Processo C-360/11

Comissão Europeia

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Artigos 96.° e 98.°, n.o 2 — Anexo III, pontos 3 e 4 — ‘Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários’ — ‘Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que tem caráter derrogatório — Interpretação estrita

  2. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros — Interpretação autónoma e uniforme

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Produto farmacêutico — Conceito — Conceito que engloba o conceito de medicamento — Produtos que podem ser utilizados no fabrico de medicamentos — Exclusão

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1238/2010, anexo I; Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, ponto 3)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Equipamento médico — Conceito — Equipamentos de uso geral nos homens e nos animais — Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, ponto 4)

  5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Equipamentos médicos utilizados para aliviar deficiências nos homens — Conceito — Equipamentos utilizados para os animais — Equipamentos não reservados para uso pessoal — Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, pontos 3 e 4)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 18)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 19)

  3.  O conceito de «produtos farmacêuticos» a que se pode aplicar o sistema das taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado, na aceção do ponto 3 do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, embora englobe o conceito de «medicamento» na aceção da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, tem um significado mais amplo do que este último. Aliás, esta interpretação está em conformidade com o conceito de «produto farmacêutico» utilizado no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1238/2010, que menciona como produtos farmacêuticos não apenas os medicamentos mas também outras preparações e artigos farmacêuticos, como as pastas, as gazes, as bandas e os artigos similares.

    Acresce que resulta da redação do ponto 3 do anexo III da Diretiva 2006/112 que os bens devem ser «do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários». Resulta que o referido ponto 3 visa apenas os produtos acabados, suscetíveis de serem utilizados diretamente pelo consumidor final, ficando excluídos os produtos que podem ser utilizados no fabrico de medicamentos, que devem em princípio ser objeto de transformação posterior.

    Esta interpretação é corroborada pela finalidade do anexo III da Diretiva 2006/112, que consiste em tornar menos oneroso, e portanto mais acessíveis ao consumidor final, que suporta definitivamente o imposto sobre o valor acrescentado, certos bens que se considera serem especialmente necessários.

    (cf. n.os 43, 44, 46-48)

  4.  O ponto 4 do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não permite aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado à categoria de bens que consiste em dispositivos médicos, material, equipamentos e aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais.

    Esta disposição, por um lado, não abrange os dispositivos médicos, o material, os equipamentos e os aparelhos de uso geral e, por outro, visa apenas o uso humano, excluindo o uso veterinário. Com efeito, não só as categorias visadas no anexo III da Diretiva 2006/112 devem ser objeto de uma interpretação estrita na medida em que a disposição do direito da União em causa tem o caráter de medida derrogatória, mas os conceitos utilizados nesse anexo devem ser interpretados em conformidade com o sentido habitual dos termos em causa.

    (cf. n.os 59, 63, 64)

  5.  Resulta claramente dos termos do ponto 4, segundo período do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que a mesma disposição visa apenas o equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou para tratar deficiências nos humanos.

    É notório que o termo «deficientes», utilizado no dito período desta disposição, se refere não aos animais afetados por uma deficiência física, mas unicamente às pessoas.

    Além disso, resulta do próprio sentido dos termos «pessoal» e «exclusivo» que constam do referido ponto 4 que este não visa os aparelhos e os acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências no homem, mas que não são reservados para o uso pessoal exclusivo de deficientes. Assim, o objetivo que consiste em diminuir o custo para o consumidor final de certos bens essenciais não permite justificar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos dispositivos médicos para uso geral utilizados pelos hospitais e pelos profissionais dos serviços de saúde. A aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, no caso de um bem suscetível de ser objeto de utilizações diferentes das previstas no ponto 4 também fica subordinada, para cada operação de entrega, ao uso concreto a que esse bem é destinado pelo seu comprador.

    (cf. n.os 73, 85-87 e disp.)


Processo C-360/11

Comissão Europeia

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Artigos 96.° e 98.°, n.o 2 — Anexo III, pontos 3 e 4 — ‘Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários’ — ‘Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que tem caráter derrogatório — Interpretação estrita

  2. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros — Interpretação autónoma e uniforme

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Produto farmacêutico — Conceito — Conceito que engloba o conceito de medicamento — Produtos que podem ser utilizados no fabrico de medicamentos — Exclusão

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1238/2010, anexo I; Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, ponto 3)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Equipamento médico — Conceito — Equipamentos de uso geral nos homens e nos animais — Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, ponto 4)

  5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Equipamentos médicos utilizados para aliviar deficiências nos homens — Conceito — Equipamentos utilizados para os animais — Equipamentos não reservados para uso pessoal — Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 98.o, e anexo III, pontos 3 e 4)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 18)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 19)

  3.  O conceito de «produtos farmacêuticos» a que se pode aplicar o sistema das taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado, na aceção do ponto 3 do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, embora englobe o conceito de «medicamento» na aceção da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, tem um significado mais amplo do que este último. Aliás, esta interpretação está em conformidade com o conceito de «produto farmacêutico» utilizado no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1238/2010, que menciona como produtos farmacêuticos não apenas os medicamentos mas também outras preparações e artigos farmacêuticos, como as pastas, as gazes, as bandas e os artigos similares.

    Acresce que resulta da redação do ponto 3 do anexo III da Diretiva 2006/112 que os bens devem ser «do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários». Resulta que o referido ponto 3 visa apenas os produtos acabados, suscetíveis de serem utilizados diretamente pelo consumidor final, ficando excluídos os produtos que podem ser utilizados no fabrico de medicamentos, que devem em princípio ser objeto de transformação posterior.

    Esta interpretação é corroborada pela finalidade do anexo III da Diretiva 2006/112, que consiste em tornar menos oneroso, e portanto mais acessíveis ao consumidor final, que suporta definitivamente o imposto sobre o valor acrescentado, certos bens que se considera serem especialmente necessários.

    (cf. n.os 43, 44, 46-48)

  4.  O ponto 4 do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não permite aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado à categoria de bens que consiste em dispositivos médicos, material, equipamentos e aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais.

    Esta disposição, por um lado, não abrange os dispositivos médicos, o material, os equipamentos e os aparelhos de uso geral e, por outro, visa apenas o uso humano, excluindo o uso veterinário. Com efeito, não só as categorias visadas no anexo III da Diretiva 2006/112 devem ser objeto de uma interpretação estrita na medida em que a disposição do direito da União em causa tem o caráter de medida derrogatória, mas os conceitos utilizados nesse anexo devem ser interpretados em conformidade com o sentido habitual dos termos em causa.

    (cf. n.os 59, 63, 64)

  5.  Resulta claramente dos termos do ponto 4, segundo período do anexo III da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que a mesma disposição visa apenas o equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou para tratar deficiências nos humanos.

    É notório que o termo «deficientes», utilizado no dito período desta disposição, se refere não aos animais afetados por uma deficiência física, mas unicamente às pessoas.

    Além disso, resulta do próprio sentido dos termos «pessoal» e «exclusivo» que constam do referido ponto 4 que este não visa os aparelhos e os acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências no homem, mas que não são reservados para o uso pessoal exclusivo de deficientes. Assim, o objetivo que consiste em diminuir o custo para o consumidor final de certos bens essenciais não permite justificar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos dispositivos médicos para uso geral utilizados pelos hospitais e pelos profissionais dos serviços de saúde. A aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, no caso de um bem suscetível de ser objeto de utilizações diferentes das previstas no ponto 4 também fica subordinada, para cada operação de entrega, ao uso concreto a que esse bem é destinado pelo seu comprador.

    (cf. n.os 73, 85-87 e disp.)