ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de outubro de 2013 ( *1 )

«Diretiva 2002/92/CE — Mediação de seguros — Exclusão das atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um dos seus empregados que atue sob a responsabilidade dessa empresa — Possibilidade de o referido empregado exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros — Requisitos profissionais»

No processo C‑555/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 29 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2011, no processo

Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE),

Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis (SPATE),

Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon (PSAS),

Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA),

Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon (PSSAS)

contra

Ypourgos Anaptyxis,

Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE), da Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis (SPATE), da Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon (PSAS), da Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA) e da Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon (PSSAS), por A. K. Sinis, dikigoros,

em representação da Ypourgos Anaptyxis, por N. Amiralis, na qualidade de agente,

em representação da Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados, por C. Theodorou e C. Synodinos, dikigoroi,

em representação do Governo grego, por M. Germani, F. Dedousi, G. Karipsiades e N. Amiralis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo cipriota, por N. Kyriakou, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por I. Zervas, K.‑Ph. Wojcik e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe várias associações profissionais no domínio da mediação de seguros, a saber, a Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE) (União dos profissionais de seguros da Grécia), a Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis (SPATE) (Associação dos agentes de seguros do departamento de Ática), a Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon (PSAS) (Associação pan‑helénica dos consultores de seguros), a Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA) (União helénica dos corretores de seguros) e a Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon (PSSAS) (União pan‑helénica dos coordenadores dos consultores de seguros, a seguir, em conjunto, «EEAE e o.»), ao Ypourgos Anaptyxis (Ministro do Desenvolvimento) e à Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados (Federação das associações das seguradoras da Grécia), a respeito de um recurso de anulação parcial do Despacho K3‑8010 do Secretário de Estado do Desenvolvimento, de 8 de agosto de 2007, que determina os requisitos para o reconhecimento da experiência, das competências e dos conhecimentos gerais, comerciais e profissionais dos mediadores de seguros.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 6 a 9 da Diretiva 2002/92 têm a seguinte redação:

«(6)

Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado.

(7)

A impossibilidade de os mediadores de seguros operarem livremente em toda a Comunidade prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros.

(8)

A coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que iniciam a atividade de mediação de seguros ou exercem essa atividade pode assim contribuir para a realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da proteção dos consumidores neste domínio.

(9)

Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca‑seguros, podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a proteção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente diretiva.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92 prevê:

«A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado‑Membro ou que nele pretendam estabelecer‑se.»

5

Nos termos do artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

‘mediação de seguros’, as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.

Estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros.

[…]

5)

‘mediador de seguros’, qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva dispõe:

«Os mediadores de seguros ou de resseguros devem possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como determinados pelo Estado‑Membro de origem do mediador.

Os Estados‑Membros de origem podem ajustar as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da atividade do mediador de seguros e de resseguros e dos produtos distribuídos, em particular se o mediador exercer uma atividade profissional principal diferente da de mediador de seguros. Nesses casos, o interessado só pode exercer uma atividade de mediação de seguros se um mediador de seguros que satisfaça as condições do presente artigo ou uma empresa de seguros assumir inteira responsabilidade pelos seus atos.

[…]

Os Estados‑Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa e exerçam a atividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados‑Membros velam por que essas empresas contem na sua estrutura de gestão uma proporção razoável de pessoas — responsáveis pela mediação em matéria de produtos de seguros e quaisquer outras diretamente envolvidas na mediação de seguros ou de resseguros — que provem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício do seu trabalho.»

7

O artigo 12.o da referida diretiva enumera as informações que um mediador de seguros fornece ao cliente antes da celebração de um primeiro contrato de seguro e, se necessário, aquando da alteração ou da renovação desse contrato, como a sua identidade e o seu endereço, o registo em que foi inscrito e os meios para verificar se foi efetivamente registado, bem como qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10%, nos direitos de voto ou no capital de uma determinada empresa de seguros que detenha.

Direito grego

Decreto Presidencial 190/2006

8

As disposições da Diretiva 2002/92 foram transpostas para o direito grego pelo Decreto Presidencial 190/2006, que prevê, no seu artigo 2.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos:

«Por ‘mediação de seguros’ entende‑se as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar atos preparatórios com vista à celebração de contratos de seguro, ou em celebrar tais contratos, ou em prestar assistência na gestão e execução desses contratos, nomeadamente em caso de sinistro.

Estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que a ela esteja vinculado por um contrato de trabalho e que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros […]»

9

O artigo 4.o do Decreto Presidencial 190/2006 enumera os documentos que devem ser apresentados por quem pretender inscrever‑se no registo especial como mediador de seguros ou de resseguros. Por força do n.o 1, A, alínea e), do referido artigo, para os efeitos desse registo, é necessário, designadamente, apresentar, «documentos que certifiquem que [o interessado] possui conhecimentos gerais comerciais ou profissionais».

Lei 3557/2007

10

O Decreto Presidencial 190/2006 foi alterado pela Lei 3557/2007.

