ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

19 de dezembro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 2200/96 — Regulamento (CE) n.o 1432/2003 — Agricultura — Organização comum de mercado — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Condições de reconhecimento pelas autoridades nacionais — Colocação à disposição de meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos — Obrigação de a organização, no caso de delegação das suas tarefas a sociedades terceiras, exercer um controlo sobre as referidas sociedades»

No processo C‑500/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 16 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2011, no processo

The Queen, a pedido de:

Fruition Po Ltd,

contra

Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis (relator), J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de fevereiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Fruition Po Ltd, por P. Cusick, solicitor, e H. Mercer, barrister,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko e L. Seeboruth, na qualidade de agentes, assistidos por G. Peretz, barrister,

em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Schima e N. Donnelly, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4 de dezembro de 2000 (JO L 311, p. 9, a seguir «Regulamento n.o 2200/96»), e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 2200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré‑reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fruition Po Ltd (a seguir «Fruition») ao Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health (a seguir «Ministro»), relativamente a uma decisão pela qual este último lhe retirou o estatuto de organização de produtores que lhe tinha sido reconhecido com fundamento no Regulamento n.o 2200/96.

Quadro jurídico

3

As disposições do direito da União aplicáveis aos factos do litígio no processo principal figuravam no Regulamento n.o 2200/96 e no Regulamento n.o 1432/2003. O Regulamento n.o 2200/96 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 121, p. 1). O Regulamento n.o 1432/2003, por seu turno, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1), que também foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1).

4

O artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 dispunha:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘organização de produtores’ qualquer pessoa coletiva:

a)

Constituída por iniciativa dos produtores das seguintes categorias de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o:

i)

Frutas e produtos hortícolas,

ii)

frutas,

iii)

produtos hortícolas,

iv)

produtos destinados à transformação,

v)

Citrinos,

vi)

frutas de casca rija,

vii)

cogumelos;

b)

Que tenha, designadamente, por finalidade:

1)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade,

2)

promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados,

3)

reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção,

4)

promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade;

c)

Cujos estatutos obriguem os seus membros, designadamente, a:

1)

aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de proteção do ambiente, as regras adotadas pela organização de produtores,

2)

apenas ser membro, como produtor de uma das categorias de produtos referidas na alínea a) de determinada exploração, de uma única das organizações de produtores referidas na alínea a),

3)

vender por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção.

[…]

4)

fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que podem dizer nomeadamente respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos, às vendas diretas,

5)

pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a concretização e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 15.o;

d)

Cujos estatutos incluam disposições relativas:

1)

às modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no ponto 1 da alínea c),

2)

à imposição aos associados de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores,

3)

às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões,

4)

às sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores,

5)

às regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente a um período mínimo de adesão,

6)

às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização, e

e)

Que tenha sido reconhecida pelo Estado‑Membro em causa, nos termos do n.o 2.

2.   Os Estados‑Membros reconhecerão como organização de produtores, na aceção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:

a)

Satisfaçam os requisitos definidos no n.o 1 e apresentem para o efeito, entre outros justificativos, a prova de que reúnem um número mínimo de produtores e um volume mínimo de produção comercializável, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 46.o;

b)

Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das suas tarefas;

c)

Coloquem efetivamente os seus membros em condições de obter a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

d)

Por um lado, coloquem efetivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos e, por outro, assegurem uma gestão comercial, contabilística e orçamental adequada às tarefas que se proponham efetuar.

[…]»

5

O artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96 regulamentava as condições de concessão da ajuda financeira comunitária às organizações de produtores que tivessem constituído um fundo operacional. O artigo 48.o deste regulamento habilitava, por seu turno, a Comissão Europeia a adotar as regras de execução do referido regulamento. A este propósito, o regulamento da Comissão aplicável aos factos em causa no processo principal era o Regulamento n.o 1432/2003.

6

O artigo 6.o do Regulamento n.o 1432/2003 previa:

«1.   As organizações de produtores devem dispor do pessoal, infraestruturas e equipamento considerados necessários pelo Estado‑Membro para atingirem os objetivos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento […] n.o 2200/96 e assegurarem as suas funções essenciais, a saber:

conhecimento da produção dos seus membros,

triagem, armazenagem e acondicionamento da produção dos seus membros,

gestão comercial e orçamental,

contabilidade centralizada e sistema de faturação.

