ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de julho de 2012 ( *1 )
«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Posições pautais 3002 e 3502 — Albumina do sangue preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas — Transformação do produto»
No processo C-291/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2011, no processo
Staatssecretaris van Financiën
contra
TNT Freight Management (Amsterdam) BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado-geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e L. Bouyon, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial diz respeito à Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»), mais especificamente às notas 1, alínea g), do capítulo 30 da NC e 1, alínea b), do capítulo 35 da mesma. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) à TNT Freight Management (Amsterdam) BV (a seguir «TNT»), a propósito do pagamento dos direitos aduaneiros reclamados à TNT pela importação de albumina do sangue. |
Quadro jurídico
Sistema Harmonizado
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3 |
A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1). |
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4 |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete-se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que cada parte contratante se compromete igualmente a aplicar as regras gerais de interpretação do SH e todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não alterar a estrutura dessas secções, capítulos ou subposições. |
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5 |
Por força do artigo 6.o, n.o 1, da convenção sobre o SH, foi instituído dentro do Conselho de Cooperação Aduaneira um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto por representantes de cada parte contratante. As funções desse comité consistem, nomeadamente, em propor emendas à referida convenção e redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH. |
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6 |
A nota explicativa do SH relativa à posição 3002 indica que esta posição compreende a albumina do sangue (por exemplo, a albumina humana obtida por fracionamento do plasma do sangue humano integral) preparada para fins terapêuticos ou profiláticos e esclarece que a albumina do sangue não preparada para esses fins específicos é classificada na posição 3502. |
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7 |
A nota explicativa do SH relativa à posição 3502 indica, por seu turno, que as albuminas pertencentes a essa posição são proteínas de origem animal ou vegetal, utilizadas nomeadamente para preparar colas, alimentos ou produtos farmacêuticos. Resulta igualmente dessa nota que a albumina do sangue preparada para fins terapêuticos ou profiláticos é excluída da posição 3502. |
Nomenclatura Combinada
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8 |
O Regulamento n.o 2658/87 estabeleceu a NC, que reproduz as posições e subposições de seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões específicas da NC. |
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9 |
Para efeitos da resolução do litígio no processo principal, as versões da NC aplicáveis são as que resultam dos Regulamentos (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 279, p. 1), (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 290, p. 1), e n.o 1789/2003. No que diz respeito ao presente processo, as disposições relevantes dessas três versões são idênticas. |
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10 |
Para garantir, na medida no possível, uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, a Organização Mundial das Alfândegas inseriu no SH um conjunto de disposições preliminares vinculativas, que, ao nível da União, foram reproduzidas nas regras gerais para a interpretação da NC. Estas últimas, que constam da primeira parte, título I, secção A, da NC, dispõem: «A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:
[...]
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11 |
A segunda parte da NC contém um capítulo 30, sob a epígrafe «Produtos farmacêuticos», que inclui a posição 3002, que tem a seguinte redação:
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12 |
Resulta da nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC que este não compreende a «[a]lbumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502)». |
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13 |
A posição 3502 do capítulo 35 da NC, sob a epígrafe «Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas», tem a seguinte redação:
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14 |
Resulta, nomeadamente, da nota 1, alínea b), do capítulo 35 da NC que este não compreende as «frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do capítulo 30». |
