ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

8 de novembro de 2012 ( *1 )

«Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Processo de exoneração total ou parcial de dívidas — Devedor que seja pessoa singular — Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência»

No processo C-461/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia), por decisão de 23 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2011, no processo

Ulf Kazimierz Radziejewski

contra

Kronofogdemyndigheten i Stockholm,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts (relator), E. Juhász, J. Malenovský e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de maio de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de U. Radziejewski, por E. Envall, socionom/utredare,

em representação do Kronofogdemyndigheten i Stockholm, por A.-C. Gustafsson e S. Höglund Westermark, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer-Seitz e C. Stege, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e G. Rozet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 13 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe U. Radziejewski ao Kronofogdemyndigheten i Stockholm (serviço público de cobranças coercivas de Estocolmo, a seguir «KFM»), a respeito de um pedido de concessão de uma medida de exoneração de dívidas.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

3

Nos termos do considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1):

«[…] Os processos de insolvência a que se aplica o presente regulamento estão enumerados nos anexos. […]»

4

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.»

5

O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 1346/2000 define os «Processos de insolvência» como «os processos coletivos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o», que são enumerados na lista que consta do Anexo A.

6

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 prevê:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. […]»

7

O Anexo A do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe:

«Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

[…]

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

[…]»

Regulamento (CE) n.o 44/2001

8

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), define o âmbito de aplicação deste último, nos seguintes termos:

«1.   O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos da sua aplicação:

[…]

b)

As falências, as concordatas e os processos análogos;

[…]»

9

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]»

10

O artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001 tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, considera-se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»

11

Nos termos do artigo 62.o do Regulamento n.o 44/2001:

«Na Suécia, nos processos simplificados de ‘injunção de pagar’ (betalningsföreläggande) e nos ‘pedidos de assistência’ (handräckning), os termos ‘juiz’, ‘tribunal’ e ‘órgão jurisdicional’ abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (kronofogdemyndighet).»

Direito sueco

12

O artigo 4.o da Lei n.o 548 de 2006, relativa à exoneração total ou parcial de dívidas [skuldsaneringslagen (2006:548), a seguir «SSL»], dispõe:

«Pode ser concedida a exoneração total ou parcial de dívidas a qualquer devedor que seja pessoa singular e residente na Suécia, desde que:

1o)

se encontre em situação de insolvência e o seu nível de endividamento seja tão elevado que não se pode presumir que tem meios para pagar as suas dívidas num período previsível; e

2o)

seja razoável conceder-lhe a exoneração de dívidas, atendendo à sua situação pessoal e financeira.

Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se residente na Suécia qualquer pessoa inscrita no seu registo de população.

Para efeitos de aplicação do n.o 2, deve ser dada particular atenção às circunstâncias em que as dívidas surgiram, aos esforços feitos pelo devedor para cumprir as suas obrigações e à sua cooperação no decurso do procedimento de exoneração de dívidas.

Caso o devedor exerça uma atividade económica, a exoneração de dívidas só será concedida se a investigação da situação económica subjacente a essa atividade não suscitar dificuldades.»

13

O artigo 13.o da SSL dispõe que qualquer pedido que não cumpra os requisitos do artigo 4.o deve ser indeferido.

14

O artigo 14.o da SSL dispõe que o KFM deve, caso seja necessário, indagar junto de outras autoridades administrativas a situação pessoal e financeira do devedor.

15

O artigo 17.o da SSL dispõe que o KFM, caso seja necessário, ouve o devedor, antes de tomar qualquer decisão, devendo este último, nessa eventualidade, apresentar-se pessoalmente nessa reunião, fornecendo todas as informações necessárias.

Factos na origem do litígio e questão prejudicial

16

U. Radziejewski é um cidadão sueco que reside e trabalha na Bélgica, desde 2001. O seu empregador é a Igreja Sueca.

17

Entre 1971 e 1996, geria com a sua mulher um estabelecimento de saúde na Suécia. Este estabelecimento foi objeto de um processo de insolvência em 1996, o que acarretou a insolvência de U. Radziejewski e da sua mulher. Desde 1997, as suas retribuições estão sujeitas a um procedimento de penhora gerido pelo KFM.

18

Em 2011, U. Radziejewski apresentou ao KFM um pedido de exoneração de dívidas. Este pedido foi indeferido por decisão de 29 de junho de 2011, com o fundamento de que um dos requisitos de concessão da exoneração de dívidas era o de que o devedor fosse residente na Suécia. O KFM não verificou se U. Radziejewski preenchia os demais requisitos legais para beneficiar da referida exoneração de dívidas.

19

U. Radziejewski impugnou no Stockholms tingsrätt esta decisão de indeferimento, alegando, nomeadamente, que a lei sueca viola o princípio da livre circulação de trabalhadores na União Europeia. Pediu ao Stockholms tingsrätt que remetesse o processo ao KFM, para abertura de um procedimento de exoneração de dívidas.

20

Segundo o Stockholms tingsrätt, o procedimento de exoneração de dívidas não está abrangido pelo Regulamento n.o 1346/2000. Por conseguinte, uma medida adotada por uma autoridade sueca de acordo com este procedimento não pode, em regra, ser executada fora do Reino da Suécia.

