ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de fevereiro de 2013 ( *1 )
«Agricultura — FEOGA — Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 — Apoio ao desenvolvimento rural — Repetição do indevido — Regulamentação nacional que sujeita a concessão da ajuda agroambiental a pedidos anuais acompanhados de determinados documentos — Beneficiário que cumpriu as suas obrigações relativas à exploração da área em causa, mas que não apresentou nenhum pedido em conformidade com a referida regulamentação — Revogação da ajuda, sem audição do beneficiário, no caso de este não respeitar as disposições aplicáveis à apresentação de um pedido de ajuda agroambiental»
No processo C-454/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 22 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2011, no processo
Gunārs Pusts
contra
Lauku atbalsta dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de G. Pusts, pelo próprio, |
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em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e A. Sauka, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 270, p. 70, a seguir «Regulamento n.o 1257/1999»), do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 153, p. 30; retificação no JO 2004, L 231, p. 24), bem como do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18). |
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Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe G. Pusts, explorador agrícola, ao Lauku atbalsta dienests (serviço letão de apoio ao mundo rural, a seguir «LAD»), relativamente ao reembolso das ajudas agroambientais que lhe foram concedidas pelas autoridades letãs, no decurso do período quinquenal de compromisso. |
O quadro jurídico
O direito da União
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3 |
No capítulo VI do título II, com a epígrafe «Agroambiente e bem-estar dos animais», o artigo 22.o do Regulamento n.o 1257/1999 prevê: «O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agroambiente) ou a melhorar o bem-estar dos animais deve contribuir para a realização dos objetivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem-estar dos animais. [...]» |
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O artigo 23.o do Regulamento n.o 1257/1999 dispõe: «1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será fixado um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos no ambiente ou no bem-estar dos animais. 2. Os compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes, incluindo boas práticas zootécnicas. Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.» |
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O artigo 24.o desse regulamento está redigido como se segue: «1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais será concedido anualmente e calculado com base:
2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Sempre que o apoio seja calculado com base na superfície, esses montantes serão baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agroambientais.» |
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O artigo 37.o, n.o 4, do referido regulamento prevê: «Os Estados-Membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão de apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objetivos e requisitos previstos no presente regulamento.» |
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Na secção 6 do capítulo II, intitulada «Pedidos, controlos e sanções», o artigo 66.o do Regulamento n.o 817/2004 dispõe: «1. Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 [da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11)] indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos a título da medida em causa, incluindo aqueles relativamente aos quais não é pedido apoio. 2. Sempre que uma medida de apoio ao desenvolvimento rural diga respeito a superfícies, as parcelas serão identificadas individualmente. Durante o período de um compromisso, as parcelas a que o apoio diga respeito não podem ser permutadas, a não ser nos casos especificamente previstos no documento de programação em matéria de desenvolvimento rural. 3. Sempre que um pedido de pagamento seja apresentado conjuntamente com um pedido de ajuda ‘superfície’ no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, o Estado-Membro assegurar-se-á de que as parcelas para as quais é solicitado o apoio ao desenvolvimento rural sejam declaradas separadamente. 4. As superfícies e os animais serão identificados em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. 5. No caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano de apresentação do pedido serão efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.o 1 do artigo 67.o do presente regulamento.» |
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O artigo 67.o do Regulamento n.o 817/2004 dispõe: «1. Os controlos dos pedidos iniciais de adesão a um regime e os pedidos consecutivos de pagamento serão efetuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio. Em função da natureza da medida de apoio, os Estados-Membros definirão os métodos e os meios para a sua verificação, bem como as pessoas que serão objeto de controlo. Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. 2. As verificações serão realizadas através de controlos administrativos e de controlos no local.» |
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9 |
O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 estabelece: «Em caso de pagamento indevido, o beneficiário de uma medida de desenvolvimento rural tem a obrigação de reembolsar esses montantes, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.» |
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O artigo 73.o do Regulamento n.o 817/2004 prevê: «Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.» |
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11 |
O Regulamento n.o 796/2004 revogou o Regulamento n.o 2149/2001. Por força do Regulamento n.o 796/2004, este aplica-se aos pedidos de ajudas apresentados para as campanhas de comercialização ou períodos de referência dos prémios com início em 1 de janeiro de 2005, e todas as remissões para o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento n.o 796/2004. |
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O artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, que sucedeu ao artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001, está redigido da seguinte forma: «1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3. [...] 3. Os juros serão calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução. A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com a legislação nacional, mas não será inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais. [...]» |