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15 |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adota as notas explicativas da NC após parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro. As referidas notas explicativas contêm as seguintes indicações: «3002 10 95 Outros e 3002 10 99 Classificam-se nesta subposição, entre outros, os soros ‘normais’, antissoro, o plasma, o fibrinogén[i]o, a fibrina, bem como, desde que preparada para fins terapêuticos ou profiláticos, a albumina do sangue (albumina humana obtida por fracionamento de plasma de sangue humano completo, por exemplo). É, assim, excluída [nota 1 g) do presente capítulo] a albumina do sangue não preparada para usos terapêuticos ou profiláticos (posição 3502).» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Nos anos de 2002, 2003 e 2004, a TNT apresentou várias declarações de introdução em livre prática de uma mercadoria denominada «Bovuminar Cohn Fraction V ph. 7.0». Tratava-se de uma albumina do sangue, extraída de sangue de boi e obtida por transformação do plasma sanguíneo, mediante a adição de etanol e de sais e o ajustamento do grau de acidez (a seguir «produto em causa»). De acordo com as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este produto é impróprio para consumo humano ou animal. É utilizado como base na cultura de células e constitui um dos catorze componentes da preparação de determinadas proteínas específicas, igualmente designadas «anticorpos», que são utilizadas no tratamento de determinadas doenças e afeções. Além disso, resulta dessas informações que o preço desse produto no mercado é de cerca de 600 USD por quilograma, ao passo que o da albumina do sangue utilizada na indústria alimentar é de 6 USD por quilograma. |
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Nessas declarações, a TNT escolheu, no tocante ao produto em causa, a subposição 3002 10 10 da NC, o que teve a consequência de esse produto ficar isento de direitos aduaneiros para a sua introdução em livre prática. |
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Na sequência de uma declaração apresentada em 19 de dezembro de 2004, foi analisada uma amostra do referido produto. Resulta do relatório elaborado com base nessa análise que a amostra era constituída por albumina do sangue, que se apresentava sob a forma de um pó bege com lascas e que não havia nenhuma indicação de que esse produto tivesse sido preparado com finalidades terapêuticas ou profiláticas. Segundo esse relatório, a etiqueta aposta no referido produto referia que este só podia ser utilizado para finalidades de pesquisa e transformação adicional e que não se destinava ao consumo humano ou animal. Na sequência dessa análise, foi atribuída a posição 3502 90 70 da NC ao produto em causa e a TNT foi, pois, convidada a pagar os correspondentes direitos aduaneiros, por aviso de liquidação de 25 de julho de 2005. |
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Como a reclamação apresentada contra este pedido de pagamento foi indeferida, a TNT interpôs recurso no Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haarlem). |
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20 |
Este órgão jurisdicional concedeu provimento ao recurso e anulou o referido pedido de pagamento. A Administração Aduaneira recorreu da decisão do Rechtbank te Haarlem para o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão), que confirmou essa decisão. |
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O Gerechtshof te Amsterdam entendeu que a utilização do produto em causa como base para a cultura de células era inerente a esse produto e que qualquer outra utilização, ainda que possível, não teria, em todo o caso, natureza e amplitude tais, a ponto de influenciar a classificação do referido produto na NC. Esse órgão jurisdicional considerou que o produto em causa, embora não tivesse em si mesmo efeitos terapêuticos ou profiláticos, era essencial para o fabrico de anticorpos, que tinham efeitos terapêuticos, e que, por isso, era preparado com finalidades terapêuticas, na aceção da nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC. O referido órgão jurisdicional considerou, portanto, que esse produto devia ser classificado na subposição 3002 90 da NC. |
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22 |
A decisão do Gerechtshof te Amsterdam foi objeto de recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden. Segundo este órgão jurisdicional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria parece contraditória. Por um lado, alguns acórdãos indicam que os produtos classificados no capítulo 30 da NC devem ter, em si mesmos, propriedades medicinais. Por outro, resulta do acórdão de 1 de junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic (C-459/93, Colet., p. I-1381), que os produtos desprovidos de propriedades medicinais, mas que, devido ao seu destino inerente às suas características específicas, estão votados à utilização com finalidades medicinais, podem ser classificados no capítulo 30 da NC. |
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23 |
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A nota explicativa 1, proémio e alínea g), do capítulo 30 do [SH], conjugada com a nota explicativa 1, proémio e alínea b), do capítulo 35 do [SH], deve ser interpretada no sentido de que é preparada para usos terapêuticos ou profiláticos, na aceção da referida nota, a albumina do sangue que, em si mesma, não tem qualquer efeito terapêutico ou profilático, mas é produzida para e indispensável à preparação de produtos que têm efeito terapêutico ou profilático, e que, pela sua própria natureza, só pode ser utilizada para esse fim?» |
Observações preliminares
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24 |
Importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio, embora, na decisão de reenvio, refira as posições pautais da NC, pede, na sua questão, a interpretação de uma nota de capítulo do SH. |
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25 |
