Processo C‑530/11

Comissão Europeia

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento de Estado — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria de ambiente — Conceito de processo judicial ‘não exageradamente dispendioso’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de fevereiro de 2014

  1. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Diretiva que visa criar direitos para os particulares — Exigências de clareza e de segurança jurídica — Transposição por prática jurisprudencial — Admissibilidade

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4)

  2. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso

    (Artigo 258.o TFUE)

  3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretivas 85/337 e 96/61 — Transposição da Diretiva 2003/35 — Direito de ação — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Margem de apreciação deixada ao juiz nacional — Necessidade de uma regra jurídica que garanta que o processo não é exageradamente dispendioso

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4; Diretivas do Conselho 85/337, artigo 10.o‑A, e 96/61, artigo 15.o‑A)

  4. Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretivas 85/337 e 96/61 — Transposição da Diretiva 2003/35 — Direito de ação — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Regime de caucionamento das medidas provisórias — Inclusão

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4; Diretivas do Conselho 85/337, artigo 10.o‑A, e 96/61, artigo 15.o‑A)

  1.  A transposição de uma diretiva não exige necessariamente uma repetição formal e textual do seu conteúdo numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo, em função deste conteúdo, ser para tanto suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação da diretiva de um modo suficientemente claro e preciso.

    Em especial, no caso de a disposição em causa criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica deve ser suficientemente precisa e clara, e os beneficiários devem ficar em condições de conhecer plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais.

    Isto não significa que toda a prática jurisprudencial tenha caráter incerto e seja, por natureza, incapaz de responder às exigências de clareza e de precisão para poder ser considerada como cumprimento válido das obrigações resultantes dos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61.

    (cf. n.os 33‑36)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 39)

  3.  A exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos, prevista nos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61, não impede os tribunais nacionais de condenarem nas despesas no final de um litígio, desde que tais despesas sejam de montante razoável e que os custos suportados pela parte condenada não sejam, no seu conjunto, exageradamente dispendiosos.

    Neste aspeto, a margem de apreciação de que dispõe o juiz para aplicar ao caso concreto o regime nacional das custas não pode ser considerada, em si mesma, incompatível com a exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos. Aliás, a possibilidade de o juiz decretar uma providência de proteção das despesas, que permite ao requerente obter, numa fase pouco avançada do processo, a limitação do montante das despesas eventualmente devidas, assegura uma maior previsibilidade do custo do processo e faz parte do cumprimento daquela exigência.

    Contudo, as disposições citadas da Diretiva 2003/35 só podem considerar‑se corretamente transpostas se o juiz nacional estiver vinculado por uma regra jurídica no sentido de garantir que o processo não tenha para o autor um custo exageradamente dispendioso. Ora, o simples facto de o Tribunal de Justiça ser obrigado, para verificar se o direito nacional satisfaz os objetivos desta diretiva, a proceder a uma análise e apreciação do alcance, aliás discutível, de diferentes decisões dos tribunais nacionais, e de toda uma jurisprudência, ao passo que o direito da União confere aos particulares direitos precisos que carecem, para serem efetivos, de normas unívocas, conduz a considerar que a transposição invocada pelo Reino Unido não é, de qualquer modo, suficientemente clara e precisa.

    Assim, as próprias condições em que o juiz nacional decide os pedidos de proteção de despesas não permitem garantir a conformidade do direito nacional com a exigência de que os processos não sejam exageradamente dispendiosos, prevista na Diretiva 2003/35, se se concluir que o juiz só pode decretar uma medida de proteção de despesas quando as questões a decidir forem de interesse geral e que não tem de a decretar quando o custo do processo for objetivamente irrazoável ou só estiver em causa o interesse particular do requerente.

    (cf. n.os 44, 54‑57)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 60‑62)

  5.  A exigência de que os processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos, prevista nos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61, aplica‑se igualmente aos custos financeiros resultantes das medidas às quais o juiz nacional entenda condicionar a concessão de medidas cautelares no quadro de litígios abrangidos pelas referidas disposições.

    Com esta reserva, as condições em que o juiz nacional concede tais medidas cautelares são reguladas, em princípio, apenas pelo direito nacional, dentro dos limites dos princípios da equivalência e da efetividade. A exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos não pode ser interpretada no sentido de se opor a priori à exigência de prestação de garantias financeiras, como uma caução das medidas cautelares. O mesmo se diga das consequências financeiras que possam resultar, nos termos do direito nacional, do uso abusivo do direito de ação.

    Em contrapartida, caberá ao juiz que tomar essa decisão, ao apreciar a inexistência de um custo exageradamente dispendioso do processo, assegurar‑se de que o risco financeiro que daí resulta para o autor seja igualmente incluído nos diferentes custos gerados pelo processo.