O direito letão
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O Decreto n.o 255 do Conselho de Ministros, de 17 de abril de 2007, que aprova o regime de atribuição das ajudas nacionais e das ajudas da União Europeia ao desenvolvimento rural, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Latvijas Vēstnesis, 2007, n.o 70), prevê que, para obter uma ajuda ao desenvolvimento da agricultura biológica, o candidato a essa ajuda deverá apresentar no LAD, até 11 de junho do ano em curso, um pedido devidamente preenchido mediante um formulário de pedido de pagamento por superfície, bem como uma planta das parcelas agrícolas, emitida pelo LAD, com a indicação da superfície das parcelas agrícolas exploradas. Esse decreto especifica, além disso, que esse candidato se obriga, durante todo o período quinquenal de compromisso, a apresentar anualmente ao LAD um pedido de apoio relativo às atividades declaradas, bem como a não reduzir a área visada pelo compromisso e a não alterar a sua localização. Em caso de desrespeito destas exigências, o referido decreto impõe ao candidato em causa reembolsar ao LAD a ajuda paga. |
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O anexo 10 do Decreto n.o 1002 do Conselho de Ministros, de 30 de novembro de 2004, que aprova as modalidades de aplicação do programa «Plano de desenvolvimento rural da Letónia para a execução do programa de desenvolvimento rural para os anos de 2004 a 2006» (Latvijas Vēstnesis, 2004, n.o 193), menciona os documentos a apresentar ao LAD, para a obtenção de uma ajuda ao desenvolvimento da agricultura biológica. Em particular, esse anexo indica que, durante o período de compromisso, o candidato à ajuda deve apresentar, para o ano em curso, um pedido e uma planta das parcelas agrícolas. |
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O anexo 11 do Decreto n.o 1002 prevê que, em caso de suspensão do compromisso, todas as ajudas recebidas deverão ser reembolsadas ao LAD. |
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Por outro lado, deve especificar-se que o formulário de pedido referido pelo Decreto n.o 255 foi aprovado pelo Decreto n.o 269 do Conselho de Ministros, de 17 de abril de 2007, relativo ao regime de atribuição das ajudas nacionais e das ajudas da União Europeia à agricultura, no âmbito dos regimes de apoio direto (Latvijas Vēstnesis, 2007, n.o 69). Este formulário permite ao requerente apresentar, em simultâneo, um pedido para pagamentos por superfície e para outros pagamentos, tais como ajudas agroambientais. No início desse formulário vem indicado, de forma taxativa, a que regimes de ajudas o requerente se pode candidatar e este é convidado a tomar conhecimento do manual para a obtenção de pagamentos por superfície do ano em causa. Por último, o referido formulário contém, imediatamente antes do espaço reservado à assinatura, a seguinte advertência: «No ato da apresentação de um pedido de ajuda agroambiental […], deverá ser entregue o anexo completado. Caso contrário, a ajuda ambiental […] não será paga. Eu, abaixo assinado, certifico ter lido as exigências e as condições previstas pelos atos regulamentares, no que diz respeito ao regime de pagamento único [de ajuda] por superfície […] e às ajudas agroambientais, e ter tomado conhecimento dessas exigências e condições, declaro que as respeitarei integralmente e atesto estar informado de todas das condições de obtenção das ajudas e de que a ajuda será parcialmente paga ou não será paga no caso de terem sido fornecidas informações inexatas, intencionalmente ou por negligência.» |
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
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Em 21 de abril de 2006, G. Pusts apresentou ao LAD um pedido de ajuda por superfície, para o ano de 2006, bem como um pedido de ajuda agroambiental dependente de um compromisso quinquenal relativo a uma área de 18,85 hectares de parcelas agrícolas. |
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Em 9 de maio de 2006, G. Pusts apresentou um pedido de ajuda por superfície, para o ano de 2007, na sequência do qual recebeu, em 11 de junho do mesmo ano, uma carta do LAD que lhe comunicava que os dados que constavam desse pedido iriam ser verificados cuidadosamente e que, se fossem detetados erros, deles lhe seria dado conhecimento com vista a serem remediados. |
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Em 3 de julho de 2007, o LAD concedeu a G. Pusts uma ajuda agroambiental, num montante de 1826,77 LVL, para o ano de 2006, relativa a uma superfície de 18,85 hectares de parcelas agrícolas objeto de um compromisso quinquenal. Em 30 de julho de 2007, G. Pusts recebeu um certificado sobre a compatibilidade das atividades da sua exploração durante o período de conversão à produção biológica. |
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Por decisão de 25 de abril de 2008, o LAD convidou G. Pusts a reembolsar a totalidade da ajuda agroambiental paga, a título do ano de 2006, pela razão de a área de 18,85 hectares de parcelas agrícolas dependente do compromisso quinquenal ter sido reduzida em 2007. Essa decisão baseava-se no facto de, quando do exame do pedido de ajuda para o ano de 2007, o LAD ter verificado que G. Pusts, ao completar o pedido de ajuda por superfície para esse ano, não tinha especificado que pedia também uma ajuda agroambiental para as parcelas declaradas, uma vez que não tinha preenchido a coluna 9 da parte «C» do referido pedido, na qual devem ser indicadas as parcelas declaradas, nem tinha juntado a esse mesmo pedido o anexo intitulado «pedido de ajuda para medidas agroambientais», que é exigido na regulamentação nacional pertinente. O LAD considerou que isso não podia ser considerado um erro de G. Pusts. Daí concluiu, por conseguinte, que este tinha cessado de respeitar os compromissos agroambientais atinentes à referida área de 18,85 hectares subscritos em 2006 e, portanto, era obrigado a reembolsar a ajuda já recebida, em conformidade com essa mesma regulamentação. |
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21 |
Por decisão de 11 de junho de 2008, o LAD confirmou a sua decisão anterior. Por consequência, procedeu a uma retenção de 1228,87 LVL sobre os próximos pagamentos da ajuda e convidou G. Pusts a reembolsar o saldo de 597,90 LVL. |
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22 |