21

O Stockholms tingsrätt explica que uma medida de exoneração de dívidas só pode ser concedida se o devedor residir na Suécia, sem que a nacionalidade sueca seja, todavia, exigida. Uma pessoa que emigrou e resida no estrangeiro não pode, portanto, beneficiar da exoneração de dívidas na Suécia, ainda que exista uma forte conexão com esse Estado-Membro, devido ao facto de as dívidas terem sido originadas na Suécia e de o empregador dessa pessoa ser de nacionalidade sueca.

22

Nestas circunstâncias, o Stockholms tingsrätt decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Pode-se considerar que o requisito de residência […] previsto no artigo 4.o da [SSL] é suscetível de impedir ou dissuadir um trabalhador de abandonar a Suécia para exercer o seu direito à livre circulação e, por conseguinte, é contrário ao princípio da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, previsto no artigo 45.o [TFUE]?»

Observações preliminares

23

A título liminar, importa observar, por um lado, que, como referiu o Governo sueco nas suas observações escritas, o procedimento sueco de exoneração de dívidas não determina a inibição do devedor, pelo que não pode ser qualificado de processo de insolvência na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1346/2000 (v., neste sentido, acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C-341/04, Colet., p. I-3813, n.o 46).

24

Aliás, o procedimento sueco de exoneração de dívidas não consta do Anexo A do Regulamento n.o 1346/2000. Uma vez que este regulamento se aplica apenas aos processos enumerados no referido anexo, o procedimento de exoneração de dívidas em causa no processo principal não está abrangido pelo seu âmbito de aplicação.

25

Quanto, por outro lado, ao Regulamento n.o 44/2001, há que notar, como a advogada-geral E. Sharpston salientou no n.o 41 das suas conclusões, que uma decisão de exoneração de dívidas como a que está em causa no processo principal é um ato adotado por um órgão administrativo que, nos processos não previstos no artigo 62.o desse regulamento, não pode ser qualificado de «tribunal» na aceção do artigo 32.o do referido regulamento.

26

De onde resulta que uma decisão de exoneração de dívidas tomada por uma autoridade pública como o KFM está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

27

É à luz destas considerações que importa responder à questão colocada ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à questão prejudicial

28

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência no Estado-Membro em causa.

29

A este propósito, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais dos Estados-Membros o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem-se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado-Membro (v. acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais, C-325/08, Colet., p. I-2177, n.o 33 e jurisprudência referida).

30

As disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado-Membro de abandonar o seu Estado de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (v. acórdão Olympique Lyonnais, já referido, n.o 34).

31

Há que reconhecer que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência, é suscetível de dissuadir um trabalhador insolvente, cujo endividamento é de tal ordem que dificilmente se prevê que possa pagar as suas dívidas num futuro previsível, de exercer o seu direito de livre circulação. Com efeito, será dissuadido de deixar o seu Estado-Membro de origem para ir trabalhar noutro Estado-Membro, se isso o privar da possibilidade de beneficiar de uma medida de exoneração de dívidas nesse Estado-Membro de origem.

32

Por conseguinte, tal regulamentação constitui uma restrição à livre circulação de trabalhadores, proibida, em princípio, pelo artigo 45.o TFUE.

33

Uma medida que obsta à livre circulação dos trabalhadores só é admissível se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a aplicação dessa medida seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e não vá além do necessário para alcançar esse objetivo (v. acórdão Olympique Lyonnais, já referido, n.o 38).

34

O Governo sueco invoca como justificação, em primeiro lugar, que resulta dos trabalhos preparatórios da SSL que o requisito de residência está ligado ao facto de as medidas relativas à exoneração de dívidas não serem, regra geral, reconhecidas no estrangeiro. Ao exigir um elemento de conexão com o Reino da Suécia, que se traduz no requisito da residência, o legislador sueco quis proteger o devedor dos credores estrangeiros que não são partes no procedimento sueco de exoneração de dívidas.

35

A este respeito, importa observar que, na medida em que uma decisão de exoneração de dívidas como a do KFM não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 nem pelo do Regulamento n.o 44/2001, o direito da União não impõe nenhuma obrigação de reconhecimento de tal decisão às autoridades dos outros Estados-Membros.

36

Na falta de medidas de harmonização, é, portanto, legítimo um Estado-Membro querer proteger a eficácia das medidas de exoneração de dívidas adotadas pelas suas próprias autoridades.

37

Todavia, o requisito de residência como o que está em causa no processo principal, tendo em conta este objetivo, poderá revelar-se ineficaz, em certos casos, e demasiado geral, noutros.

38

Com efeito, embora uma decisão de exoneração de dívidas como a do KFM não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, a verdade é que esse regulamento contém as regras de competência internacional aplicáveis aos litígios em matéria civil e comercial que opõem credores a devedores.