2.   Os Estados‑Membros determinam as condições em que uma organização de produtores pode confiar a terceiros a execução das tarefas definidas no artigo 11.o do Regulamento […] n.o 2200/96.»

7

A este propósito, há que salientar que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não adotou disposições que fixassem as condições em que uma organização de produtores podia confiar a terceiros a execução das tarefas definidas no artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

No fim do ano de 2003, a Fruition pediu às autoridades britânicas competentes para ser reconhecida como organização de produtores na categoria de «todas as frutas». No seu pedido de reconhecimento como organização de produtores, a Fruition forneceu, nomeadamente, as seguintes informações respeitantes à sua estrutura, aos seus processos de decisão e às suas instalações:

«[A Fruition] não está ligada a uma sociedade‑mãe nem dispõe de subsidiárias, mas tem um acordo de comercialização com a Northcourt Group Ltd [a seguir ‘Northcourt’], uma sociedade cuja estrutura é muito semelhante (mas não igual) à da [Fruition]. A [Northcourt] utiliza a Worldwide Fruit [a seguir ‘WWF’] (na qual detém uma participação social de 20%) como seu agente comercial. A WWF emprega pessoal das áreas comercial, técnica, de garantia de qualidade, informática, de planeamento e administrativa, que presta serviços à [Fruition].

[…]

As decisões quanto à política da empresa são tomadas pelo conselho de administração, o qual é nomeado e eleito pelos membros. […] Os direitos de voto dos membros têm por base a sua produtividade no âmbito da [Fruition], mas estão limitados para cada membro individual a um máximo de 10% do total.

[…]

O armazenamento, o acondicionamento e os planos de comercialização são elaborados por pessoal da WWF com a aprovação da [Northcourt] e da [Fruition]. O armazenamento e a embalagem para os mais de 100 membros [da Fruition] tem lugar em aproximadamente 30 centros principais de armazenamento e 10 centros principais de embalagem, todos propriedade de membros individuais […]

[…]

A [Fruition] não é proprietária de terrenos ou de imóveis — a totalidade das atividades de armazenagem e de acondicionamento têm lugar nos locais dos membros […] [A Fruition] forneceu a esses locais certos equipamentos de acondicionamento, bem como instalações com vista a melhorar a armazenagem […]»

9

Na sequência desse pedido de reconhecimento, as autoridades britânicas competentes efetuaram uma visita de controlo à Fruition. Elaboraram também um relatório de inspeção que registava a existência de um acordo de comercialização celebrado com a Northcourt com vista a recorrer aos serviços da WWF e que indicava que a Fruition tinha apenas dois empregados diretos, o responsável administrativo e o seu assistente pessoal, que trabalhavam a tempo parcial.

10

No mês de dezembro de 2003, essas autoridades, com fundamento no Regulamento n.o 2200/96, reconheceram à Fruition o estatuto de organização de produtores. Por conseguinte, a Fruition pôde obter a ajuda comunitária que tinha solicitado, que era gerida pelas referidas autoridades e atribuída somente aos produtores que se reagrupassem no seio de organizações de produtores.

11

Em 2004 e em 2005, essas mesmas autoridades elaboraram dois outros relatórios de inspeção que indicavam que a organização de produtores Fruition satisfazia os critérios.

12

Por decisão de 10 de julho de 2006, o Ministro retirou o estatuto de organização de produtores à Fruition, com o fundamento, nomeadamente, de que as funções que deviam por ela ser asseguradas eram quase integralmente externalizadas e de que não tinha, além disso, fornecido prova suficiente do controlo que exercia sobre as funções externalizadas. Essa decisão dava seguimento a uma auditoria da Comissão que concluiu que várias organizações de produtores britânicas, entre as quais a Fruition, não satisfaziam os critérios de reconhecimento previstos no Regulamento n.o 2200/96. Em particular, no que diz respeito à Fruition, a Comissão tinha, no essencial, chegado à seguinte conclusão:

«Os 101 membros da [Fruition] detêm quase 100% da [Northcourt]. Esta empresa detinha 50% da [WWF]. Os outros 50% são detidos por uma empresa pertencente a agricultores da Nova Zelândia. Não existe nenhum acordo entre a [Fruition] e esta empresa.