G. Pusts interpôs recurso de anulação dessa decisão de 11 de junho de 2008 para o Administratīvā rajona tiesa (tribunal administrativo de distrito). Através desse recurso, pede o pagamento do montante retido pelo LAD e a concessão da ajuda agroambiental recusada para o ano de 2007. G. Pusts admite ter apresentado um pedido de ajuda incompleto, declarando, no entanto, que preenchia as condições para a concessão dessa ajuda e que não reduziu materialmente a área abrangida pelos compromissos agroambientais nem alterou a sua localização, mas que, por inadvertência, cometeu um erro no pedido. Sustentando ter efetivamente continuado a respeitar os referidos compromissos, G. Pusts censura, além disso, o LAD por não o ter informado do caráter irregular do seu pedido nem lhe ter pedido informações complementares. |
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23 |
Por decisão de 19 de novembro de 2009, esse órgão jurisdicional negou provimento ao referido recurso. Salienta que, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente, G. Pusts se tinha comprometido, durante um período de cinco anos, a apresentar anualmente um pedido de ajuda agroambiental para as atividades declaradas. Além disso, o referido órgão jurisdicional lembra que, para a obtenção de uma ajuda agroambiental, G. Pusts devia, como para o ano de 2006, apresentar, para o ano de 2007, um pedido de ajuda devidamente preenchido, acompanhado de uma planta das parcelas agrícolas em causa. Uma vez que, no seu pedido de ajuda por superfície para o ano de 2007, G. Pusts não tinha especificado que pedia também uma ajuda agroambiental para esse ano, nem forneceu o anexo correspondente, esse mesmo órgão jurisdicional julgou no sentido de que o LAD tinha concluído com razão que ele tinha posto termo aos seus compromissos agroambientais subscritos em 2006 e, portanto, era obrigado a reembolsar a ajuda paga. |
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24 |
Por outro lado, o Administratīvā rajona tiesa especificou na sua decisão que não se podia considerar que o caráter incompleto do pedido de G. Pusts resultava de um erro, devendo antes ser visto como a expressão do desrespeito das condições de elegibilidade para a concessão de uma ajuda agroambiental, previstas pela regulamentação nacional pertinente. Esse desrespeito deveria levar G. Pusts a reembolsar a ajuda indevidamente recebida, embora tenha continuado a respeitar os seus outros compromissos. Da mesma forma, esse órgão jurisdicional considerou que o LAD não tinha a obrigação de informar G. Pusts do caráter irregular do seu pedido e não tinha, aliás, elementos para lhe chamar a atenção para esse ponto, uma vez que a coluna 9 da parte «C» desse pedido não mencionava nenhuma parcela e que faltava o anexo correspondente. Por fim, o referido órgão jurisdicional salientou que o LAD tinha baseado a sua decisão em informações transmitidas por G. Pusts, a saber, os seus pedidos de ajuda para os anos de 2006 e 2007. Dispondo assim de todas as informações necessárias para tomar essa decisão, o mesmo órgão jurisdicional considerou que o LAD não era obrigado a ouvir o ponto de vista de G. Pusts, que não podia influir no conteúdo dos atos administrativos. |
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25 |
G. Pusts interpôs recurso da decisão do Administratīvā rajona tiesa para o Administratīvā apgabaltiesa (tribunal administrativo regional de apelação). Por acórdão de 8 de novembro de 2010, este último órgão jurisdicional negou provimento ao recurso e confirmou os fundamentos dessa decisão, acrescentando que G. Pusts tinha certificado, nos seus pedidos de ajuda, que tinha tomado conhecimento das exigências previstas pela regulamentação nacional pertinente para a obtenção da ajuda agroambiental em causa. |
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26 |
G. Pusts interpôs recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio. No seu recurso, sustenta, nomeadamente, que o referido acórdão ignorou o alcance de algumas disposições do direito da União na matéria. |
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27 |
Considerando que a decisão da causa principal dependia da interpretação dos Regulamentos n.os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004, o Augstākās Tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Através das suas três questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os Regulamentos n.os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das áreas em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado. |
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29 |
Não se pode deixar de observar, de imediato, que nenhum desses regulamentos contém disposições que se oponham expressamente a tal regulamentação nacional. |
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30 |
Os artigos 22.° a 24.° do Regulamento n.o 1257/1999 definem as condições gerais de atribuição do apoio concedido aos métodos de produção agrícola concebidos, nomeadamente, para preservar o espaço natural. Decorre dessas disposições que as ajudas agroambientais se caracterizam pelo compromisso quinquenal, assumido pelos agricultores em causa, de praticarem uma agricultura respeitadora do ambiente. Em contrapartida dos compromissos agroambientais por um período mínimo de cinco anos, a ajuda é concedida anualmente pelos Estados-Membros, com base na perda de rendimentos ocorrida e nas despesas adicionais daí resultantes (v. acórdão de 4 de junho de 2009, JK Otsa Talu, C-241/07, Colet., p. I-4323, n.o 36, e de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C-188/11, n.o 30). |
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31 |
A este propósito, importa salientar que o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1257/1999 permite aos Estados-Membros estabelecerem condições complementares ou mais restritivas em matéria de concessão de apoio da União ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objetivos e os requisitos previstos nesse regulamento. |
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32 |
No que diz respeito aos pedidos de apoio aos métodos de produção agroambientais, baseados nos artigos 22.° a 24.° do Regulamento n.o 1257/1999, o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento n.o 817/2004 prevê que, no caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano de apresentação do pedido serão efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.o 1 do artigo 67.o do mesmo regulamento. Resulta do artigo 66.o, n.o 5, que, salvo em caso da existência de tal procedimento nacional, nenhum pagamento é atribuído aos agricultores se eles não apresentarem um pedido anual de pagamento. A apresentação desse pedido anual constitui, assim, uma condição de elegibilidade para se beneficiar das ajudas agroambientais baseadas nos referidos artigos 22.° a 24.° |
