Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Natureza jurídica do prazo previsto para a apresentação do pedido de reembolso — Prazo de caducidade
(Diretiva 89/397 da Conselho, artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
O prazo de seis meses previsto no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, último período, da Oitava Diretiva 79/1072, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, para a apresentação de um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, é um prazo de caducidade.
(cf. n.° 34 e disp.)
Processo C-294/11
Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate
contra
Elsacom NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)
«Oitava Diretiva IVA — Modalidades de reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Prazo para a apresentação do pedido de reembolso — Prazo de caducidade»
Sumário do acórdão
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Natureza jurídica do prazo previsto para a apresentação do pedido de reembolso — Prazo de caducidade
(Diretiva 89/397 da Conselho, artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo)
O prazo de seis meses previsto no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, último período, da Oitava Diretiva 79/1072, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, para a apresentação de um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, é um prazo de caducidade.
(cf. n.o 34 e disp.)