da posição 7317 00 da NC, a tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e a artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

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Ora, como de modo juridicamente correto observam o Governo letão e a Comissão, tais produtos têm extremidades pontiagudas, como confirma a nota explicativa do SH relativa à posição 7317, a qual, referindo-se às tachas, aos pregos e aos artefactos semelhantes de qualquer tipo, bem como a diversos artefactos especiais para pregadura, enumera produtos que, por natureza, têm extremidades pontiagudas. Tal não é o caso das braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal.

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Por conseguinte, há que responder à quarta questão submetida que a subposição 7317 00 90 da NC deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal, não estão abrangidas por esta subposição.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

A subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, não estão, enquanto tais, abrangidos por esta subposição.

 

2)

A regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

 

3)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia, deve ser interpretado no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

 

4)

A subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal, não estão abrangidas por esta subposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.