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33 |
A importância da apresentação de um pedido anual de pagamento de ajudas agroambientais é igualmente sublinhada no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 817/2004, que dispõe, no tocante ao sistema de controlo do apoio plurianual aos métodos de produção agroambientais, que o controlo dos pedidos iniciais de adesão a um regime e dos posteriores pedidos de pagamento será efetuado de modo a garantir a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio. A apresentação de tal pedido anual permite assim verificar o respeito dos compromissos agroambientais subscritos. Baseando-se nesse pedido anual, o organismo pagador está em condições de verificar eficazmente, em cada ano, se esses compromissos relativos a vários anos são continuamente respeitados e, tal sendo o caso, proceder ao pagamento das ajudas. |
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34 |
Daí resulta que uma regulamentação nacional que exige, a título de uma das condições de elegibilidade para a concessão das ajudas agroambientais, que o candidato a essas ajudas se comprometa, durante todo o período quinquenal de compromisso, a apresentar, todos os anos, ao organismo pagador um pedido relativo às atividades agroambientais declaradas, é compatível com as disposições do direito da União supramencionadas. Tal regulamentação nacional inscreve-se, por isso, na margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros por força do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1257/1999. |
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35 |
Além disso, deve recordar-se que, no que respeita às ajudas agroambientais caracterizadas por um compromisso plurianual, as condições de concessão de apoio devem ser respeitadas durante todo o período de compromisso para o qual essas ajudas foram concedidas (v. acórdão Hehenberger, já referido, n.o 34). Por isso, mesmo que uma dessas condições de concessão das referidas ajudas, tal como a apresentação de um pedido anual de pagamento do apoio exigido pela regulamentação nacional em causa no processo principal, não venha a ser respeitada, nem que seja uma única vez, no decurso de todo o período do projeto agroambiental pelo qual o beneficiário dessas mesmas ajudas se comprometeu, as ajudas não poderão ser concedidas. |
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36 |
A este propósito, o facto de o beneficiário das ajudas agroambientais ter continuado a preencher as outras condições de concessão dessas ajudas, e, nomeadamente, as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa, não poderá impedir a exclusão do benefício das referidas ajudas que a inobservância de uma das condições implica. Com efeito, a concessão dessas mesmas ajudas está sujeita ao respeito do conjunto das condições de elegibilidade durante todo o período do projeto agroambiental pelo qual o referido beneficiário se comprometeu, de forma que a inobservância de uma dessas condições basta, por si só, para levar à referida exclusão. |
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37 |
Em caso de exclusão do benefício das ajudas agroambientais em razão do desrespeito das condições de concessão dessas ajudas, resulta do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, que remete para o artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, que o beneficiário das referidas ajudas é obrigado a reembolsar a totalidade dos montantes já pagos, que se reportem às ajudas cujo beneficio foi excluído (v. acórdão Hehenberger, já referido, n.o 36). |
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38 |
Além disso, o beneficiário de ajudas agroambientais que não tenha apresentado um pedido de ajuda conforme às disposições nacionais que sujeitam a concessão da referida ajuda a um pedido anual não poderá invocar o direito de audiência quanto a essa matéria. Nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 institui esse direito a favor de um agricultor que não tenha apresentado um pedido de ajudas agroambientais regular. De qualquer forma, mesmo supondo que um agricultor que não tenha apresentado tal pedido possa ser ouvido sobre essa matéria, tal audição não poderá influir nas consequências que decorrem da inobservância das condições de concessão das ajudas agroambientais, que se comprometeu a respeitar. Esse agricultor não poderá, com efeito, justificar a sua inobservância dessas condições. |
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39 |
Da mesma forma, o facto de já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, por o ano em questão ter findado, também não poderá ter incidência na exclusão do benefício das ajudas agroambientais em razão do desrespeito das condições de concessão dessas ajudas e no reembolso dos montantes das referidas ajudas indevidamente pagas que daí decorre. Com efeito, supondo que esse controlo pudesse ser efetuado, a inobservância de uma dessas condições basta, por si só, para levar a tal exclusão e, portanto, a esse reembolso. |
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40 |
Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder às três questões submetidas que os Regulamentos n.os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado. |
Quanto às despesas
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41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, o Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1257/1999, bem como o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo C-454/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 22 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2011, no processo
Gunārs Pusts
contra
Lauku atbalsta dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação de G. Pusts, pelo próprio,
¾ em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e A. Sauka, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 270, p. 70, a seguir «Regulamento n.° 1257/1999»), do Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 (JO L 153, p. 30; retificação no JO 2004, L 231, p. 24), bem como do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
2. Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe G. Pusts, explorador agrícola, ao Lauku atbalsta dienests (serviço letão de apoio ao mundo rural, a seguir «LAD»), relativamente ao reembolso das ajudas agroambientais que lhe foram concedidas pelas autoridades letãs, no decurso do período quinquenal de compromisso.
