Processo C-420/11

Jutta Leth

contra

Republik Österreich, Land Niederösterreich

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação das incidências de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Autorização desse projeto na falta de avaliação adequada — Objetivos dessa avaliação — Condições a que está sujeita a existência do direito a reparação — Inclusão ou não da proteção dos particulares contra os danos patrimoniais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2013

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros — Interpretação autónoma e uniforme

  2. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Interpretação — Avaliação das incidências de um projeto sobre o valor dos bens materiais — Exclusão — Prejuízos patrimoniais que resultam diretamente das incidências de um projeto no ambiente — Inclusão no objetivo de proteção prosseguido pela diretiva — Inexistência de avaliação das incidências no ambiente — Omissão que não confere, ela própria um direito à reparação de um prejuízo patrimonial causado a um particular pela depreciação do valor do seu bem imobiliário gerada pela incidência do projeto em causa no ambiente — Reparação sujeita ao respeito das exigências de direito da União na matéria — Verificação do respeito das referidas exigências que incumbe ao juiz nacional

    (Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pelas Diretivas 97/11 e 2003/35, artigo 3.o)

  3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes procederem à avaliação prévia da autorização — Falta de avaliação — Obrigação de as autoridades sanarem essa falta — Alcance — Aplicação das modalidades processuais nacionais — Limites

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pelas Diretivas 97/11 e 2003/35)

  4. Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um Estado-Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Modalidades da reparação — Aplicação do direito nacional — Limites

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24) (cf. n.o 24)

  2.  O artigo 3.o da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente conforme alterada pelas Diretivas 97/11 e 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que a avaliação das incidências no ambiente, conforme está prevista neste artigo, não inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva.

    No que respeita à reparação desses prejuízos, a circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da referida diretiva, não confere, em princípio, por si própria, segundo o direito da União e sem prejuízo de regras do direito nacional menos restritivas em matéria de responsabilidade do Estado, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências do referido projeto no ambiente. No entanto, cabe, em última instância, ao juiz nacional verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos.

    (cf. n.os 30, 36, 47, 48 e disp.)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37-39)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 40-43)