A WWF comercializa quase 100% da produção da [Fruition]. A WWF é também responsável pela organização da circulação, classificação, embalagem e garantia da qualidade da produção, incluindo o controlo global da produção em nome da [Fruition]. Os serviços técnicos e a faturação também são realizados pela WWF. A WWF cobra cerca de 150000 [libras esterlinas (GBP)] à [Fruition] pelos serviços acima referidos. É manifesto que a WWF se encontra no centro de toda a organização e desenvolve todas as atividades que uma organização de produtores deve normalmente realizar.

Os serviços da Comissão entendem que a [Fruition] não preenchia os requisitos para o reconhecimento porque as atividades da organização de produtores são realizadas pela WWF, sem que a mesma tenha sido mandatada pela Fruition para o efeito. Além disto, subsiste um problema relativo à estrutura, no sentido de que os produtores associados da Fruition não têm um voto maioritário nas decisões respeitantes à WWF, o que é contrário ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento n.o 2200/96.»

13

Por carta de 7 de abril de 2008, o Ministro confirmou a sua decisão de retirada de 10 de julho de 2006 negando assim provimento ao recurso dessa decisão interposto pela Fruition no quadro de um procedimento administrativo interno aplicável no Reino Unido.

14

Em 2 de julho de 2008, foi interposto um recurso de fiscalização de legalidade dessa decisão pela Fruition no órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, a Fruition contesta que o Regulamento n.o 2200/96 exija que uma organização de produtores exerça um controlo sobre as atividades que ela externalizou e, portanto, sustenta ter preenchido, no processo principal, os critérios de reconhecimento previstos por este regulamento.

15

Após ter ouvido as partes e examinado os elementos de prova que lhe foram apresentados, o órgão jurisdicional de reenvio procedeu, nomeadamente, às seguintes considerações factuais.

16

No que diz respeito à relação contratual entre a Fruition e a Northcourt, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que existia um projeto de acordo de comercialização com data do mês de janeiro de 2004, que nunca entrou em vigor, que visava permitir a uma organização de produtores que satisfizesse as condições do Regulamento n.o 2200/96 ser explorada, sob o controlo exclusivo da Northcourt. Não existindo um acordo escrito formal, esse órgão jurisdicional concluiu que o vínculo contratual real entre a Fruition e a Northcourt devia ser determinado a partir das transações efetuadas entre essas duas entidades. O referido órgão jurisdicional salientou igualmente que não existia nenhum acordo escrito formal entre a Fruition e a WWF.

17

Quanto à relação entre a Northcourt e a WWF, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que tinha sido celebrado um acordo em 2000, que permitia a esta última sociedade controlar a primeira da mesma forma que o projeto de acordo de 2004 previa o controlo da Fruition pela Northcourt.

18

O órgão jurisdicional de reenvio pôde observar, além disso, que a Northcourt era, na prática, obrigada a seguir as instruções da Fruition, uma vez que os membros desta última detinham 93% das participações da Northcourt e que todos os seus administradores eram membros da Fruition. Declarou igualmente que a Northcourt controlava, por seu turno, as decisões da WWF, uma vez que era claro que, à data da decisão de retirada do reconhecimento, a mesma detinha 50% das participações dessa sociedade, e já não 20% como indicado no pedido de reconhecimento da Fruition, e que as decisões deviam ser tomadas por unanimidade. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que nenhum elemento provava que a Northcourt ou a WWF tivessem aceitado, por via contratual, que a Fruition lhes dá instruções, já que tal manifestação de vontade não resulta, em seu entender, de um acordo escrito nem das explicações contidas em qualquer documento dos autos.