O quadro jurídico
O direito da União
3. No capítulo VI do título II, com a epígrafe «Agroambiente e bem-estar dos animais», o artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 prevê:
«O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agroambiente) ou a melhorar o bem-estar dos animais deve contribuir para a realização dos objetivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem-estar dos animais.
[...]»
4. O artigo 23.° do Regulamento n.° 1257/1999 dispõe:
«1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será fixado um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos no ambiente ou no bem-estar dos animais.
2. Os compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes, incluindo boas práticas zootécnicas.
Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.»
5. O artigo 24.° desse regulamento está redigido como se segue:
«1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos em matéria de agroambiente ou de bem-estar dos animais será concedido anualmente e calculado com base:
a) Na perda de rendimentos,
b) Nas despesas adicionais resultantes dos compromissos, e
c) Na necessidade de proporcionar um incentivo.
Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual. Os custos de investimentos não produtivos necessários para o respeito dos compromissos podem ser tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual.
2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Sempre que o apoio seja calculado com base na superfície, esses montantes serão baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agroambientais.»
6. O artigo 37.°, n.° 4, do referido regulamento prevê:
«Os Estados-Membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão de apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objetivos e requisitos previstos no presente regulamento.»
7. Na secção 6 do capítulo II, intitulada «Pedidos, controlos e sanções», o artigo 66.° do Regulamento n.° 817/2004 dispõe:
«1. Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 [da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11)] indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos a título da medida em causa, incluindo aqueles relativamente aos quais não é pedido apoio.
2. Sempre que uma medida de apoio ao desenvolvimento rural diga respeito a superfícies, as parcelas serão identificadas individualmente. Durante o período de um compromisso, as parcelas a que o apoio diga respeito não podem ser permutadas, a não ser nos casos especificamente previstos no documento de programação em matéria de desenvolvimento rural.
3. Sempre que um pedido de pagamento seja apresentado conjuntamente com um pedido de ajuda ‘superfície’ no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, o Estado-Membro assegurar-se-á de que as parcelas para as quais é solicitado o apoio ao desenvolvimento rural sejam declaradas separadamente.
4. As superfícies e os animais serão identificados em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.
5. No caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano de apresentação do pedido serão efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.° 1 do artigo 67.° do presente regulamento.»
8. O artigo 67.° do Regulamento n.° 817/2004 dispõe:
«1. Os controlos dos pedidos iniciais de adesão a um regime e os pedidos consecutivos de pagamento serão efetuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio.
Em função da natureza da medida de apoio, os Estados-Membros definirão os métodos e os meios para a sua verificação, bem como as pessoas que serão objeto de controlo.
Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003.
2. As verificações serão realizadas através de controlos administrativos e de controlos no local.»
9. O artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento n.° 817/2004 estabelece:
«Em caso de pagamento indevido, o beneficiário de uma medida de desenvolvimento rural tem a obrigação de reembolsar esses montantes, em conformidade com o artigo 49.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001.»
10. O artigo 73.° do Regulamento n.° 817/2004 prevê:
«Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
11. O Regulamento n.° 796/2004 revogou o Regulamento n.° 2149/2001. Por força do Regulamento n.° 796/2004, este aplica-se aos pedidos de ajudas apresentados para as campanhas de comercialização ou períodos de referência dos prémios com início em 1 de janeiro de 2005, e todas as remissões para o Regulamento (CE) n.° 2419/2001 devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento n.° 796/2004.
12. O artigo 73.° do Regulamento n.° 796/2004, que sucedeu ao artigo 49.° do Regulamento n.° 2419/2001, está redigido da seguinte forma:
«1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.° 3.
[...]
3. Os juros serão calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução.
A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com a legislação nacional, mas não será inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.
[...]»
O direito letão
13. O Decreto n.° 255 do Conselho de Ministros, de 17 de abril de 2007, que aprova o regime de atribuição das ajudas nacionais e das ajudas da União Europeia ao desenvolvimento rural, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal ( Latvijas Vēstnesis , 2007, n.° 70), prevê que, para obter uma ajuda ao desenvolvimento da agricultura biológica, o candidato a essa ajuda deverá apresentar no LAD, até 11 de junho do ano em curso, um pedido devidamente preenchido mediante um formulário de pedido de pagamento por superfície, bem como uma planta das parcelas agrícolas, emitida pelo LAD, com a indicação da superfície das parcelas agrícolas exploradas. Esse decreto especifica, além disso, que esse candidato se obriga, durante todo o período quinquenal de compromisso, a apresentar anualmente ao LAD um pedido de apoio relativo às atividades declaradas, bem como a não reduzir a área visada pelo compromisso e a não alterar a sua localização. Em caso de desrespeito destas exigências, o referido decreto impõe ao candidato em causa reembolsar ao LAD a ajuda paga.
14. O anexo 10 do Decreto n.° 1002 do Conselho de Ministros, de 30 de novembro de 2004, que aprova as modalidades de aplicação do programa «Plano de desenvolvimento rural da Letónia para a execução do programa de desenvolvimento rural para os anos de 2004 a 2006» ( Latvijas Vēstnesis , 2004, n.° 193), menciona os documentos a apresentar ao LAD, para a obtenção de uma ajuda ao desenvolvimento da agricultura biológica. Em particular, esse anexo indica que, durante o período de compromisso, o candidato à ajuda deve apresentar, para o ano em curso, um pedido e uma planta das parcelas agrícolas.