Sem que seja necessário tomar posição sobre a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente, no quadro da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.o TFUE, para se pronunciar sobre a interpretação das disposições do SH, verifica-se que, de qualquer forma, não é aqui necessário proceder a tal interpretação, já que as referidas disposições só são aplicáveis, ao nível da União, através da NC, que foi elaborada com base no SH (v., nesse sentido, acórdão de 23 de outubro de 2001, Tridon, C-510/99, Colet., p. I-7777, n.o 24). |
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Consequentemente, há que considerar que essa questão visa a interpretação da nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC, que é idêntica à nota 1, alínea g), do capítulo 30 do SH. |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma albumina do sangue que, em si mesma, não tem efeito terapêutico ou profilático, mas que foi produzida para a preparação de produtos com efeito terapêutico ou profilático, sendo indispensável a essa preparação, e que, por natureza, só pode ser utilizada para esse efeito, foi preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas, na aceção da nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC, pelo que pertence à posição 3002 da NC. |
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O Governo neerlandês sustenta que a albumina do sangue deve, em si mesma, ter efeito terapêutico ou profilático, para ser classificada na posição 3002. Entende que essa interpretação resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Colin e Dupré (C-106/94 e C-139/94, Colet., p. I-4759); de 10 de dezembro de 1998, Glob-Sped (C-328/97, Colet., p. I-8357); e de 7 de março de 2002, Biochem (C-259/00, Colet., p. I-2461). |
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A Comissão entende, em contrapartida, que uma albumina do sangue que não pode ser utilizada diretamente para finalidades terapêuticas ou profiláticas, mas que, contudo, é utilizada para as mesmas finalidades após ter sido objeto de uma determinada preparação, pode ser classificada na posição pautal 3002, desde que esse produto apenas careça de uma operação simples para adquirir valor terapêutico ou profilático. |
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30 |
É jurisprudência assente que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de novembro de 2000, Peacock, C-339/98, Colet., p. I-8947, n.o 9; de 16 de setembro de 2004, DFDS, C-396/02, Colet., p. I-8439, n.o 27; de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colet., p. I-8151, n.o 47; e de 18 de julho de 2007, Olicom, C-142/06, Colet., p. I-6675, n.o 16). |
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31 |
Com efeito, decorre das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da NC que a classificação das mercadorias é determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das subposições e pelas notas de secção e de capítulo da nomenclatura, que são vinculativas. |
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32 |
Além disso, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão de 26 de outubro de 2006, Turbon International, C-250/05, Colet., p. I-10531, n.o 16). |
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33 |
Importa igualmente recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v. acórdão, já referido, Thyssen Haniel Logistic, n.o 13; acórdão de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colet., p. I-1559, n.o 36; e acórdão Olicom, já referido, n.o 18). |
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34 |
No caso vertente, o produto em causa é uma albumina do sangue de origem bovina, que constitui um dos catorze componentes da preparação de determinadas proteínas específicas, igualmente designadas «anticorpos», que são utilizadas no tratamento de determinadas doenças e afeções. Está provado que esse produto, indispensável ao fabrico desses anticorpos, se destina a finalidades terapêuticas. |
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35 |
Observe-se que a albumina do sangue é expressamente referida na NC. Assim, a sua nota 1, alínea g), do capítulo 30 enuncia que esse capítulo não compreende a «[a]lbumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502)». Paralelamente, a nota 1, alínea b), do capítulo 35 da NC dispõe que este não compreende as «frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do capítulo 30». |
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36 |
O texto destas notas atribui, assim, uma importância determinante ao destino da albumina do sangue. Esta deve ser preparada «com finalidades terapêuticas ou profiláticas», para ser classificada no capítulo 30 e, mais precisamente, na posição 3002 da NC. |
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37 |
Nesse aspeto, verifica-se que nem as notas de capítulo supramencionadas nem as notas explicativas relativas às posições pautais 3002 e 3502 indicam que a albumina do sangue a que se refere a nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC deve ter uma propriedade terapêutica ou profilática própria. |
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38 |
Por outro lado, embora se verifique que a jurisprudência referida no n.o 28 do presente acórdão diz respeito a produtos pertencentes ao capítulo 30 que, efetivamente, têm propriedades curativas ou preventivas, isso não permite excluir desse capítulo produtos que, sem serem intrinsecamente de natureza terapêutica ou profilática, se destinam a fins terapêuticos ou profiláticos, depois de terem sido objeto de preparação. |