    (cf. n.os 64, 66‑68)


Processo C‑530/11

Comissão Europeia

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento de Estado — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria de ambiente — Conceito de processo judicial ‘não exageradamente dispendioso’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de fevereiro de 2014

  1. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Diretiva que visa criar direitos para os particulares — Exigências de clareza e de segurança jurídica — Transposição por prática jurisprudencial — Admissibilidade

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4)

  2. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso

    (Artigo 258.o TFUE)

  3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretivas 85/337 e 96/61 — Transposição da Diretiva 2003/35 — Direito de ação — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Margem de apreciação deixada ao juiz nacional — Necessidade de uma regra jurídica que garanta que o processo não é exageradamente dispendioso

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4; Diretivas do Conselho 85/337, artigo 10.o‑A, e 96/61, artigo 15.o‑A)

  4. Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretivas 85/337 e 96/61 — Transposição da Diretiva 2003/35 — Direito de ação — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Regime de caucionamento das medidas provisórias — Inclusão

    (Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4; Diretivas do Conselho 85/337, artigo 10.o‑A, e 96/61, artigo 15.o‑A)

  1.  A transposição de uma diretiva não exige necessariamente uma repetição formal e textual do seu conteúdo numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo, em função deste conteúdo, ser para tanto suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação da diretiva de um modo suficientemente claro e preciso.

    Em especial, no caso de a disposição em causa criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica deve ser suficientemente precisa e clara, e os beneficiários devem ficar em condições de conhecer plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais.

    Isto não significa que toda a prática jurisprudencial tenha caráter incerto e seja, por natureza, incapaz de responder às exigências de clareza e de precisão para poder ser considerada como cumprimento válido das obrigações resultantes dos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61.

    (cf. n.os 33‑36)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 39)

  3.  A exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos, prevista nos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61, não impede os tribunais nacionais de condenarem nas despesas no final de um litígio, desde que tais despesas sejam de montante razoável e que os custos suportados pela parte condenada não sejam, no seu conjunto, exageradamente dispendiosos.

    Neste aspeto, a margem de apreciação de que dispõe o juiz para aplicar ao caso concreto o regime nacional das custas não pode ser considerada, em si mesma, incompatível com a exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos. Aliás, a possibilidade de o juiz decretar uma providência de proteção das despesas, que permite ao requerente obter, numa fase pouco avançada do processo, a limitação do montante das despesas eventualmente devidas, assegura uma maior previsibilidade do custo do processo e faz parte do cumprimento daquela exigência.

    Contudo, as disposições citadas da Diretiva 2003/35 só podem considerar‑se corretamente transpostas se o juiz nacional estiver vinculado por uma regra jurídica no sentido de garantir que o processo não tenha para o autor um custo exageradamente dispendioso. Ora, o simples facto de o Tribunal de Justiça ser obrigado, para verificar se o direito nacional satisfaz os objetivos desta diretiva, a proceder a uma análise e apreciação do alcance, aliás discutível, de diferentes decisões dos tribunais nacionais, e de toda uma jurisprudência, ao passo que o direito da União confere aos particulares direitos precisos que carecem, para serem efetivos, de normas unívocas, conduz a considerar que a transposição invocada pelo Reino Unido não é, de qualquer modo, suficientemente clara e precisa.

    Assim, as próprias condições em que o juiz nacional decide os pedidos de proteção de despesas não permitem garantir a conformidade do direito nacional com a exigência de que os processos não sejam exageradamente dispendiosos, prevista na Diretiva 2003/35, se se concluir que o juiz só pode decretar uma medida de proteção de despesas quando as questões a decidir forem de interesse geral e que não tem de a decretar quando o custo do processo for objetivamente irrazoável ou só estiver em causa o interesse particular do requerente.

    (cf. n.os 44, 54‑57)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 60‑62)

  5.  A exigência de que os processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos, prevista nos artigos 3.°, n.o 7, e 4.°, n.o 4, da Diretiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337 e 96/61, aplica‑se igualmente aos custos financeiros resultantes das medidas às quais o juiz nacional entenda condicionar a concessão de medidas cautelares no quadro de litígios abrangidos pelas referidas disposições.

    Com esta reserva, as condições em que o juiz nacional concede tais medidas cautelares são reguladas, em princípio, apenas pelo direito nacional, dentro dos limites dos princípios da equivalência e da efetividade. A exigência relativa a custos não exageradamente dispendiosos não pode ser interpretada no sentido de se opor a priori à exigência de prestação de garantias financeiras, como uma caução das medidas cautelares. O mesmo se diga das consequências financeiras que possam resultar, nos termos do direito nacional, do uso abusivo do direito de ação.

    Em contrapartida, caberá ao juiz que tomar essa decisão, ao apreciar a inexistência de um custo exageradamente dispendioso do processo, assegurar‑se de que o risco financeiro que daí resulta para o autor seja igualmente incluído nos diferentes custos gerados pelo processo.

    (cf. n.os 64, 66‑68)