15. O anexo 11 do Decreto n.° 1002 prevê que, em caso de suspensão do compromisso, todas as ajudas recebidas deverão ser reembolsadas ao LAD.
16. Por outro lado, deve especificar-se que o formulário de pedido referido pelo Decreto n.° 255 foi aprovado pelo Decreto n.° 269 do Conselho de Ministros, de 17 de abril de 2007, relativo ao regime de atribuição das ajudas nacionais e das ajudas da União Europeia à agricultura, no âmbito dos regimes de apoio direto ( Latvijas Vēstnesis , 2007, n.° 69). Este formulário permite ao requerente apresentar, em simultâneo, um pedido para pagamentos por superfície e para outros pagamentos, tais como ajudas agroambientais. No início desse formulário vem indicado, de forma taxativa, a que regimes de ajudas o requerente se pode candidatar e este é convidado a tomar conhecimento do manual para a obtenção de pagamentos por superfície do ano em causa. Por último, o referido formulário contém, imediatamente antes do espaço reservado à assinatura, a seguinte advertência:
«No ato da apresentação de um pedido de ajuda agroambiental […], deverá ser entregue o anexo completado. Caso contrário, a ajuda ambiental […] não será paga. Eu, abaixo assinado, certifico ter lido as exigências e as condições previstas pelos atos regulamentares, no que diz respeito ao regime de pagamento único [de ajuda] por superfície […] e às ajudas agroambientais, e ter tomado conhecimento dessas exigências e condições, declaro que as respeitarei integralmente e atesto estar informado de todas das condições de obtenção das ajudas e de que a ajuda será parcialmente paga ou não será paga no caso de terem sido fornecidas informações inexatas, intencionalmente ou por negligência.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
17. Em 21 de abril de 2006, G. Pusts apresentou ao LAD um pedido de ajuda por superfície, para o ano de 2006, bem como um pedido de ajuda agroambiental dependente de um compromisso quinquenal relativo a uma área de 18,85 hectares de parcelas agrícolas.
18. Em 9 de maio de 2006, G. Pusts apresentou um pedido de ajuda por superfície, para o ano de 2007, na sequência do qual recebeu, em 11 de junho do mesmo ano, uma carta do LAD que lhe comunicava que os dados que constavam desse pedido iriam ser verificados cuidadosamente e que, se fossem detetados erros, deles lhe seria dado conhecimento com vista a serem remediados.
19. Em 3 de julho de 2007, o LAD concedeu a G. Pusts uma ajuda agroambiental, num montante de 1 826,77 LVL, para o ano de 2006, relativa a uma superfície de 18,85 hectares de parcelas agrícolas objeto de um compromisso quinquenal. Em 30 de julho de 2007, G. Pusts recebeu um certificado sobre a compatibilidade das atividades da sua exploração durante o período de conversão à produção biológica.
20. Por decisão de 25 de abril de 2008, o LAD convidou G. Pusts a reembolsar a totalidade da ajuda agroambiental paga, a título do ano de 2006, pela razão de a área de 18,85 hectares de parcelas agrícolas dependente do compromisso quinquenal ter sido reduzida em 2007. Essa decisão baseava-se no facto de, quando do exame do pedido de ajuda para o ano de 2007, o LAD ter verificado que G. Pusts, ao completar o pedido de ajuda por superfície para esse ano, não tinha especificado que pedia também uma ajuda agroambiental para as parcelas declaradas, uma vez que não tinha preenchido a coluna 9 da parte «C» do referido pedido, na qual devem ser indicadas as parcelas declaradas, nem tinha juntado a esse mesmo pedido o anexo intitulado «pedido de ajuda para medidas agroambientais», que é exigido na regulamentação nacional pertinente. O LAD considerou que isso não podia ser considerado um erro de G. Pusts. Daí concluiu, por conseguinte, que este tinha cessado de respeitar os compromissos agroambientais atinentes à referida área de 18,85 hectares subscritos em 2006 e, portanto, era obrigado a reembolsar a ajuda já recebida, em conformidade com essa mesma regulamentação.
21. Por decisão de 11 de junho de 2008, o LAD confirmou a sua decisão anterior. Por consequência, procedeu a uma retenção de 1 228,87 LVL sobre os próximos pagamentos da ajuda e convidou G. Pusts a reembolsar o saldo de 597,90 LVL.
22. G. Pusts interpôs recurso de anulação dessa decisão de 11 de junho de 2008 para o Administratīvā rajona tiesa (tribunal administrativo de distrito). Através desse recurso, pede o pagamento do montante retido pelo LAD e a concessão da ajuda agroambiental recusada para o ano de 2007. G. Pusts admite ter apresentado um pedido de ajuda incompleto, declarando, no entanto, que preenchia as condições para a concessão dessa ajuda e que não reduziu materialmente a área abrangida pelos compromissos agroambientais nem alterou a sua localização, mas que, por inadvertência, cometeu um erro no pedido. Sustentando ter efetivamente continuado a respeitar os referidos compromissos, G. Pusts censura, além disso, o LAD por não o ter informado do caráter irregular do seu pedido nem lhe ter pedido informações complementares.