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39 |
À semelhança da Comissão, há que entender a expressão «preparado para» no sentido de que reveste um duplo aspeto. Assim, por natureza, um produto pode ser utilizado diretamente para fins terapêuticos ou profiláticos, ou ser preparado para esses mesmos fins. Consequentemente, o facto de o produto em causa não poder ser diretamente utilizado para esses fins não exclui que, no momento da passagem na alfândega, se possa, não obstante, considerar, com base nas suas características e propriedades objetivas, que o mesmo foi preparado para usos terapêuticos ou profiláticos. |
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40 |
Quanto a este aspeto, há que sublinhar que, para classificar produtos no capítulo 30 da NC, o Tribunal de Justiça averiguou se os mesmos tinham perfil terapêutico ou profilático claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, ou ainda se eram suscetíveis de aplicação na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção (v., neste sentido, acórdãos de 6 de novembro de 1997, LTM, C-201/96, Colet., p. I-6147, n.os 37 e 45, e de 12 de março de 1998, Laboratoires Sarget, C-270/96, Colet., p. I-1121, n.os 39 e 48). |
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41 |
Também se pode deduzir do acórdão Thyssen Haniel Logistic, já referido, que um produto que, dadas as suas características e propriedades objetivas, se destina naturalmente a utilização médica pode ser classificado no capítulo 30 da NC. No referido acórdão, estava em causa um pó estéril, constituído por uma mistura de ácidos aminados, que, após adição de água, era administrado sob a forma de soluções para perfusão, no âmbito de um tratamento médico. Portanto, esse produto era desprovido, enquanto tal, de propriedades médicas, mas, ainda assim, foi classificado no capítulo 30 da NC, devido ao seu destino. |
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42 |
Há que entender, pois, que se deve considerar que uma albumina do sangue que não tem efeito terapêutico próprio, mas que é aplicada na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção, e desde que se destine especificamente a essa utilização, é preparada com finalidades terapêuticas, na aceção da nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC. |
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43 |
Em contrapartida, não pode ser acolhida a posição da Comissão segundo a qual só um produto que tenha sofrido uma operação simples para adquirir valor terapêutico ou profilático pode ser classificado na posição pautal 3002. |
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44 |
Com efeito, nem a NC aplicável à data dos factos em causa no processo principal nem as notas explicativas relativas às posições 3002 e 3502, nem tão-pouco a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem definir uma «operação simples» e determinar em que fase se pode qualificar de substancial a transformação de um produto. |
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45 |
Além disso, um critério de classificação como o sugerido pela Comissão não permitiria garantir a segurança jurídica nem assegurar a facilidade dos controlos. Com efeito, a introdução, pelo Tribunal de Justiça, de critérios relativos à transformação de um produto para fins terapêuticos ou profiláticos, critérios esses atinentes, nomeadamente, a uma área sujeita à evolução das tecnologias, poderia dar lugar a apreciações divergentes e, assim, comprometer a aplicação uniforme da NC na União Europeia. |
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46 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, com fundamento nas indicações que precedem, à classificação do produto em causa, averiguando se, quando da declaração na alfândega, se verificou que o produto, dadas as suas características e propriedades objetivas, se destinava à preparação de produtos com efeito terapêutico ou profilático. |
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47 |
Atendendo às considerações que antecedem, há que responder à questão submetida que a nota 1, alínea g), do capítulo 30 da NC, conjugada com a nota 1, alínea b), do capítulo 35 dessa nomenclatura, deve ser interpretada no sentido de que uma albumina do sangue que, em si mesma, não tem efeito terapêutico ou profilático, mas que foi produzida para a preparação de produtos com efeito terapêutico ou profilático, sendo indispensável a essa preparação, e que, por natureza, só pode ser utilizada para esse efeito, foi preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas, na aceção dessa nota. |
Quanto às despesas
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48 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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A nota 1, alínea g), do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, conjugada com a nota 1, alínea b), do capítulo 35 dessa nomenclatura, deve ser interpretada no sentido de que uma albumina do sangue que, em si mesma, não tem efeito terapêutico ou profilático, mas que foi produzida para a preparação de produtos com efeito terapêutico ou profilático, sendo indispensável a essa preparação, e que, por natureza, só pode ser utilizada para esse efeito, foi preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas, na aceção dessa nota. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.