Processo C-441/11 P

Comissão Europeia

contra

Verhuizingen Coppens NV

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica — Cartel que consiste em três acordos individuais — Infração única e continuada — Falta de prova do conhecimento, por um participante num acordo individual, dos outros acordos individuais — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão — Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2012

  1. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Anulação integral de uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada e aplica uma coima, apesar do reconhecimento da responsabilidade da empresa recorrente por uma parte dos comportamentos anticoncorrenciais — Inadmissibilidade

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE; artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE)

  2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação da responsabilidade de toda a infração a uma empresa — Requisitos

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso julgado procedente — Decisão de mérito do litígio por parte do Tribunal de Justiça

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.o, primeiro parágrafo)

  4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração única — Prova da participação de uma empresa cujo ónus incumbe à Comissão — Alcance do ónus probatório

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Prova — Ónus que incumbe à Comissão — Prova feita por um certo número de indícios e de coincidências que comprovam a existência e a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado — Inexistência de prova quanto a determinados períodos do período global considerado — Irrelevância

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais — Caráter suficiente, para envolver a responsabilidade da empresa, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  7. Concorrência — Coimas — Montante — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Limite — Cumprimento do princípio da não discriminação

    (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2, segundo parágrafo, 3, e 31.°; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02)

  8. Processo judicial — Despesas — Condenação da parte vencedora a suportar as suas próprias despesas e uma parte das dos recorrentes

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 138.°, n.os 1 e 3, e 184.°, n.os 1 e 2)

  1.  O mero facto de o Tribunal Geral considerar que um fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu recurso de anulação é procedente não lhe permite anular automaticamente o ato impugnado na sua totalidade. Com efeito, não se pode proferir uma anulação total, quando se revele de forma evidente que o referido fundamento, que visa unicamente um aspeto específico do ato impugnado, só é suscetível de fundamentar uma anulação parcial. Todavia, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial de um ato tenha por efeito modificar a substância deste, o que deve ser apreciado com fundamento num critério objetivo e não num critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o ato em causa.

    Tratando-se de uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada só é possível dividir essa decisão se, por um lado, a empresa recorrente tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender-se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito. Conclui-se que, se o juiz da União declarar que a Comissão não provou totalmente que uma empresa, ao participar num dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, tinha conhecimento dos outros comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos outros participantes no acordo na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco, deve daí tirar como única consequência que não se pode imputar a essa empresa a responsabilidade desses outros comportamentos e, portanto, da infração única e continuada, no seu conjunto, e que a decisão impugnada deve ser considerada não fundamentada exclusivamente nessa medida.

    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão impugnada na sua totalidade, no que diz respeito a uma empresa, quando a participação desta no cartel e o facto de essa participação poder em si mesma constituir uma violação do artigo 81.o CE não foram postos em causa pelo Tribunal Geral.

    (cf. n.os 37, 38, 46, 47, 54)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 41-44)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 55, 56)

  4.  Para demonstrar a participação de uma empresa numa infração única, a Comissão tem de provar que essa empresa tinha a intenção de contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco.

    A Comissão não cumpriu estas exigências quando pretendeu poder presumir esse conhecimento por uma empresa, ao considerar, designadamente, que esta não negou ter sido informada do acordo em causa e quando, além disso, a Comissão admitiu expressamente que a referida decisão não assenta em elementos de prova específicos acerca deste aspeto.

    (cf. n.os 60, 66)

  5.  Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência.

    Esses indícios e coincidências, quando são avaliados na globalidade, permitem revelar não apenas a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo concluído em violação das regras de concorrência. Quanto a não haver prova da existência de um acordo durante certos períodos ou, pelo menos, quanto à sua aplicação por uma empresa durante um dado período, há que recordar que o facto de essa prova não ter sido produzida relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse acordo, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração de caráter único e continuado.