23. Por decisão de 19 de novembro de 2009, esse órgão jurisdicional negou provimento ao referido recurso. Salienta que, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente, G. Pusts se tinha comprometido, durante um período de cinco anos, a apresentar anualmente um pedido de ajuda agroambiental para as atividades declaradas. Além disso, o referido órgão jurisdicional lembra que, para a obtenção de uma ajuda agroambiental, G. Pusts devia, como para o ano de 2006, apresentar, para o ano de 2007, um pedido de ajuda devidamente preenchido, acompanhado de uma planta das parcelas agrícolas em causa. Uma vez que, no seu pedido de ajuda por superfície para o ano de 2007, G. Pusts não tinha especificado que pedia também uma ajuda agroambiental para esse ano, nem forneceu o anexo correspondente, esse mesmo órgão jurisdicional julgou no sentido de que o LAD tinha concluído com razão que ele tinha posto termo aos seus compromissos agroambientais subscritos em 2006 e, portanto, era obrigado a reembolsar a ajuda paga.
24. Por outro lado, o Administratīvā rajona tiesa especificou na sua decisão que não se podia considerar que o caráter incompleto do pedido de G. Pusts resultava de um erro, devendo antes ser visto como a expressão do desrespeito das condições de elegibilidade para a concessão de uma ajuda agroambiental, previstas pela regulamentação nacional pertinente. Esse desrespeito deveria levar G. Pusts a reembolsar a ajuda indevidamente recebida, embora tenha continuado a respeitar os seus outros compromissos. Da mesma forma, esse órgão jurisdicional considerou que o LAD não tinha a obrigação de informar G. Pusts do caráter irregular do seu pedido e não tinha, aliás, elementos para lhe chamar a atenção para esse ponto, uma vez que a coluna 9 da parte «C» desse pedido não mencionava nenhuma parcela e que faltava o anexo correspondente. Por fim, o referido órgão jurisdicional salientou que o LAD tinha baseado a sua decisão em informações transmitidas por G. Pusts, a saber, os seus pedidos de ajuda para os anos de 2006 e 2007. Dispondo assim de todas as informações necessárias para tomar essa decisão, o mesmo órgão jurisdicional considerou que o LAD não era obrigado a ouvir o ponto de vista de G. Pusts, que não podia influir no conteúdo dos atos administrativos.
25. G. Pusts interpôs recurso da decisão do Administratīvā rajona tiesa para o Administratīvā apgabaltiesa (tribunal administrativo regional de apelação). Por acórdão de 8 de novembro de 2010, este último órgão jurisdicional negou provimento ao recurso e confirmou os fundamentos dessa decisão, acrescentando que G. Pusts tinha certificado, nos seus pedidos de ajuda, que tinha tomado conhecimento das exigências previstas pela regulamentação nacional pertinente para a obtenção da ajuda agroambiental em causa.
26. G. Pusts interpôs recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio. No seu recurso, sustenta, nomeadamente, que o referido acórdão ignorou o alcance de algumas disposições do direito da União na matéria.
27. Considerando que a decisão da causa principal dependia da interpretação dos Regulamentos n. os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004, o Augstākās Tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As normas da União […] que regem o reembolso das ajudas devem ser interpretadas no sentido de que permitem considerar que o pagamento da ajuda é indevido nos casos em que o respetivo beneficiário, embora continue a cumprir os compromissos, não tenha respeitado o procedimento estabelecido para o pedido de pagamento?
2) Está em conformidade com o direito da União […] que rege o reembolso das ajudas uma legislação da qual resulta que os compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda não foram cumpridos, quando este incumprimento se deduz do mero facto de não ter sido apresentado um pedido, sem que tenha sido dada ao beneficiário da ajuda a oportunidade de se pronunciar a esse respeito?
3) Está em conformidade com o direito da União […] que rege o reembolso das ajudas uma legislação nos termos da qual, no caso de já não ser possível a realização de controlos in loco (por ter decorrido um ano), de onde resulta, consequentemente, que os compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda não foram cumpridos, este deve restituir a totalidade dos montantes da ajuda já concedidos durante o período de compromisso, mesmo que tais montantes tenham sido concedidos e pagos para vários anos?»
Quanto às questões prejudiciais
28. Através das suas três questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os Regulamentos n. os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das áreas em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado.
29. Não se pode deixar de observar, de imediato, que nenhum desses regulamentos contém disposições que se oponham expressamente a tal regulamentação nacional.
30. Os artigos 22.° a 24.° do Regulamento n.° 1257/1999 definem as condições gerais de atribuição do apoio concedido aos métodos de produção agrícola concebidos, nomeadamente, para preservar o espaço natural. Decorre dessas disposições que as ajudas agroambientais se caracterizam pelo compromisso quinquenal, assumido pelos agricultores em causa, de praticarem uma agricultura respeitadora do ambiente. Em contrapartida dos compromissos agroambientais por um período mínimo de cinco anos, a ajuda é concedida anualmente pelos Estados-Membros, com base na perda de rendimentos ocorrida e nas despesas adicionais daí resultantes (v. acórdão de 4 de junho de 2009, JK Otsa Talu, C-241/07, Colet., p. I-4323, n.° 36, e de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C-188/11, n.° 30).