39

Assim, por um lado, um devedor residente na Suécia pode ser processado pelos seus credores nos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro, sem que seja seguro, no entanto, que possa invocar uma medida de exoneração de dívidas como a do KFM. É o caso, por exemplo, quando esse devedor é processado, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, pelos seus credores, nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que não o Reino da Suécia, onde a obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.

40

Daqui resulta que o requisito de residência como o que está em causa no processo principal não pode excluir o risco de os credores de um devedor residente na Suécia exigirem o pagamento dos seus créditos num Estado-Membro que não o Reino da Suécia, onde uma medida de exoneração de dívidas como a do KFM não seja reconhecida.

41

Por outro lado, um devedor com residência num Estado-Membro que não o Reino da Suécia pode, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, ser processado pelos seus credores nos órgãos jurisdicionais suecos, podendo estes considerar-se competentes, nomeadamente, quando uma obrigação contratual foi ou deva ser cumprida na Suécia.

42

Ora, diferentemente do que acontece com um devedor residente na Suécia, um devedor como U. Radziejewski está privado da possibilidade de beneficiar da proteção que lhe oferece na Suécia uma medida de exoneração de créditos, como a do KFM, no âmbito de ações judiciais intentadas contra si, pelos seus credores, nesse Estado-Membro.

43

De onde resulta que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal excede o que é necessário para atingir o objetivo referido no n.o 34 do presente acórdão.

44

O Governo sueco afirma, em segundo lugar, que um requisito de residência como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal é necessário para poder determinar, de forma satisfatória, a situação financeira e pessoal do devedor.

45

Explica que, para poder beneficiar de uma medida de exoneração de dívidas, o artigo 4.o da SSL dispõe que o KFM deve não só analisar as informações iniciais fornecidas pelo devedor mas também poder investigar e verificar essas informações assim como acompanhar os esforços desenvolvidos pelo devedor para satisfazer as suas obrigações e compromissos. Além disso, o procedimento de exoneração de dívidas implica igualmente uma participação ativa do devedor, que é facilitada se este residir no país onde decorre esse procedimento. Deste modo, segundo o Governo sueco, o requisito de residência pode afigurar-se útil para garantir a eficácia das verificações do KFM.

46

A este propósito, é legítimo que um Estado-Membro queira fiscalizar a situação financeira e pessoal do devedor, antes de lhe conceder uma medida que se destina a exonerá-lo da totalidade ou de uma parte das suas dívidas (v., por analogia, acórdão de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, Colet., p. I-6947, n.o 41).

47

Todavia, na audiência, o Governo sueco admitiu que um devedor residente na Suécia no momento do pedido de exoneração de dívidas, mas que, após ter beneficiado dessa medida, decide ir trabalhar e residir para outro Estado-Membro, mantendo-se inscrito no registo da população na Suécia, continua a beneficiar dessa medida. Consequentemente, a fixação de um critério de residência como o previsto pela regulamentação no processo principal, que se refere exclusivamente à data em que o pedido de uma medida de exoneração de dívidas foi apresentado, não constitui um requisito ligado à eficácia das fiscalizações do KFM (v., neste sentido, acórdão de 26 de outubro de 2006, Tas-Hagen e Tas, C-192/05, Colet., p. I-10451, n.o 39). Com efeito, o facto de residir noutro Estado-Membro não parece obstar às fiscalizações que se impõem após a concessão de uma medida de exoneração de dívidas.

48

Além disso, importa salientar que a situação financeira e pessoal de um devedor como U. Radziejewski pode ser determinada sem ser necessário este residir na Suécia, uma vez que é objeto de um procedimento de penhora de salários gerido pelo KFM, o seu empregador é sueco e, nos termos da Lei n.o 1229 de 1999, relativa ao imposto sobre o rendimento [inkomstskattelagen (1999:1229)], está «sujeito a tributação global» na Suécia.

49

Do mesmo modo, o KFM pode convidar um devedor como U. Radziejewski a deslocar-se à Suécia ou, na impossibilidade de efetuar essa viagem, a fornecer-lhe todas as informações pertinentes relativas à sua situação pessoal e financeira, sob pena de suspensão ou de anulação do procedimento sueco de exoneração de dívidas, em caso de recusa injustificada por parte do referido devedor. Assim, contrariamente ao que afirma o Governo sueco, o facto de certas informações deverem ser obtidas junto do próprio devedor não prejudica, por si só, a capacidade de fiscalização do KFM.

50

Por conseguinte, um requisito de residência como o que está em causa no processo principal vai além do que é necessário para atingir o objetivo referido no n.o 44 do presente acórdão.

51

Em terceiro lugar, o Governo sueco afirmou, na audiência, que o requisito de residência previsto pela regulamentação em causa no processo principal pretende preservar a aplicação efetiva do Regulamento n.o 1346/2000.

52

Todavia, como foi referido no n.o 23 do presente acórdão, um procedimento de exoneração de dívidas como o que está em causa no processo principal não é um processo de insolvência na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1346/2000.

53

De onde resulta que a regulamentação em causa no processo principal não é suscetível de afetar a regra de competência internacional prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

54

Tendo em conta o exposto, importa responder à questão colocada que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência no Estado-Membro em causa.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência no Estado-Membro em causa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.