11

O artigo 15.o, n.o 2, da Lei 3557/2007 acrescentou, após o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 3, do Decreto Presidencial 190/2006, um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«A título excecional, o empregado de uma empresa de seguros, na aceção do parágrafo anterior, pode praticar atos de mediação de seguros, sem estar sujeito às disposições do presente decreto, quando os seus rendimentos brutos anuais resultantes desses atos não excedam, no total, a quantia de cinco mil (5000) euros.»

12

O artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Lei 3557/2007 prevê, quanto aos documentos referidos no artigo 4.o do Decreto Presidencial 190/2006:

«Um despacho do Ministro do Desenvolvimento, adotado no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, determina os documentos que certificam os conhecimentos gerais, comerciais ou profissionais dos candidatos a mediador de seguros ou resseguros, a mediador de seguros ou de resseguros ligados, a empregado de uma empresa de seguros, de uma empresa de mediação de seguros ou resseguros, bem como os casos em que essas pessoas têm a obrigação de possuir uma formação suplementar.»

Despacho K3‑8010, de 8 de agosto de 2007

13

O Despacho K3‑8010, de 8 de agosto de 2007, foi adotado com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Lei 3557/2007.

14

O ponto XI do referido despacho prevê:

«Os empregados de uma empresa de seguros podem praticar atos de mediação de seguros, sem que tenham de estar inscritos na Ordem profissional respetiva, desde que os seus rendimentos brutos anuais, provenientes da prática desses atos, a título de comissões, não ultrapassem, no total, cinco mil euros (5000 euros).

Caso os seus rendimentos brutos anuais, provenientes da prática desses atos, ultrapassem o montante referido, devem inscrever‑se na respetiva ordem profissional, de acordo com as condições aplicáveis à categoria de mediador de seguros na qual optem por se inscrever.

A qualidade [de empregado] no domínio dos seguros é incompatível com a de consultor de seguros.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

A EEAE e o. são associações profissionais que têm por objetivo a defesa dos interesses profissionais e financeiros dos seus membros, os quais exercem a atividade de mediação de seguros como profissionais liberais e não como empregados de empresas. Em 29 de outubro de 2007, a EEAE e o. interpuseram, perante o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação parcial do Despacho K3‑8010, de 8 de agosto de 2007. No seu recurso, sustentam, nomeadamente, que o ponto XI desse despacho não dá cumprimento às disposições da Diretiva 2002/92, na medida em que, em determinadas condições, permite aos empregados de empresas de seguros praticarem atos de mediação, sem possuírem as qualificações previstas no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva.

16

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta reservas quanto à procedência do recurso de anulação do ponto XI do Despacho K3‑8010, de 8 de agosto de 2007. De facto, de acordo com o referido órgão jurisdicional, uma vez que o quadro legislativo grego, interpretado nos termos da Diretiva 2002/92, permite assegurar que o empregado de uma empresa de seguros que exerça ocasionalmente atividades de mediação atue sempre, para efeitos dessas atividades, sob a responsabilidade e supervisão da empresa que lhe dá igualmente a formação necessária, deve considerar‑se que os requisitos das disposições dessa diretiva estão preenchidos, independentemente do vínculo entre o empregado em causa e a respetiva empresa quando este exerce essa atividade.

17

Contudo, dado que uma outra Secção do referido órgão jurisdicional parece não partilhar desta posição, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo [2.°], [ponto] 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92 […] deve ser interpretado no sentido de que permite a um empregado de uma empresa de seguros que não preencha os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da [referida] diretiva exercer, ocasionalmente e não a título de profissão principal, a atividade de mediação de seguros, mesmo quando esse empregado não tenha uma relação de trabalho subordinado com a empresa, que no entanto vigia os seus atos, ou [esta] diretiva apenas [permite] essa atividade quando seja exercida no âmbito de uma relação de trabalho subordinado?»

Quanto à questão prejudicial

18

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições conjugadas dos artigos 2.°, ponto 3, segundo parágrafo, e 4.°, n.o 1, da Diretiva 2002/92 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um empregado de uma empresa de seguros que não possui as qualificações previstas nessa última disposição exerça, ocasionalmente e não no âmbito da sua atividade profissional, atividades de mediação de seguros, quando esse empregado não atue no âmbito da uma relação de trabalho subordinado que o vincula à empresa, apesar de esta última supervisionar as suas atividades.

19

A EEAE e o., bem como os Governos belga e austríaco, consideram que o artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92 deve ser interpretado no sentido que um empregado de uma empresa de seguros que não possui as qualificações previstas no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva não pode exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros. A Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados e os Governos grego e cipriota sustentam, em contrapartida, que esse empregado pode exercer essas atividades. A Comissão Europeia, por sua vez, alega que o referido artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, abrange atividades exercidas por um empregado de uma empresa de seguros que atua sob a responsabilidade desta, independentemente do tipo de contrato que o vincula a essa empresa.

20

A título preliminar, há que recordar que resulta do artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92 que as atividades que, por força do primeiro parágrafo dessa disposição, são qualificadas de mediação de seguros não são consideradas como tais quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa.