31. A este propósito, importa salientar que o artigo 37.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1257/1999 permite aos Estados-Membros estabelecerem condições complementares ou mais restritivas em matéria de concessão de apoio da União ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objetivos e os requisitos previstos nesse regulamento.
32. No que diz respeito aos pedidos de apoio aos métodos de produção agroambientais, baseados nos artigos 22.° a 24.° do Regulamento n.° 1257/1999, o artigo 66.°, n.° 5, do Regulamento n.° 817/2004 prevê que, no caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano de apresentação do pedido serão efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.° 1 do artigo 67.° do mesmo regulamento. Resulta do artigo 66.°, n.° 5, que, salvo em caso da existência de tal procedimento nacional, nenhum pagamento é atribuído aos agricultores se eles não apresentarem um pedido anual de pagamento. A apresentação desse pedido anual constitui, assim, uma condição de elegibilidade para se beneficiar das ajudas agroambientais baseadas nos referidos artigos 22.° a 24.°
33. A importância da apresentação de um pedido anual de pagamento de ajudas agroambientais é igualmente sublinhada no artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 817/2004, que dispõe, no tocante ao sistema de controlo do apoio plurianual aos métodos de produção agroambientais, que o controlo dos pedidos iniciais de adesão a um regime e dos posteriores pedidos de pagamento será efetuado de modo a garantir a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio. A apresentação de tal pedido anual permite assim verificar o respeito dos compromissos agroambientais subscritos. Baseando-se nesse pedido anual, o organismo pagador está em condições de verificar eficazmente, em cada ano, se esses compromissos relativos a vários anos são continuamente respeitados e, tal sendo o caso, proceder ao pagamento das ajudas.
34. Daí resulta que uma regulamentação nacional que exige, a título de uma das condições de elegibilidade para a concessão das ajudas agroambientais, que o candidato a essas ajudas se comprometa, durante todo o período quinquenal de compromisso, a apresentar, todos os anos, ao organismo pagador um pedido relativo às atividades agroambientais declaradas, é compatível com as disposições do direito da União supramencionadas. Tal regulamentação nacional inscreve-se, por isso, na margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros por força do artigo 37.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1257/1999.
35. Além disso, deve recordar-se que, no que respeita às ajudas agroambientais caracterizadas por um compromisso plurianual, as condições de concessão de apoio devem ser respeitadas durante todo o período de compromisso para o qual essas ajudas foram concedidas (v. acórdão Hehenberger, já referido, n.° 34). Por isso, mesmo que uma dessas condições de concessão das referidas ajudas, tal como a apresentação de um pedido anual de pagamento do apoio exigido pela regulamentação nacional em causa no processo principal, não venha a ser respeitada, nem que seja uma única vez, no decurso de todo o período do projeto agroambiental pelo qual o beneficiário dessas mesmas ajudas se comprometeu, as ajudas não poderão ser concedidas.
36. A este propósito, o facto de o beneficiário das ajudas agroambientais ter continuado a preencher as outras condições de concessão dessas ajudas, e, nomeadamente, as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa, não poderá impedir a exclusão do benefício das referidas ajudas que a inobservância de uma das condições implica. Com efeito, a concessão dessas mesmas ajudas está sujeita ao respeito do conjunto das condições de elegibilidade durante todo o período do projeto agroambiental pelo qual o referido beneficiário se comprometeu, de forma que a inobservância de uma dessas condições basta, por si só, para levar à referida exclusão.
37. Em caso de exclusão do benefício das ajudas agroambientais em razão do desrespeito das condições de concessão dessas ajudas, resulta do artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento n.° 817/2004, que remete para o artigo 73.° do Regulamento n.° 796/2004, que o beneficiário das referidas ajudas é obrigado a reembolsar a totalidade dos montantes já pagos, que se reportem às ajudas cujo beneficio foi excluído (v. acórdão Hehenberger, já referido, n.° 36).
38. Além disso, o beneficiário de ajudas agroambientais que não tenha apresentado um pedido de ajuda conforme às disposições nacionais que sujeitam a concessão da referida ajuda a um pedido anual não poderá invocar o direito de audiência quanto a essa matéria. Nenhuma disposição dos Regulamentos n. os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 institui esse direito a favor de um agricultor que não tenha apresentado um pedido de ajudas agroambientais regular. De qualquer forma, mesmo supondo que um agricultor que não tenha apresentado tal pedido possa ser ouvido sobre essa matéria, tal audição não poderá influir nas consequências que decorrem da inobservância das condições de concessão das ajudas agroambientais, que se comprometeu a respeitar. Esse agricultor não poderá, com efeito, justificar a sua inobservância dessas condições.
39. Da mesma forma, o facto de já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, por o ano em questão ter findado, também não poderá ter incidência na exclusão do benefício das ajudas agroambientais em razão do desrespeito das condições de concessão dessas ajudas e no reembolso dos montantes das referidas ajudas indevidamente pagas que daí decorre. Com efeito, supondo que esse controlo pudesse ser efetuado, a inobservância de uma dessas condições basta, por si só, para levar a tal exclusão e, portanto, a esse reembolso.
40. Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder às três questões submetidas que os Regulamentos n. os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado.
Quanto às despesas
41. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, o Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999, bem como o Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado.