Processo C-385/11

Isabel Elbal Moreno

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona)

«Artigo 157.o TFUE — Diretiva 79/7/CEE — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 2006/54/CE — Pensão de reforma contributiva — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Discriminação indireta em razão do sexo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de novembro de 2012

  1. Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 97/81 — Condições de emprego — Conceito — Requisitos relativos às pensões decorrentes de um regime legal de segurança social — Exclusão

    (Artigo 157.o TFUE; Diretiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusula 4, n.o 1; Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

  2. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7 — Acesso a uma pensão de reforma de tipo contributivo — Regulamentação nacional que exige dos trabalhadores a tempo parcial uma duração de cotização proporcionalmente mais importante em relação aos trabalhadores a tempo inteiro — Trabalhadores a tempo parcial maioritariamente constituídos por mulheres — Inadmissibilidade — Justificação — Falta

    (Diretiva 79/7 do Conselho, artigo 4.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22, 25)

  2.  O artigo 4.o da Diretiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que exige aos trabalhadores a tempo parcial, a grande maioria dos quais é constituída por mulheres, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior, para aceder, se for caso disso, a uma pensão de reforma de tipo contributivo cujo montante é proporcionalmente reduzido em função do seu tempo de trabalho.

    Com efeito, esta regulamentação prejudica os trabalhadores a tempo parcial, maioritariamente as mulheres segundo as estatísticas, que durante muito tempo trabalharam a tempo parcial reduzido, uma vez que, em razão do método utilizado para calcular o período de quotização exigido para beneficiar de uma pensão de reforma, esta regulamentação exclui, na prática, esses trabalhadores da possibilidade de obterem essa pensão.

    Por outro lado, esta regulamentação não é justificada pela necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social quando os trabalhadores a tempo parcial abrangidos pagaram quotizações que visam, nomeadamente, financiar o sistema de pensões. Além disso, é claro que, se recebessem uma pensão, o montante desta seria proporcionalmente reduzido em função do tempo de trabalho e das quotizações pagas.

    (cf. n.os 30-34, 38 e disp.)


Processo C-385/11

Isabel Elbal Moreno

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona)

«Artigo 157.o TFUE — Diretiva 79/7/CEE — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 2006/54/CE — Pensão de reforma contributiva — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Discriminação indireta em razão do sexo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de novembro de 2012

  1. Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 97/81 — Condições de emprego — Conceito — Requisitos relativos às pensões decorrentes de um regime legal de segurança social — Exclusão

    (Artigo 157.o TFUE; Diretiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusula 4, n.o 1; Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

  2. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7 — Acesso a uma pensão de reforma de tipo contributivo — Regulamentação nacional que exige dos trabalhadores a tempo parcial uma duração de cotização proporcionalmente mais importante em relação aos trabalhadores a tempo inteiro — Trabalhadores a tempo parcial maioritariamente constituídos por mulheres — Inadmissibilidade — Justificação — Falta

    (Diretiva 79/7 do Conselho, artigo 4.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22, 25)

  2.  O artigo 4.o da Diretiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que exige aos trabalhadores a tempo parcial, a grande maioria dos quais é constituída por mulheres, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior, para aceder, se for caso disso, a uma pensão de reforma de tipo contributivo cujo montante é proporcionalmente reduzido em função do seu tempo de trabalho.

    Com efeito, esta regulamentação prejudica os trabalhadores a tempo parcial, maioritariamente as mulheres segundo as estatísticas, que durante muito tempo trabalharam a tempo parcial reduzido, uma vez que, em razão do método utilizado para calcular o período de quotização exigido para beneficiar de uma pensão de reforma, esta regulamentação exclui, na prática, esses trabalhadores da possibilidade de obterem essa pensão.

    Por outro lado, esta regulamentação não é justificada pela necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social quando os trabalhadores a tempo parcial abrangidos pagaram quotizações que visam, nomeadamente, financiar o sistema de pensões. Além disso, é claro que, se recebessem uma pensão, o montante desta seria proporcionalmente reduzido em função do tempo de trabalho e das quotizações pagas.

    (cf. n.os 30-34, 38 e disp.)