Processo C‑537/11
Mattia Manzi eCompagnia Naviera Orchestra
contra
Capitaneria di Porto di Genova
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova)
«Transporte marítimo — Diretiva 1999/32/CE — Convenção Marpol 73/78 — Anexo VI — Poluição atmosférica por navios — Navios de passageiros que prestam serviços regulares — Navios de cruzeiro — Teor máximo em enxofre dos combustíveis navais — Validade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de janeiro de 2014
Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 1999/32 — Redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos — Âmbito de aplicação — Critério de serviços regulares — Navio de cruzeiro — Inclusão — Requisitos
(Diretiva n.o 1999/32 do Conselho, artigos 2.°, ponto 3G, e 4.°A, n.o 4)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Convenção Internacional que não vincula a União — Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol 73/78) — Apreciação, à luz das disposições do anexo VI desta convenção, da validade do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32 — Inexistência nas referidas disposições de regras de direito consuetudinário consagradas pelo direito internacional geral — Exclusão — Apreciação da incidência do anexo VI no alcance do referido artigo — Convenção que não vincula todos os Estados‑Membros — Exclusão
(Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE; Diretiva 92/81 do Conselho, artigo 4.oA, n.o 4)
Um navio de cruzeiro está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12, conforme alterada pela Diretiva 2005/33, à luz do critério de serviço regular enunciado no artigo 2.o, ponto 3G, desta diretiva, desde que efetue cruzeiros, com ou sem escalas intermédias, que terminem no porto de partida ou noutro porto, na medida em que estes cruzeiros sejam organizados com uma frequência determinada, em datas exatas e, em princípio, com horários de partida e de chegada precisos, podendo os interessados escolher livremente entre os diferentes cruzeiros propostos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 35, disp. 1)
A validade do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12, conforme alterada pela Diretiva 2005/33, não pode ser apreciada à luz do princípio de direito internacional geral pacta sunt servanda nem do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, uma vez que esta disposição da referida diretiva é suscetível de conduzir a uma violação do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol 73/78). Com efeito, a União não é parte contratante na Convenção Marpol 73/78, incluindo o Protocolo assinado em 26 de setembro de 1997 que aditou a esta Convenção o anexo VI, e não está vinculada por ela. A validade do artigo 4.oA, n.o 4, também não pode ser apreciada à luz do princípio de direito internacional geral pacta sunt servanda, uma vez que este princípio obrigatório é aplicável unicamente aos sujeitos de direito internacional que sejam partes contratantes num dado acordo internacional e que, devido a esse facto, estejam vinculados por este último. Além disso, não se afigura que o anexo VI constitua a expressão de regras de direito consuetudinário consagradas pelo direito internacional geral que, enquanto tais, vinculam as instituições da União e integram a ordem jurídica da União.
Além disso, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber qual é a incidência do anexo VI no alcance do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, conforme alterada pela Diretiva 2005/33. Interpretar disposições do direito derivado à luz de uma obrigação imposta por um acordo internacional, como o Protocolo de 1997 que aditou o anexo VI à Convenção, que não vincula todos os Estados‑Membros equivaleria a estender o alcance desta obrigação aos Estados‑Membros que não são partes contratantes nesse acordo. Estes últimos devem, portanto, ser considerados Estados terceiros relativamente ao referido acordo. Ora, tal extensão é incompatível com o princípio de direito internacional geral do efeito relativo dos tratados, segundo o qual os tratados não devem prejudicar nem beneficiar Estados terceiros (pacta tertiis nec nocent nec prosunt).
(cf. n.os 37‑39, 41, 47, 50, 54, disp. 2, 3)
Processo C‑537/11
Mattia Manzi eCompagnia Naviera Orchestra
contra
Capitaneria di Porto di Genova
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova)
«Transporte marítimo — Diretiva 1999/32/CE — Convenção Marpol 73/78 — Anexo VI — Poluição atmosférica por navios — Navios de passageiros que prestam serviços regulares — Navios de cruzeiro — Teor máximo em enxofre dos combustíveis navais — Validade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de janeiro de 2014
Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 1999/32 — Redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos — Âmbito de aplicação — Critério de serviços regulares — Navio de cruzeiro — Inclusão — Requisitos
(Diretiva n.o 1999/32 do Conselho, artigos 2.°, ponto 3G, e 4.°A, n.o 4)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Convenção Internacional que não vincula a União — Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol 73/78) — Apreciação, à luz das disposições do anexo VI desta convenção, da validade do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32 — Inexistência nas referidas disposições de regras de direito consuetudinário consagradas pelo direito internacional geral — Exclusão — Apreciação da incidência do anexo VI no alcance do referido artigo — Convenção que não vincula todos os Estados‑Membros — Exclusão
(Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE; Diretiva 92/81 do Conselho, artigo 4.oA, n.o 4)
Um navio de cruzeiro está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12, conforme alterada pela Diretiva 2005/33, à luz do critério de serviço regular enunciado no artigo 2.o, ponto 3G, desta diretiva, desde que efetue cruzeiros, com ou sem escalas intermédias, que terminem no porto de partida ou noutro porto, na medida em que estes cruzeiros sejam organizados com uma frequência determinada, em datas exatas e, em princípio, com horários de partida e de chegada precisos, podendo os interessados escolher livremente entre os diferentes cruzeiros propostos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 35, disp. 1)
A validade do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12, conforme alterada pela Diretiva 2005/33, não pode ser apreciada à luz do princípio de direito internacional geral pacta sunt servanda nem do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, uma vez que esta disposição da referida diretiva é suscetível de conduzir a uma violação do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol 73/78). Com efeito, a União não é parte contratante na Convenção Marpol 73/78, incluindo o Protocolo assinado em 26 de setembro de 1997 que aditou a esta Convenção o anexo VI, e não está vinculada por ela. A validade do artigo 4.oA, n.o 4, também não pode ser apreciada à luz do princípio de direito internacional geral pacta sunt servanda, uma vez que este princípio obrigatório é aplicável unicamente aos sujeitos de direito internacional que sejam partes contratantes num dado acordo internacional e que, devido a esse facto, estejam vinculados por este último. Além disso, não se afigura que o anexo VI constitua a expressão de regras de direito consuetudinário consagradas pelo direito internacional geral que, enquanto tais, vinculam as instituições da União e integram a ordem jurídica da União.
Além disso, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber qual é a incidência do anexo VI no alcance do artigo 4.oA, n.o 4, da Diretiva 1999/32, conforme alterada pela Diretiva 2005/33. Interpretar disposições do direito derivado à luz de uma obrigação imposta por um acordo internacional, como o Protocolo de 1997 que aditou o anexo VI à Convenção, que não vincula todos os Estados‑Membros equivaleria a estender o alcance desta obrigação aos Estados‑Membros que não são partes contratantes nesse acordo. Estes últimos devem, portanto, ser considerados Estados terceiros relativamente ao referido acordo. Ora, tal extensão é incompatível com o princípio de direito internacional geral do efeito relativo dos tratados, segundo o qual os tratados não devem prejudicar nem beneficiar Estados terceiros (pacta tertiis nec nocent nec prosunt).
(cf. n.os 37‑39, 41, 47, 50, 54, disp. 2, 3)