21

A fim de apreciar o alcance da exclusão prevista nessa disposição, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑33/11, n.o 27 e jurisprudência referida).

22

Relativamente aos termos utilizados no referido artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, há que constatar que as atividades de um empregado de uma empresa de seguros só são excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 quando este «atue sob a responsabilidade» dessa empresa.

23

Os termos «atue sob a responsabilidade» de uma empresa de seguros, utilizados nesta disposição, pressupõem não só que essa empresa pode estar vinculada por atos dos seus empregados, que atuam, como precisa o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, em nome e por conta desta, mas também significam que ela pode ser considerada responsável pelas suas atividades.

24

Ora, quando o empregado de uma empresa de seguros exerce atividades de mediação de seguros fora da relação de trabalho subordinado que o vincula a essa empresa, deve, em princípio, considerar‑se que não atua sob a responsabilidade dessa empresa e, por conseguinte, que atua pessoalmente como mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92, com a consequência de que deve preencher os requisitos mencionados no artigo 4.o dessa diretiva. O facto de a empresa de seguros exercer alguma supervisão das suas atividades não é suficiente para dispensar o dito mediador da obrigação de preencher os referidos requisitos profissionais previstos pela supracitada diretiva.

25

Esta interpretação resulta não só dos termos da Diretiva 2002/92, mas também é conforme tanto com o objetivo do artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, desta como com os objetivos da referida diretiva no seu conjunto.

26

Quanto ao objetivo do referido artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo, há que constatar que este apenas visa excluir do âmbito de aplicação desta diretiva as atividades de seguros em que os serviços são oferecidos e vendidos diretamente aos clientes pela empresa de seguros ou pelos seus empregados, e não as que oferecem os referidos serviços através de mediação.

27

Quanto à finalidade da Diretiva 2002/92 considerada no seu conjunto, há que salientar que esta prossegue, como referido nos respetivos considerandos 6 a 8, um duplo objetivo, a saber, por um lado, a realização e o bom funcionamento do mercado único de seguros, através da supressão de entraves à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, e, por outro, a melhoria da proteção dos consumidores nesse domínio.

28

Ora, uma interpretação que permite a uma determinada categoria de pessoas prestarem serviços de mediação, apesar de não preencherem os requisitos previstos para o efeito no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92, prejudica essa dupla finalidade.

29

Por um lado, recorrer a tal interpretação da Diretiva 2002/92 criaria diferenças significativas entre os mediadores que atuam no mercado único de seguros, na medida em que os mediadores, quer preencham ou não esses requisitos, poderiam exercer atividades de mediação para o mesmo tipo de contratos de seguros. Além disso, essa interpretação colidiria com o objetivo de garantir, como resulta do considerando 9 da Diretiva 2002/92, a igualdade de tratamento de todas as categorias de mediadores de seguros.

30

Por outro lado, tal interpretação não permitiria garantir um nível elevado de proteção dos consumidores no mercado de seguros, a saber, os tomadores de seguros. Com efeito, não se pode considerar que os empregados de uma empresa de seguros que tratam da venda direta dos serviços de seguros nessa empresa possuam em todo o caso, os conhecimentos e as aptidões adequados, necessários para exercer, a título individual, a mediação de seguros, e possam assim garantir a qualidade dessa mediação. Também não se pode pressupor que esses empregados estejam em condições de, sem esses conhecimentos e aptidões, fornecer aos seus clientes, aquando da celebração, da alteração ou da renovação do contrato de seguros desses últimos, as informações previstas no artigo 12.o da Diretiva 2002/92.

31

Por fim, contrariamente ao que alega o Governo grego na audiência, tal interpretação não é posta em causa pelo conteúdo do artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, desta diretiva. Ainda que esta disposição preveja que os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar os requisitos profissionais a todas as pessoas singulares que trabalham para uma empresa e que exercem uma atividade de mediação de seguros, a verdade é que a referida disposição regula a situação das empresas que efetuam, elas próprias, a mediação de seguros, e não das empresas de seguros que efetuam a venda direta dos serviços de seguros.

32

Do exposto resulta que há que responder à questão submetida que as disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.o 3, segundo parágrafo, e 4.°, n.o 1, da Diretiva 2002/92 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um empregado de uma empresa de seguros que não possui as qualificações previstas nesta última disposição exerça, ocasionalmente e não no âmbito da sua atividade profissional principal, atividades de mediação de seguros, quando esse empregado não atue no âmbito da relação de trabalho subordinado que o vincula a essa empresa, apesar de esta supervisionar as suas atividades.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

As disposições conjugadas dos artigos 2.°, ponto 3, segundo parágrafo, e 4.°, n.o 1, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um empregado de uma empresa de seguros que não possui as qualificações previstas nesta última disposição exerça, ocasionalmente e não no âmbito da sua atividade profissional principal, atividades de mediação de seguros, quando esse empregado não atue no âmbito da relação de trabalho subordinado que o vincula a essa empresa, apesar de esta supervisionar as suas atividades.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.