    (cf. n.os 70-72)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 73)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 79-82)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 83-85)


Processo C-441/11 P

Comissão Europeia

contra

Verhuizingen Coppens NV

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica — Cartel que consiste em três acordos individuais — Infração única e continuada — Falta de prova do conhecimento, por um participante num acordo individual, dos outros acordos individuais — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão — Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2012

  1. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Anulação integral de uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada e aplica uma coima, apesar do reconhecimento da responsabilidade da empresa recorrente por uma parte dos comportamentos anticoncorrenciais — Inadmissibilidade

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE; artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE)

  2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação da responsabilidade de toda a infração a uma empresa — Requisitos

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso julgado procedente — Decisão de mérito do litígio por parte do Tribunal de Justiça

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.o, primeiro parágrafo)

  4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração única — Prova da participação de uma empresa cujo ónus incumbe à Comissão — Alcance do ónus probatório

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Prova — Ónus que incumbe à Comissão — Prova feita por um certo número de indícios e de coincidências que comprovam a existência e a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado — Inexistência de prova quanto a determinados períodos do período global considerado — Irrelevância

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais — Caráter suficiente, para envolver a responsabilidade da empresa, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  7. Concorrência — Coimas — Montante — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Limite — Cumprimento do princípio da não discriminação

    (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2, segundo parágrafo, 3, e 31.°; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02)

  8. Processo judicial — Despesas — Condenação da parte vencedora a suportar as suas próprias despesas e uma parte das dos recorrentes

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 138.°, n.os 1 e 3, e 184.°, n.os 1 e 2)

  1.  O mero facto de o Tribunal Geral considerar que um fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu recurso de anulação é procedente não lhe permite anular automaticamente o ato impugnado na sua totalidade. Com efeito, não se pode proferir uma anulação total, quando se revele de forma evidente que o referido fundamento, que visa unicamente um aspeto específico do ato impugnado, só é suscetível de fundamentar uma anulação parcial. Todavia, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial de um ato tenha por efeito modificar a substância deste, o que deve ser apreciado com fundamento num critério objetivo e não num critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o ato em causa.

    Tratando-se de uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada só é possível dividir essa decisão se, por um lado, a empresa recorrente tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender-se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito. Conclui-se que, se o juiz da União declarar que a Comissão não provou totalmente que uma empresa, ao participar num dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, tinha conhecimento dos outros comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos outros participantes no acordo na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco, deve daí tirar como única consequência que não se pode imputar a essa empresa a responsabilidade desses outros comportamentos e, portanto, da infração única e continuada, no seu conjunto, e que a decisão impugnada deve ser considerada não fundamentada exclusivamente nessa medida.

    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão impugnada na sua totalidade, no que diz respeito a uma empresa, quando a participação desta no cartel e o facto de essa participação poder em si mesma constituir uma violação do artigo 81.o CE não foram postos em causa pelo Tribunal Geral.

    (cf. n.os 37, 38, 46, 47, 54)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 41-44)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 55, 56)

  4.  Para demonstrar a participação de uma empresa numa infração única, a Comissão tem de provar que essa empresa tinha a intenção de contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco.

    A Comissão não cumpriu estas exigências quando pretendeu poder presumir esse conhecimento por uma empresa, ao considerar, designadamente, que esta não negou ter sido informada do acordo em causa e quando, além disso, a Comissão admitiu expressamente que a referida decisão não assenta em elementos de prova específicos acerca deste aspeto.

    (cf. n.os 60, 66)

  5.  Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência.

    Esses indícios e coincidências, quando são avaliados na globalidade, permitem revelar não apenas a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo concluído em violação das regras de concorrência. Quanto a não haver prova da existência de um acordo durante certos períodos ou, pelo menos, quanto à sua aplicação por uma empresa durante um dado período, há que recordar que o facto de essa prova não ter sido produzida relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse acordo, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração de caráter único e continuado.

    (cf. n.os 70-72)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 73)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 79-82)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 83-85)