19

O órgão jurisdicional de reenvio considerou, por último, que o vínculo que unia, por um lado, a Fruition e, por outro, a Northcourt e a WWF era tal que as atividades dessas entidades eram levadas a cabo com base no consenso e que havia provavelmente concessões recíprocas. Esse órgão jurisdicional salientou que esta última sociedade tinha aceitado as decisões da Fruition, mesmo quando estas pudessem ser consideradas contrárias aos seus próprios interesses comerciais. Finalmente, dada a interdependência das participações, uma vez que a Fruition detinha 93% das participações da Northcourt, que detinha 50% das participações da WWF, as partes, segundo o referido órgão jurisdicional, tinham agido com base no consenso, o que pode evidentemente significar que a Fruition tenha forçosamente imposto sempre o seu ponto de vista.

20

Com fundamento nestas considerações factuais, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que a questão suscitada no caso do processo principal à luz do direito da União visava, no essencial, determinar se o Regulamento n.o 2200/96 exige implicitamente que uma organização de produtores forneça instruções a prestadores externos no quadro de um acordo contratual ou antes se basta, pelo contrário, que a interdependência do capital dessas entidades lhes permite operar com base no consenso. Considerou pertinente o argumento do Ministro segundo o qual o artigo 11.o desse regulamento é violado sempre que uma organização de produtores ceda a integralidade da sua gestão, incluindo o controlo dessa gestão, a uma entidade externa, mas pareceu‑lhe difícil determinar em que medida e de que forma o controlo deve ser mantido e se a interdependência das participações de capital satisfaz, no caso do processo principal, as exigências do direito da União.

21

Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Em circunstâncias em que

a)

um Estado‑Membro analisa o reconhecimento de um organismo como organização de produtores para efeitos do artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96];

b)

o organismo tem objetivos e regras de associação que cumprem as exigências do artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96];

c)

os membros produtores do organismo recebem todos os serviços que, por força do artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96], lhes devam ser prestados por uma organização de produtores; e

d)

este organismo subcontratou uma parte substancial desses serviços;

deve o artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96] ser interpretado, em coerência com o princípio da segurança jurídica, no sentido de que exige que esse organismo tenha um grau de controlo sobre os subcontratantes?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], qual é o grau de controlo que se deve entender que o artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96] exige?

3)

Em particular, o organismo exerce, sendo caso disso, esse grau de controlo exigido pelo artigo 11.o [do Regulamento n.o 2200/96] em circunstâncias em que

a)

os subcontratantes são

uma sociedade em que 93% do capital é detido pelos membros do organismo; e

uma sociedade em que 50% do capital é detido pela primeira sociedade e cujo pacto social determina que as decisões tomadas pela sociedade devem ser tomadas por unanimidade;

b)

nenhuma destas sociedades está sujeita a uma obrigação contratual de cumprir as instruções que lhe são dirigidas pelo referido organismo em relação às atividades em questão; mas

c)

em consequência da referida estrutura acionista, o organismo e os subcontratantes operam com base em consenso?

4)

É relevante para a resposta às questões anteriores que:

a)

o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1432/2003] preveja expressamente que ‘os Estados‑Membros [deviam determinar] as condições’ em que uma organização de produtores pode confiar a terceiros a execução das suas tarefas;

b)

na altura dos factos, o Estado‑Membro referido na [primeira] questão […] não tenha determinado essas condições?»

Quanto às questões prejudiciais

22

Através das suas questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 deve ser interpretado no sentido de que, para poder satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas por esta disposição, uma organização de produtores, que confiou a terceiros atividades essenciais ao seu reconhecimento a título da referida disposição, é obrigada a conservar o controlo desse exercício e, sendo esse o caso, em que medida esse controlo deve ser detido.

23

Importa desde logo salientar que nenhuma disposição desse regulamento se opõe à externalização das atividades previstas no artigo 11.o do referido regulamento.

