Processo C-321/11
Germán Rodríguez Cachafeiro e María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor
contra
Iberia, Líneas Aéreas de España SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 2 de A Coruña)
«Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Conceito de ‘recusa de embarque’ — Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012
Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Recusa de embarque — Conceito — Interpretação ampla — Conceito que visa todas as situações de recusa de embarque a um passageiro — Contrato de transporte relativo a vários voos sucessivos — Recusa de embarque no segundo voo devido ao atraso do primeiro — Atraso imputável à transportadora — Inclusão
[Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 1 e artigos 2.°, alínea j), e 3.°, n.o 2; Regulamento n.o 295/91 do Conselho, artigo 1.o]
O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recusa de embarque» abrange a situação em que, no âmbito de um contrato de transporte único que compreende várias reservas em voos imediatamente sucessivos e registados em simultâneo, uma transportadora aérea recusa o embarque a certos passageiros pelo facto de o primeiro voo incluído na sua reserva ter sofrido um atraso imputável a essa transportadora e de esta ter previsto erradamente que esses passageiros não chegariam a tempo de embarcar no segundo voo.
Com efeito, o legislador estendeu o alcance do referido conceito para além do caso de recusa de embarque apenas devido a excesso de reservas, previsto anteriormente no artigo 1.o do Regulamento n.o 295/91, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares, e conferiu-lhe um sentido amplo que abrange todas as situações em que uma transportadora aérea recuse transportar um passageiro.
Além disso, a limitação do alcance do conceito de «recusa de embarque» apenas aos casos de excesso de reservas teria, na prática, por efeito reduzir significativamente a proteção concedida aos passageiros por força do Regulamento n.o 261/2004 e seria, portanto, contrária ao seu objetivo, previsto no seu considerando 1, que é garantir um elevado nível de proteção dos passageiros, o que justifica uma interpretação ampla dos direitos reconhecidos aos referidos passageiros.
(cf. n.os 23-25, 36 e disp.)
Processo C-321/11
Germán Rodríguez Cachafeiro e María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor
contra
Iberia, Líneas Aéreas de España SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 2 de A Coruña)
«Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Conceito de ‘recusa de embarque’ — Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012
Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Recusa de embarque — Conceito — Interpretação ampla — Conceito que visa todas as situações de recusa de embarque a um passageiro — Contrato de transporte relativo a vários voos sucessivos — Recusa de embarque no segundo voo devido ao atraso do primeiro — Atraso imputável à transportadora — Inclusão
[Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 1 e artigos 2.°, alínea j), e 3.°, n.o 2; Regulamento n.o 295/91 do Conselho, artigo 1.o]
O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recusa de embarque» abrange a situação em que, no âmbito de um contrato de transporte único que compreende várias reservas em voos imediatamente sucessivos e registados em simultâneo, uma transportadora aérea recusa o embarque a certos passageiros pelo facto de o primeiro voo incluído na sua reserva ter sofrido um atraso imputável a essa transportadora e de esta ter previsto erradamente que esses passageiros não chegariam a tempo de embarcar no segundo voo.
Com efeito, o legislador estendeu o alcance do referido conceito para além do caso de recusa de embarque apenas devido a excesso de reservas, previsto anteriormente no artigo 1.o do Regulamento n.o 295/91, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares, e conferiu-lhe um sentido amplo que abrange todas as situações em que uma transportadora aérea recuse transportar um passageiro.
Além disso, a limitação do alcance do conceito de «recusa de embarque» apenas aos casos de excesso de reservas teria, na prática, por efeito reduzir significativamente a proteção concedida aos passageiros por força do Regulamento n.o 261/2004 e seria, portanto, contrária ao seu objetivo, previsto no seu considerando 1, que é garantir um elevado nível de proteção dos passageiros, o que justifica uma interpretação ampla dos direitos reconhecidos aos referidos passageiros.
(cf. n.os 23-25, 36 e disp.)