24

A este propósito, deve salientar‑se que o considerando 7 do Regulamento n.o 1432/2003 prevê a possibilidade de uma organização de produtores não ter condições para assegurar diretamente todas as suas atividades de maneira eficaz e o artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento contempla expressamente a possibilidade de uma organização de produtores confiar a terceiros a execução das tarefas definidas no referido artigo 11.o

25

Todavia, tal externalização não pode em caso algum permitir às organizações de produtores exonerar‑se das condições a que estas estão sujeitas para serem reconhecidas como tais a título do artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96. Com efeito, como resulta deste artigo, os Estados‑Membros só devem reconhecer como organizações de produtores na aceção deste regulamento as que satisfazem as condições de reconhecimento consagradas nos dois primeiros números do referido artigo. Figura, nomeadamente, entre essas condições a referida no n.o 2, alínea b), desse mesmo artigo que impõe a essas organizações que ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das sua ação.

26

Ao pedirem que fossem reconhecidas como organizações de produtores na aceção do referido regulamento, estas comprometem‑se, com efeito, a respeitar as ditas condições durante todo o período de reconhecimento e comprometem‑se, nomeadamente, a exercer eficazmente as atividades essenciais que lhes incumbem por força do artigo 11.o do mesmo regulamento. É, pois, indispensável à manutenção do seu estatuto de organizações de produtores que, uma vez reconhecidas, essas organizações continuem a preencher todas as condições de reconhecimento no decurso desse período e, em particular, se certifiquem da prossecução da execução eficaz da sua ação.

27

Se uma organização de produtores pudesse confiar a terceiros o exercício, em total autonomia e sem controlo, dessas atividades essenciais, deixaria de poder continuar a respeitar as condições de reconhecimento previstas no dito artigo 11.o, incluindo a que exige sempre uma execução eficaz das referidas atividades.

28

Quanto ao nível de controlo exigido pelo Regulamento n.o 2200/96 quando uma organização de produtores tenha confiado a terceiros o exercício das atividades essenciais para o seu reconhecimento ao abrigo do artigo 11.o deste regulamento, importa salientar que, uma vez que essa organização é obrigada a continuar a respeitar as condições do seu reconhecimento, incluindo a que impõe garantir sempre uma execução eficaz das suas ações, essa exigência de controlo só pode estar satisfeita quando esse controlo permitir à mesma organização intervir em tempo útil e de forma vinculativa sobre esse exercício.

29

Tal exigência de controlo está preenchida quando um acordo contratual permitir à organização de produtores em causa permanecer responsável pelo exercício da atividade externalizada, bem como pelo controlo de gestão global, de tal forma que conserve, em última instância, o poder de controlo e, sendo esse o caso, de intervenção em tempo útil sobre esse exercício durante todo o período de validade do acordo.

30

A este propósito, uma simples prática que consiste em as decisões serem tomadas por consenso entre a organização de produtores e o terceiro a que ela recorre não pode garantir que a exigência de controlo está preenchida.

31

No entanto, uma vez que se trata de examinar situações factuais e jurídicas por vezes complexas, cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar, em cada caso e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, incluindo a natureza e o âmbito das atividades externalizadas, se a organização de produtores em causa conservou o controlo exigido no artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96.

32

Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que o artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 deve ser interpretado no sentido de que, para poder satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas por esta disposição, uma organização de produtores, que tenha confiado a terceiros o exercício das atividades essenciais ao seu reconhecimento ao abrigo da referida disposição, é obrigada a celebrar um acordo contratual que lhe permita continuar a ser responsável por esse exercício, bem como pelo controlo de gestão global, de tal forma que essa organização conserve, em última instância, o poder de controlo e, sendo esse o caso, de intervenção, em tempo útil, no referido exercício durante todo o período de validade do acordo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar, em cada caso e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, incluindo a natureza e o âmbito das atividades externalizadas, se a organização de produtores em causa conservou tal controlo.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para poder satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas por esta disposição, uma organização de produtores, que tenha confiado a terceiros o exercício das atividades essenciais ao seu reconhecimento ao abrigo da referida disposição, é obrigada a celebrar um acordo contratual que lhe permita continuar a ser responsável por esse exercício, bem como pelo controlo de gestão global, de tal forma que essa organização conserve, em última instância, o poder de controlo e, sendo esse o caso, de intervenção, em tempo útil, no referido exercício durante todo o período de validade do acordo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar, em cada caso e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, incluindo a natureza e o âmbito das atividades externalizadas, se a organização de produtores em causa conservou tal controlo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.